Em 1/11/22, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB 2.114, regulamentando a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da lei 14.148/21, que reduziu para zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Desde a instituição do PERSE, que criou mecanismos para mitigar os prejuízos sofridos pelos Setores de Eventos e de Turismo em decorrência das restrições trazidas pela pandemia de Covid-19, diversos pontos se apresentaram controvertidos no que diz respeito à aplicação e ao alcance dos benefícios fiscais que constituíram o seu objeto, trazendo certa insegurança jurídica para os contribuintes elegíveis à sua fruição.
A partir da publicação da IN/RFB 2.114/22, porém, algumas dessas questões restaram dirimidas, ao menos sob a perspectiva da RFB, a exemplo das seguintes:
1. A redução de alíquota dos tributos federais aplica-se à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica ou apenas aquelas que se referem à atividade relativa aos Setores de Eventos ou de Turismo?
Conquanto o art. 4º da lei 14.148/21 não faça tal distinção, os arts. 2º, 5º e 6º da IN/RFB 2.114/22 explicitam que a redução de alíquota se aplica apenas às receitas e aos resultados das atividades econômicas abrangidas pelo PERSE, não alcançando as receitas e resultados de outras atividades, bem como as receitas financeiras ou as receitas ou os resultados não operacionais.
2. Em relação ao IRPJ, a redução de alíquota alcança o adicional?
O art. 3º da IN/RFB 2.114/22 não faz qualquer distinção entre a alíquota de 15% e a alíquota adicional de 10%, indicando que a redução para zero contempla ambas as situações.
3. O benefício de redução de alíquotas aplica-se às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional?
O art. 4º, parágrafo único, da IN/RFB 2.114/22 dispõe que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (coerentemente, pensamos nós, com o disposto no art. 24 da lei Complementar 123/06).
4. O benefício de redução de alíquotas deve valer a partir de 3/5/21 (quando a lei 14.148/21 entrou em vigor) ou de 18/3/22 (quando o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a art. 4º)?
O art. 7º da IN/RFB 2.114/22 esclarece que o benefício alcança as receitas e os resultados relativos aos períodos de março de 2022 a fevereiro de 2027.
5. A pessoa jurídica beneficiária do PERSE sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS poderá registrar e manter os créditos dessas contribuições mesmo após o início da fruição da alíquota zero dessas contribuições?
Referido ato normativo nada dispõe sobre a manutenção e utilização dos créditos de PIS e de COFINS por beneficiário do PERSE, o que nos leva a acreditar que, nesse aspecto, deverá ser observada a legislação em vigor, aplicável aos casos em geral, incluindo o art. 17 da lei 11.033/04.