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Depósito judicial de condenação e seus efeitos

Pautados pelo entendimento inicial, muitos executados realizam o depósito judicial dos valores perseguidos pelo credor e seguem recorrendo ou apresentando impugnações às cobranças.

9/11/2022

Após suspender julgamento que estava com o placar empatado em 6 a 6, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) finalizou o julgamento do REsp 1820963/SP¹ para, na prática, revisar o Tema Repetitivo 677² , que trata sobre os encargos de mora incidentes após o depósito judicial feito para garantir parcial ou integralmente o valor de uma execução.

Em termos práticos, a posição do STJ, que até então isentava o devedor de outros encargos a partir do momento em que este efetuava o depósito judicial do valor da obrigação executada, passa a ser no sentido de que o depósito não isentará o devedor do pagamento dos efeitos da sua mora, conforme fixado no título executivo.
Pautados pelo entendimento inicial, muitos executados realizam o depósito judicial dos valores perseguidos pelo credor e seguem recorrendo ou apresentando impugnações às cobranças, mas já sem o risco de eventual penhora de valores e, ainda, afastando acréscimos a título de multa. Em outras palavras, tais depósitos claramente são efetuados como garantia e não como efetivo pagamento.

Para contextualizar, há tempos existe uma discussão sobre as diferenças entre a natureza deste depósito judicial, ou seja, se seria meramente uma garantia para permitir a apreciação dos recursos pendentes sem a incidência de multas e risco de penhora (natureza de garantia) ou se seria efetivamente um pagamento da condenação (natureza de pagamento), com efeito liberatório.

Todavia, independentemente da natureza do depósito, sabemos que o devedor possui diversos institutos processuais consagrados para defender seus interesses (como o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição), razão pela qual não parecia mesmo ser a intenção do legislador beneficiar o devedor a ponto de considerar tal depósito como pagamento e, consequentemente, livrar o devedor (inadimplente) dos encargos, previstos para tratar e punir a sua mora, e dar carta branca para que este siga postergando a satisfação de sua dívida.

Ainda, mesmo que o devedor efetue referido depósito considerando os encargos constantes do título executivo, a decisão do STJ estabelece que entre o período do depósito e do efetivo levantamento pelo credor os encargos seguiriam incidindo sobre o montante, implicando (em caso de manutenção da condenação) na obrigação de uma complementação do valor.

Caso fosse aplicada e mantida uma interpretação mais favorável ao devedor, cenário em que o depósito seguiria sendo considerado como pagamento e, portanto, cessariam quaisquer encargos dali em diante, estaríamos diante de um cenário em que a judicialização e litigiosidade desarrazoadas (ajuizamento de ações temerárias e interposição de recursos protelatórios) seriam incentivados, em detrimento dos credores, principalmente ao levarmos em consideração que o longo período entre o depósito dos valores e a possibilidade do efetivo levantamento destes pelo credor não seria contemplado pelo acréscimo de juros e correção monetária previstos no título executivo, senão aquela já prevista para os depósito judiciais.

Assim, na contramão dos atuais princípios processuais de lealdade processual e judicialização consciente, seguiríamos diante de um salvo conduto ao devedor para efetuar o depósito e seguir litigando (quando não há real fundamento para tanto) ao invés de simplesmente pagar o quantum devido e encerrar o litígio (quando o valor cobrado está correto), permitindo o levantamento dos valores pelo credor.

De qualquer forma, uma coisa é certa:

Existem estratégias processuais que mitigam os riscos dessa incidência de encargos pós depósito judicial e, ainda, que beneficiam tanto credor como devedor, de maneira que tal decisão do STJ pode ser considerada bem-vinda para ambos os lados.

Em que pese a nova tese do STJ tenha ficado clara, é essencial aguardar a publicação do acórdão para que os votos sejam analisados em sua íntegra e a extensão de sua aplicabilidade melhor compreendida.

_________________

1. Acórdão ainda não publicado.

2. Tema Repetitivo 677 do STJ: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Bruno Maglione
Sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados (FF Advogados), responsável pelas áreas de contencioso cível, arbitragem e imobiliário. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP.

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