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Cartão vermelho para o síndico

Em muitos condomínios o síndico não consegue cumprir com as suas obrigações e a insatisfação entre os condôminos fica tão insustentável que a sua destituição se torna a única saída.

16/11/2022

Em muitos condomínios o síndico não consegue cumprir com as suas obrigações e a insatisfação entre os condôminos fica tão insustentável que a sua destituição se torna a única saída.

Em obediência ao regramento do Código Civil vigente, o síndico poderá ser destituído por praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Deve-se convocar através de 1/4 (um quarto) dos condôminos uma assembleia e serão necessários os votos da maioria dos presentes = 50% +1.

A destituição do síndico pode ser motivada ou imotivada, ou seja, podem ocorrer casos em que não é necessário um motivo específico para sua destituição.

No caso da destituição imotivada, de acordo com a lei 4.591/64 – lei do Condomínio – tem-se que:

“5º - O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembleia-geral especialmente convocada.”

Para a destituição motivada, de acordo com o Código Civil, o síndico poderá ser destituído por:

Antes de se iniciar o processo de destituição, é sempre interessante investigar administrativamente junto aos demais condôminos se esta é a vontade geral.

Caso a maioria dos condôminos estiver insatisfeita, deve-se formar um grupo de moradores e tentar realizar uma reunião junto ao síndico, visando sua renúncia amigável.

Nesse momento é importante explicar todos os pontos que estão motivando essa tomada de decisão, além de exigir explicações dos fatos ocorridos no condomínio.

Caso o síndico se recuse a deixar o cargo voluntariamente ou até mesmo não convoque uma assembleia para tratar do assunto, deverá ser convocada uma assembleia extraordinária para destituição (necessário a assinatura de 1/4 dos condôminos para convocação) e nova eleição.

Feita a convocação da assembleia, deve-se verificar se o quórum foi atingido e devem ser apresentados os motivos da destituição do síndico.

O síndico tem o direito de resposta e sugere-se que apresente sua defesa para os motivos apresentados.

Caso seja atingido o quórum para sua destituição (50% +1 dos condôminos adimplentes presentes), o resultado deverá ser comunicado aos condôminos e um novo síndico deverá ser eleito no mesmo ato.

Para a destituição imotivada, é necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos que estiverem presentes na assembleia.

Já para a destituição motivada, deve-se ter maioria simples dos presentes na assembleia = 50% +1.

Para a destituição do síndico profissional, o processo é diferente, vez que quando há insatisfação, é comum pedir uma carta de renúncia do gestor.

Geralmente é dado um aviso prévio de 30 (trinta) dias, em que o conselho busca outro gestor para assumir como síndico do condomínio.

Assim, deve ser feita uma assembleia para ratificar a renúncia do antigo síndico e para eleger o novo síndico, da mesma maneira caso fosse um síndico morador.

Ao sair do cargo, o síndico deposto deve passar obrigatoriamente todos os documentos referentes à administração do condomínio, dentre eles: cartões de banco, pastas, documentos, livros de atas, contratos etc.

Caso ele se recuse a entregar, poderá ser notificado extrajudicialmente. Se a recusa persistir, poderá ser contra ele judicializada a competente ação de entrega de coisa certa.

Se, além disso, o antigo síndico gerar mais prejuízos para o condomínio, ainda poderá ser obrigado a ressarci-lo, em uma ação de indenização.

Richard Franklin Mello d'Avila
Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos

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