Esta demissão ocorre quando o trabalhador comete erro ou falta grave com frequência, ou em único momento de forma gravíssima, e estas faltas estão previstas no art.482 da CLT.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Infelizmente se o trabalhador cometer alguns destes atos, incorrerá em sua demissão por justa causa, e, portanto, seus direitos serão reduzidos, devendo receber somente:
· Saldo de salário (dias trabalhados no mês e ainda não pagos), acrescidos de eventuais horas extras e adicionais;
· 13º salário proporcional;
· Férias vencidas acrescidas de 1/3;
Este dispositivo legal visa proteger o empregador, que poderá realizar a dispensa do empregado, POR JUSTA CAUSA, em eventual descumprimento do contrato de trabalho.
Contudo, fique atento, pois a condição de demissão por justa causa NÃO pode constar na carteira profissional, a lei impede a divulgação para proteger o trabalhador na busca por novo emprego.
E se a demissão por justa causa for indevida?
Não é incomum esse tipo de situação, pois o empregador pode atribuir interpretações equivocadas deste instituto, e consequentemente, demissões de profissionais que não cometeram falta grave, erro recorrente ou falta gravíssima. Para corrigir e garantir ao trabalhador seus direitos e garantias legais, é possível a reversão da justa causa para demissão injustificada.
Contudo será necessário primeiramente, que um advogado especializado faça uma análise detalhada dos fatos e documentos que geraram aquela demissão e se foi justa ou não ao caso.
Identificado que o empregado não cometeu erro grave ou gravíssimo, poderá ser pedido judicialmente a reversão da justa causa em demissão SEM JUSTA CAUSA, resultando assim, nas indenizações legais completas, tais como, os pagamentos de 40% do FGTS, liberação das guias de levantamento do FGTS e seguro desemprego.