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A nova regulamentação da lei anticorrupção

Com o amadurecimento das instâncias de aplicação da legislação anticorrupção, que haja não apenas a promoção de um ambiente de negócios mais ético, como também maior segurança jurídica na aplicação das normas pertinentes.

8/11/2022

A Lei Anticorrupção (lei 12.846) foi editada em 2013, enquanto sua regulamentação foi promovida apenas em 2015, por meio do decreto 8.420. Passados pouco mais de 7 anos desde a sua edição, o Poder Executivo optou por substitui-lo pelo decreto 11.129/22, publicado em 12 de julho de 2022. O novo decreto formaliza diversas práticas consolidadas ao longo dos primeiros anos de vigência da Lei Anticorrupção, além de trazer importantes novidades. Algumas dessas novidades são analisadas a seguir, notadamente aquelas relativas à dosimetria da multa por atos lesivos à Administração Pública, aos parâmetros aplicáveis aos programas de integridade e aos acordos de leniência.

Com relação à dosimetria da multa prevista no art. 6º, I, da Lei Anticorrupção, o decreto 11.129 impôs modificações significativas em relação à norma que o antecedeu. Um primeiro destaque a ser feito refere-se à inclusão de um novo fator para o cálculo da multa, consistente na existência de concurso de atos lesivos. A regulamentação anterior não era clara quanto a esta hipótese, o que proporcionava certa insegurança jurídica. A partir de agora, quando houver a prática de mais de um ato lesivo sendo objeto de um processo administrativo de responsabilização, haverá a imposição de multa de até 4% sobre o faturamento bruto da empresa.

Outro ponto de destaque trata da valorização dos programas de integridade, que são considerados um elemento atenuante de eventual sanção imposta em caso de prática de ato lesivo. O desconto máximo sobre o valor da multa, que era de até 4% sobre o faturamento bruto, passa a ser de até 5%, o que reforça a importância de as empresas possuírem programas robustos, que atendam aos parâmetros fixados pelo próprio decreto.

Sobre este ponto, observa-se que os parâmetros para avaliação de programas de integridade sofreram poucas alterações, sendo a mais relevante aquela relacionada à exigência de que a empresa realize de diligências apropriadas, baseadas em risco, para contratação de terceiros ou de pessoas politicamente expostas e para a realização de patrocínios e doações.

Por fim, a disciplina dos acordos de leniência também foi objeto de modificações significativas. Em vez de exigir o reconhecimento de participação da empresa signatária na infração, como previa o decreto 8.420, o decreto 11.129 permite a mera admissão da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelo ato lesivo à Administração Pública. Também foi incluída previsão de que, para a assinatura do acordo de leniência, deve haver a reparação integral da parcela incontroversa do dano causado e a perda dos valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito. Outra novidade consiste na previsão de que a assinatura de memorando de entendimentos seria causa interruptiva do prazo prescricional de 5 anos previsto na lei 12.846. Tal previsão, contudo, pode ser alvo de questionamentos futuros, pois não existe previsão na lei desta hipótese como causa interruptiva da prescrição.

Com a edição do novo decreto, é de se esperar que outros atos normativos da CGU sejam atualizados em breve, a fim de se adequarem às novas diretivas. É este o caso de normas que disciplinam o PAR (processo administrativo de responsabilização), a forma de elaboração do cálculo da multa e a avaliação dos programas de integridade. Os profissionais da área devem estar atentos para a edição destas normas.

Espera-se, com o amadurecimento das instâncias de aplicação da legislação anticorrupção, que haja não apenas a promoção de um ambiente de negócios mais ético, como também maior segurança jurídica na aplicação das normas pertinentes.

André Macedo de Oliveira
Sócio da área Tribunais Superiores do BMA em Brasilia e Professor da Faculdade de Direito da UnB.

José Guilherme Berman
Sócio da área de Compliance, Investigações e Direito Sancionador.

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