A licença maternidade é um Direito fundamental da trabalhadora está prevista na Constituição Federal, no disposto do art. 7º., Inciso XVIII, e, portanto, é um direito de toda empregada, cujo direito busca garantir a segurança das mães e das crianças, permitindo que essas mães possam estar com seus filhos nesse momento importante, formando vínculos essenciais e se adaptando a nova rotina, sem que tenham redução em sua renda, e trazendo assim tranquilidade para o novo lar em formação.
De acordo com a literatura médica e a Organização Mundial da Saúde, esse período no qual as mães estão com seus filhos, é essencial para o desenvolvimento da criança, bem como fortalece o vínculo entre a mãe e o filho.
Diante da importância desse momento, existem diversas Normas que envolvem a licença maternidade, como a que versa sobre o “Programa Empresa Cidadã”, o qual ampliou a licença maternidade de 120 dias para 180 dias, aumentando em 60 dias a possibilidade de afastamento das mães do seu trabalho, mas isso, desde que a empresa tenha aderido a este programa. E as empresas tem aderido fortemente a esse Programa, acresça-se, são mais de 25 mil empresas.
Mais recentemente, o Programa Empresa Cidadã teve suas regras alteradas, por meio da vigência da lei 14.457 de 21 de setembro de 2022, o qual flexibilizou esses 60 dias a mais concedidos, permitindo sua ampliação para 120 dias, desde que realizada da seguinte forma: “Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias: § 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o “caput” deste artigo: I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida. § 2º A substituição de que trata o “caput” deste artigo poderá ser concedido na forma prevista no § 3º do art. 1º desta lei.” (lei 11.770/08).
Referida lei não trouxe somente benefícios às mães, pois pensando na importância do vínculo familiar dos pais com a criança nos primeiros dias de vida, o legislador por meio da Norma acima citada, ampliou o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo que a empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã, conceda por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias já previstos em lei.
Além das alterações já mencionadas, há a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do início da licença-maternidade no caso da mãe ou da criança não receberem alta hospitalar após o parto e permanecerem internados em casos graves.
A licença-maternidade pode ser requerida entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, porém tal previsão revela-se problemática no caso de a mãe ou a criança permanecerem internados, uma vez que perderiam esse tempo de convívio em razão da internação, não havendo na legislação qualquer previsão para tais situações, omissão esta que afronta a proteção a maternidade, infância, convívio familiar, além de garantias constitucionais, convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil.
Pensando nessas questões, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Adin 6.327, firmaram entendimento de que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, se restringindo a medida aos casos mais graves, quando as internações excederem duas semanas.
Nesse sentido, restaram preservados os preceitos constitucionais que garantem proteção à maternidade e a infância, adequando-se o Brasil às convenções e acordos internacionais assinados quanto ao tema, e assegurando a aplicação do disposto nos Arts. 6º caput, 201, II, 203, I e 227, caput da CF/88.
Portanto, verifica-se que muitas regras a respeito da licença-maternidade foram alteradas, sendo assim essencial que sejam colocadas em práticas, a fim de preservar a saúde da mulher e da criança, bem como o vínculo entre mãe e filho, por se tratar de um momento importante e único para o desenvolvimento do núcleo familiar, e é dever do Estado garantir a proteção à infância.