1. Introdução
Objetivamos com o presente artigo fazer uma análise crítica sobre recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que indeferiram o ingresso de entidades como amicus curiae, em processos de grande relevância jurídica, econômica e social, em razão do peculiar entendimento de que a condição de amicus curiae deveria se limitar as entidades que apresentassem uma postura ‘neutra’ com relação aos interesses postos em debate.
2. Amicus curiae – considerações iniciais
Não é de hoje que a figura do amicus curiae existe no Brasil1, mas foi com a publicação do novo Código de Processo Civil, em 2015, que seus contornos ficaram mais claros.
Ao amicus curiae cabe a importante função de auxiliar o juízo com informações e dados relevantes ao caso em julgamento, promover debates mais amplos e, com isso, contribuir com o próprio aperfeiçoamento do princípio do contraditório, atingindo o objetivo dado pelo legislador na exposição de motivos do anteprojeto do CPC/20152.
Nesse sentido, destaca-se o art. 138 do CPC/15, que estabelece que o magistrado poderá admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, para intervir em todo e qualquer processo que debata tema relevante, ou de grande repercussão social, frise-se, inclusive em primeiro grau de jurisdição. Ou seja, a figura do amicus curiae não está mais restrita apenas às ações afetas ao controle concentrado de constitucionalidade, ou recursos especiais repetitivos, como era antigamente.
3. Análise crítica sobre algumas decisões do STJ envolvendo ingresso de amicus curiae
Em que pese as Cortes Superiores tradicionalmente prestigiarem a figura do amicus curiae no julgamento de casos relevantes, recentemente, algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça negaram o ingresso de entidades que pretendiam contribuir com o deslinde do julgamento, por adotarem critério de admissibilidade equivocado, em nossa modesta opinião.
Vejamos por exemplo o ocorrido nos autos do EDcl no EREsp 1.645.719. Tratava-se de recurso, afeto à 3ª Turma do STJ, que, entre outros temas, debatia a questão da delimitação dos critérios objetivos para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção do Rio de Janeiro, apresentou manifestação requerendo ingresso como amicus curiae, mas referido pedido foi indeferido.
O fundamento da negativa de ingresso foi o de que a OAB/RJ, caso atuasse no feito, iria se manifestar em sentido favorável a uma das partes e, com isso, haveria um ‘desequilíbrio’ processual, em detrimento da parte contrária.3
No entanto, parece não pairar qualquer dúvida de que um julgamento voltado a estabelecer limites na fixação de honorários sucumbenciais afeta os interesses dos advogados, de maneira que ninguém melhor do que a OAB para poder colaborar com este debate.
Semelhante decisão também foi proferida no julgamento da 2ª Turma, do STJ, nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp 1.205.756/AM, ocasião na qual se negou o ingresso de Associação Brasileira de Empresas de Venda Direta ("ABEVD")4 no feito, por entender que o amicus curiae se prestaria exclusivamente a defender relevante interesse público, não cabendo-lhe se manifestar em defesa de interesses eminentemente privados, ainda que da categoria que ela representa.
No mesmo sentido foi o entendimento expressado no julgamento da Corte Especial do STJ, no EDcl na QO no REsp 1813684/SP, em que discutia a legitimidade recursal da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, na qualidade de amicus curiae5.
Vale enfatizar que muitas dessas decisões fazem referência a decisões pretéritas do Supremo Tribunal Federal, anteriores a edição do Código de Processo Civil de 2015, a exemplo da decisão proferida no AgRg na SS 3.273-9/RJ6, no ano de 2008, que resumidamente, ao resgatar voto do então Min. Celso de Mello, na ADIn 748 AgR/RS, no longínquo ano de 1994, afirmava que o amicus curie era colaborador da corte e não das partes, diferenciando-se do terceiro interessado, ao atuar somente em busca de uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador.
Analisemos mais um exemplo:
No REsp 1.930.859/SP, a ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - teve negado o seu requerimento de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, a despeito de ser instituição representativa do mercado financeiro e de capitais, dotada da representatividade, e que bem poderia fornecer subsídios técnicos e jurídicos relevantes para auxiliar no deslinde do tema.
Com base na mesma jurisprudência ultrapassada do STF, que remonta ao antigo julgado de 1994, a negativa neste caso também se pautou no fundamento de que o interesse da requerente estaria expressa e diretamente vinculado ao favorecimento de uma das partes, no caso, a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, que era uma das associadas da requerente7.
Surge, então, o paradoxo:
Como inadmitir o ingresso de amicus curiae sob o argumento de que a entidade para ser admitida deveria adotar neutralidade sobre o tema a ser apreciado, se o que qualifica a atuação de um amicus curiae é justamente ele ser um ente representativo dos interesses em discussão?
4. Da atuação do amicus curiae na defesa de interesses institucionais
Como mencionamos anteriormente, o amicus curiae defende um interesse institucional, de maneira que, por mais que este interesse transcenda os limites do caso concreto, por vezes acabará por convergir para um dos lados, pois não haverá julgamento que, sendo favorável a um dos lados, não acabe por desfavorecer o outro. Isso é próprio das controvérsias, do litígio.
Diferentemente do assistente, que tem interesse direto na lide, o amicus curiae é de plano figura que se caracteriza por possuir este “interesse institucional”, desprendido, qualitativamente, do resultado do caso concreto, mas que não pode ser confundido com “não ter interesse nenhum”.
Cassio Scarpinella Bueno bem ensina que o amicus curiae “atua em prol de um interesse, que pode, até mesmo, não ser titularizado por ninguém, embora seja compartilhado difusa ou coletivamente por um grupo de pessoas e que tende a ser afetado pelo que vier a ser decidido no processo”8.
Noutras palavras, o que enseja a intervenção do amicus curiae no processo é a circunstância dele ser detentor de um legítimo interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, “é um interesse meta-individual, típico de uma sociedade pluralista e democrática, que é titularizado por grupos ou por segmentos sociais mais ou menos bem definidos”9.
Nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, “o amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse que sustenta tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”10.
Com efeito, negar a participação de um amicus curiae nos autos ao argumento único de que ele teria interesse comum a uma das posições defendidas é um equívoco. Trata-se de interpretação que não compreende a essência natural do instituto que é justamente dar voz qualificada a um dos interesses em litígio.
5. Do papel do amicus curiae como agente democratizador do precedente judicial
Restringir a manifestação nos autos de entidades que detêm legítimo interesse nas teses em debate, sobretudo no atual sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, redundaria também em grande perda de qualidade do pronunciamento jurisdicional.
Como bem ressalta Lênio Streck, mais importante do que legitimar o precedente vinculante por conta da autoridade do órgão judicial prolator, deveria ser a legitimação por meio da qualidade jurídica do provimento jurisdicional.11
Afinal, as regras processuais do atual sistema de precedentes vinculantes brasileiro estabelecem o poder vinculante não apenas a tese geral e abstrata fixada no julgamento qualificado, mas sim, e acima de tudo, à sua ratio decidendi. Termo do common law que significa “as razões de decidir do julgamento”12.
Nesse sentido, chamamos a atenção para os incisos V e VI, do art. 489, do CPC/15, que estabelecem que não se considera fundamentada decisão que se limita a invocar precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Tampouco se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir precedente sem demonstrar a existência de distinção do caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Como bem registra Luiz Rodrigues Wambier, o Código de Processo Civil de 2015 “tem suficiente potencialidade para servir de método capaz de racionalizar, modernizar e, acima de tudo, democratizar em profundidade a prestação do serviço jurisdicional”.13
Evidencia-se, pois, que o ordenamento jurídico processual contemplou regras que denotam significativa importância para o fundamento do precedente vinculante, o que podemos encarar como uma forma de prestígio máximo ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).
Diante desse contexto, de valorização da fundamentação do precedente judicial, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, fica evidente a importância do amicus curiae no julgamento de casos relevantes e qualificados. Afinal, é por meio dele que o julgamento poderá ganhar contornos argumentativos mais completos e a resposta jurisdicional à suas contribuições e provocações ao debate, redundarão em fundamentos melhores a decisão, que serão considerados, para fins de efeito vinculante, como parte integrante de sua ratio decidendi.
Dierle Nunes, em sua doutrina, ressalta que os argumentos carreados aos autos do leading case selecionado pelo Tribunal Superior deverão induzir “maior amplitude de argumentos a serem levados em consideração na formação do julgado padronizador (precedente, com determinação clara das ratio decidendi)”14
Logo, a participação do amicus curiae, ainda mais em casos afetados como precedentes vinculantes, ou que são paradigmáticos por sua importância, acaba por conferir maior concretude ao próprio julgamento, sobretudo porque também representa uma forma de democratizar a formação do precedente judicial.
6. A solução está na admissão de amicus curiae que defendam interesses contrapostos
Bem contemporizando o importante papel do amicus curiae em julgamentos relevantes e a questão dos interesses contrapostos, naturalmente envolvidos em qualquer lide posta a julgamento, uma solução bastante elogiada, que inclusive já foi utilizada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tem sido a de convocar a participação de entidades que representam posições contrapostas, proporcionando justamente equilíbrio na defesa dos interesses em discussão.
Vejamos o exemplo recente, do julgamento do recurso especial repetitivo, REsp 1.863.973, que tratou da validade das cláusulas de contratos de mútuo que estabelecem o pagamento de prestações por meio de débito automático, em conta bancária que o tomador utiliza para recebimento de seu salário.
Na decisão de afetação, o Ministro relator, bastante sensível a complexidade do tema, convocou para participarem do julgamento como amicus curiae, duas entidades representativas dos interesses das instituições financeiras (FEBRABAN e CNF) e duas dos consumidores (IDEC E IDC).15
Referida posição nos pareceu mais acertada. Para se garantir o respeito a isonomia, jamais se deveria tolher a participação de determinado amicus, por se constatar que seu interesse institucional se alinha ao interesse jurídico de uma das partes em litígio. Melhor é abrir espaço para que outras entidades, cujos interesses institucionais se alinhem ao interesse jurídico da parte contrária, também possam ingressar nos autos para se manifestarem.
A construção do precedente ganha demais se for fundamentado em meio a contraposição de ideias e visões jurídicas contrapostas. Afinal, o Direito é dialético. Como bem ensina o professor Dierle Nunes: “a estruturação do processo democrático passa pela adoção de uma visão policêntrica que não pode, nem deve privilegiar nenhum dos sujeitos processuais. Nem as partes (processo como coisa das partes) como no processo liberal, nem o juiz como no processo social. Deve haver uma articulação dialógica da técnica processual seguindo os comandos institutivos da principiologia processual constitucional que não reduza o papel institucional nem dos juízos e nem das partes (e seus advogados).16
Extrai-se, portanto, das valiosas lições do mestre processualista, que os sujeitos potencialmente atingidos pelo precedente a ser julgado, deveriam poder contribuir de forma crítica e construtiva para sua formação.
Logo, caso o julgador entenda que determinada entidade possui interesse institucional inclinado a uma das partes, ao invés de impedir que ela participe e contribua com o debate judicial, melhor seria convocar outras entidades, que possam alinhar interesses e valores jurídicos opostos, para que do resultado do debate possa advir a construção de um precedente judicial melhor qualificado.
7. Conclusão
Conforme exposto ao longo do presente artigo, ao amicus curiae cabe a importante função de auxiliar o magistrado com informações e dados relevantes ao tema em julgamento, promover debates mais amplos e, com isso, contribuir com o próprio aperfeiçoamento do princípio do contraditório, atingindo o objetivo dado pelo legislador na exposição de motivos do anteprojeto do CPC/2015.
Vimos também que, sobretudo a luz do sistema de precedentes do CPC/15, a participação do amicus curiae acaba por conferir maior credibilidade ao próprio julgamento, sobretudo porque representa, ao final, uma forma de democratizar a formação do precedente judicial e de melhor qualificar sua fundamentação.
Justamente por essas razões, nos parecem equivocadas as recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que, lastreadas em superada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, negaram o ingresso de determinadas entidades por entenderem que elas defenderiam interesses comuns a uma das partes em litígio e que o amicus curiae deveria necessariamente apresentar uma posição neutra frente as questões que estariam sendo debatidas no processo.
Entendemos mais adequado, aos princípios que regem o Direito, inclusive respeitando a natureza dialética de sua concepção, que naquelas hipóteses em que julgador entender que determinada entidade possui interesse institucional inclinado a uma das partes do litígio, ao invés de impedir que ela participe e contribua com o debate judicial, melhor seria convocar outras entidades, que possam alinhar interesses e valores jurídicos opostos, para que do resultado do debate possa advir a construção de um precedente judicial melhor qualificado
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1 Tal possibilidade, rigorosamente, já existia n CPC de 1973, especificamente no procedimento comum sumário (art. 278, parágrafo 1o ) e em alguns procedimentos especiais disciplinados no Livro IV, como, por exemplo, as ações possessórias (art. 922), daí por que se afirmava, em relação a estes, que uma de suas características peculiares era, justamente, a natureza dúplice da ação. Contudo, no Novo Código, o que era excepcional se tornará regra geral, em evidente benefício da economia processual e da ideia de efetividade da tutela jurisdicional.
2 “levando em conta a qualidade da satisfação das partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do amicus curiae, cuja manifestação com certeza tem aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país. Criou-se regra no sentido de que a intervenção pode ser pleiteada pelo amicus curiae ou solicitada de ofício, como decorrência das peculiaridades da causa, em todos os graus de jurisdição” (vide: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf)
3 “A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de sua Comissão de Prerrogativas, requer sua admissão nos autos na qualidade de amicus curiae, com a finalidade de preservar as prerrogativas dos advogados que patrocinam a causa, que teriam tido seus honorários aviltados pelo acórdão de fls. 4.707/4.715 (e-STJ). O pedido não merece acolhimento. Com efeito, esta Corte tem se posicionado no sentido de não admitir a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil na qualidade de amicus curiae em processos nos quais se discute o valor de honorários advocatícios quando o interesse da autarquia se vincula diretamente ao julgamento favorável em prol de uma das partes”. (EDcl nos EREsp 1.645.719/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2018)
4 “O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da temática do amicus curiae, tem reiteradamente afirmado ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não se está a defender interesse privado, mas, sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Min.Ellen Gracie, DJ 20/6/2008; ADPF 134 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/4/2008). No caso, a própria interveniente aduz que está no processo para defender interesse da recorrente e da categoria que representa, o que desautoriza a aplicação do instituto (AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 28/3/2017)”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.205.756/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
5 “A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente. Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem, por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da Corte de que participou.
(EDcl na QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021)
6 "O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiæ, afirmando, em voto do Relator, Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de 'admissão informal de um colaborador da corte'. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiæ, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador"
(STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/4/2008, publicado em DJe 29/4/2008).
7 PET no REsp 1930859(2021/0098895-0 - 05/05/2022)
8 Bueno, Cassio Scarpinella, AMICUS CURIAE: UMA HOMENAGEM A ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, extraído de http://www.scarpinellabueno.com/images/textos-pdf/005.pdf
9 idem
10 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Ed – São Paulo: Atlas, 2017 – págs. 107 a 109
11 STRECK, Lênio; ABBOUD, Georges. O que é isto: o precedente judicial e as súmulas vinculantes?. 3. ed. rev. e atual. de acordo com o novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 42
12 A ratio decidendi é expressão latina que aponta a razão para decidir, ou seja, a argumentação jurídica que é o fundamento da decisão sobre os fatos da causa”. ROSITO, F. Teoria dos precedentes judiciais: racionalidade da tutela jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2012, p.106
13 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Talamini, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, apresentação da 16ª edição, vol. 1, RT, 2016
14 NUNES, Dierle. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., TALAMINI, Fredie Eduardo DANTAS, Bruno (Coords.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2323
15 PET no REsp 1863973(2020/0040610-3 - 16/08/2021) e PET no REsp 1863973(2020/0040610-3 - 25/02/2022)
16 NUNES, Dierle. Direito constitucional ao recurso: da teoria geral dos recursos, das reformas processuais e da comparticipação das decisões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.