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STF define o início da contagem da licença maternidade

A jurisprudência do Supremo tem julgado no sentido que a ausência de previsão de fonte de custeio não é empecilho para extensão do prazo de licença-maternidade.

16/11/2022

Alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe? Contagem do termo inicial da licença-maternidade e de seus consequentes benefícios passa a depender do que ocorrer por último.

O prolongamento da licença-maternidade, em razão da necessidade de internações mais longas, não está legalmente previsto.

Em abril de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6.327, confirmou liminar, deferida pelo Ministro Edson Fachin, determinando que a data da alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, deve ser considerado o marco inicial da licença-maternidade, naqueles casos mais graves, em que as internações ultrapassam duas semanas. Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação para dar interpretação conforme a Constituição.

O Ministro rememorou, em sua argumentação no julgado que não adotando essa medida, estar-se-ia “[...] acolhendo uma exegese restritiva e literal das normas [...] “, e obstando o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pelos art. 6º, caput , 201, II, 203, I, e 227, caput , da Constituição, bem como tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário. Ademais, o Ministro destacou que não se trata apenas de um direito da mãe, mas também do recém-nascido, observadas as disposições constitucionais acerca da responsabilidade da família e do Estado, em promover condições para o acesso e pleno gozo da vida, saúde, alimentação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar.

É nesse mesmo sentido que a jurisprudência majoritária tem se manifestado.

Em novo julgamento virtual, finalizado em 24 de outubro de 2022, os Ministros decidiram, unanimemente, conhecer a ação direta de inconstitucionalidade com arguição de descumprimento de preceito fundamental, ratificando assim a supracitada medida cautelar, e julgando procedente o pedido formulado a fim de conferir interpretação conforme à Constituição Federal, à lei 8.213/91 e ao decreto 3.048/99, considerando como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do bebê recém-nascido e/ou de sua mãe, a depender do que ocorrer por último, de modo a prorrogar, também proporcionalmente, o benefício, quando o período de internação ultrapassar duas semanas, conforme previsto no art. 392, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e no art. 93, parágrafo terceiro, do decreto 3.048/99, nos termos do voto do Ministro Relator, que foi acompanhado pelos demais Ministros.

Alguns questionamentos relacionados ao custeio surgiram, vez que argumentos foram levantados acerca da inexistência de fonte de custeio para o cumprimento da decisão da Corte. No entanto, os julgadores entenderam que não houve a elaboração de nova prestação social, tampouco afronta a dispositivos constitucionais, tais como o art. 195, parágrafo quinto, que trata do financiamento da seguridade social.

Vale alertar que a jurisprudência do Supremo tem julgado no sentido que a ausência de previsão de fonte de custeio não é empecilho para extensão do prazo de licença-maternidade e que a ausência de lei, não necessariamente significa a ausência de norma, ainda que implícita, como aconteceu no caso concreto do RE 778889, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso, no ano de 2016, que tratou sobre a equiparação do prazo de licença adotante ao de licença gestante.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Letícia Estevão de Matos
Colaboradora do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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