O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1076 – inerente aos Recursos Repetitivos sobre a temática –, sedimentou o entendimento acerca da parametrização para arbitramento dos honorários advocatícios, afastando, a priori, a praxe valorativa-subjetiva, frequentemente adotada por alguns Tribunais.
Aludida fixação, denominada “por equidade”, foi considerada excepcional, devido a tese firmada pela Corte Especial; colaciona-se:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou
(b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo.
A controvérsia comumente alvo de discussão derivava do caráter discricionário que alguns julgadores se ancoravam para a aplicabilidade da norma prevista no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico fossem entendidos como expressivos.
Devido à definição pelo STJ, foram estabelecidas duas hipóteses, sendo que a regra será o arbitramento dos honorários advocatícios, observando-se:
(i) o valor da condenação, proveito econômico obtido; ou valor atualizado da causa.
Noutro turno, observa-se a admissão do arbitramento
(ii) por equidade, em caráter restritivo às hipóteses nas quais, em havendo ou não condenação, o proveito econômico quedar-se inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for ínfimo.
Em última análise, sopesada a supracitada regra, extrai-se margem para que a discricionariedade ainda seja amparada, considerando que o julgador poderá se basear naquilo que particularmente entende como inestimável, irrisório ou ínfimo.
Somado a isso, a natureza da ação poderá ser igualmente alvo de relativização hermenêutica, uma vez que há entendimento de que incidentes processuais, por exemplo, não são propriamente condenatórios, mas meramente declaratórios.
Trazendo a hipótese ao âmbito da Recuperação Judicial, não se pode olvidar que o julgamento do incidente de impugnação de crédito submeterá ou excluirá o crédito discutido junto ao procedimento recuperacional, visto que, devido à insurgência por ocasião da instauração, obteve-se um proveito econômico.
O princípio da causalidade na citada conjectura deve ser assegurado e impositivo, visto que, para além da atuação do advogado naquele incidente, oportuniza-se o contraditório, por vezes dilação probatória através de perícia técnica e o necessário para a aferição do quantum discutido, exsurgindo, assim, incontroversa litigiosidade.
Em que pese tratar-se de relevante valorização do trabalho intelectual desempenhado pela classe, o exaurimento da discussão acerca da aplicabilidade no caso concreto parece estar distante, visto que, conforme brevemente explorado, ainda há respaldo para sustentar-se a exceção mencionada.