Foi promulgada em 14 de julho de 2022, a Emenda Constitucional 125, que exige a demonstração, nos recursos especiais, da relevância das questões de direito federal infraconstitucional pelo recorrente.
Segundo o voto da Relatora no Congresso, o "objetivo da PEC em análise é descongestionar o sistema de justiça, reduzindo o número de recursos especiais junto ao STJ, mediante a imposição de um novo requisito que servirá como filtro de acesso".
Isto é, a emenda representa mais um passo para reduzir o número de processos que chegam ao STJ. Mais um filtro. Um novo requisito para se chegar à análise do mérito do recurso especial.
O texto, em síntese, acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal.
De acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional 125, a relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após sua entrada em vigor. Nesses casos, mesmo antes da regulamentação, entende-se pelo texto que, desde já, deve-se abrir um tópico no recurso especial para a demonstração da relevância.
Todavia, recentes decisões monocráticas proferidas por alguns Ministros da Corte indicam que o requisito de admissibilidade criado pela Emenda Constitucional 125 não se aplica aos casos em que o acórdão impugnado por recurso especial tenha sido publicado em data anterior à publicação da emenda1.
Ainda nos termos da norma, o Tribunal somente poderá não conhecer do recurso especial com base na não demonstração da relevância pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento do recurso.
Por fim, a novidade comporta exceções. De acordo com o novo § 3º do art. 105, não se exigirá a demonstração da relevância para as ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos (nesse caso, a emenda prevê a possibilidade de se ajustar o valor quando da interposição do recurso especial, após a entrada em vigor da emenda constitucional), ações que possam gerar inelegibilidade, nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ e abre espaço para outras hipóteses, a serem previstas em lei.
Pode-se esperar para os próximos meses a regulamentação da emenda constitucional para disciplinar o procedimento, bem como o 'órgão competente' para o julgamento da relevância e outras questões.
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1 A título de exemplo, citamos AREsp 2.159.014, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/8/22 e AREsp 2.129.898, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/22.