A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB editou a Decisão de Diretoria – DD 81, em 24/8/22, pela qual estabeleceu os procedimentos que devem ser seguidos nos processos administrativos de licenciamento ambiental sob sua condução. A norma é relevante, pois estabelece regras mais claras para a tramitação de tais processos de competência desse órgão ambiental, criando e uniformizando procedimentos, dando oportunidade expressamente a interposição de recursos, definindo os respectivos prazos, tudo no intuito de orientar melhor administradores e administrados.
Entretanto, a norma exigiu ajustes e esclarecimentos, de modo que, na sequência, foi editada a Decisão de Diretoria – DD 85, em 5/9/22, alterando a redação e incluindo dispositivos à DD 81/22.
Cumpre lembrar que, no Estado de São Paulo, os processos administrativos em geral são regulados pela lei estadual 10.177/1998. Além disso, os processos de apuração de infrações ao meio ambiente são tratados na lei estadual 997/76 e nos decretos estaduais 8.468/76 e 47.400/02. Mencione-se, também, que os procedimentos de licenciamento sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental- EIA/Relatório de Impacto Ambiental- RIMA já estão regulados pelas Resolução SMA 49/2014 e Decisão de Diretoria 153/2014/I. Todas essas normas já continham as diretrizes gerais que orientavam a atuação da CETESB na condução dos processos de licenciamento, mas muitas vezes por analogia. Assim, as recentes Decisões de Diretoria 81 e 85/22 consolidam as disposições dessas normas, compilando as regras específicas aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental por elas conduzidos, de modo a garantir maior segurança técnica e jurídica. De qualquer forma, aplicam-se aos processos de licenciamento, de forma subsidiária, nos termos do art. 3º da DD 81/22, a lei estadual 10.177/98 e, também, o Código de Processo Civil.
No que se refere à DD 85/22, com relação às alterações introduzidas na DD 81/22, nota-se que amplia os conceitos contidos no art. 4º. Assim, inclui os conceitos de Parecer Técnico, Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (“Cadri”), Alvará de Licença, Alvará de Licença de Obras Públicas, Declaração para Vinculação, Requerimento e Relatório de Impacto Ambiental (“Rima”). Por consequência, a DD 81/22 passa a regulamentar o processo de emissão de tais atos, incluindo-os entre aqueles sujeitos a processo administrativo regido por essa norma.
Na medida em que inclui tais atos na DD81/22, a DD 85 altera, também, o art.6º da primeira, dispondo que são autorizações vinculadas ao licenciamento a Declaração para Vinculação, o Alvará de Licença e o Alvará de Licença de Obras Públicas. E, no art. 7º, indica-se que a decisão que indeferir essas mesmas autorizações é sujeita a recurso.
Além disso, por meio da DD 85/22 acrescenta-se, no art. 16, a quem compete, na estrutura da CETESB, a emissão de tais atos:
à Gerência ou Supervisão Técnica das Agências Ambientais, bem como o procedimento a ser observado para sua obtenção.
No art. 8º consta, agora, com a redação dada pela DD 85/22, que não apenas a Autoridade Licenciadora, mas também a Autoridade Julgadora, podem solicitar apoio técnico e/ou jurídico de outras áreas da Companhia, para sua análise e tomada de decisão quanto aos pleitos a ela submetidos.
Outro aspecto relevante constante na DD 81/22, que foi objeto de maior detalhamento por meio da DD 85/22, é a forma de contagem de prazos processuais.
Nos termos do art. 11 da redação original da DD 81/22, já constava a regra de que a contagem dos prazos se dá:
(i) da data da ciência das notificações, registrada a partir da abertura do “Comunique-se” ou
(ii) como no processo civil eletrônico, regulado pela lei 11.419/06, após o 10º (décimo) dia (corrido) do envio de mensagem eletrônica ao interessado, no endereço cadastrado na plataforma eletrônica utilizada pela CETESB. Porém, a DD 85/22 inclui importantes disposições nessa regra:
(i) que os prazos são contados de forma ‘corrida’, e não em dias úteis, como ocorre com os prazos processuais do Código de Processo Civil de 2015, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (§1º); e
(ii) que os prazos somente se iniciam ou se encerram em dia de expediente regular na CETESB (§2º).
Além disso, a DD 85/22 incluiu o art. 11-A à DD 81/22, estabelecendo hipótese específica de pedidos de prorrogação de prazos, de forma geral, à Autoridade Licenciadora, a qual poderá acatá-los ou indeferi-los, a depender do fundamento a ser apresentado pelo interessado para justificar seu pleito.
Outrossim, a DD 81/22 já havia trazido relevante disposição, nos arts. 21 e seguintes, quando estabeleceu a hipótese expressa de interposição de recurso contra as decisões que indeferem os pedidos de licenças e autorizações. E DD 85/22 aprimorou referida disposição, na medida em que acrescentou que também é sujeito a recurso a decisão que indeferir os pedidos de alvarás e outros atos.
Neste ponto vale lembrar que havia dúvida se o prazo recursal a ser considerado quando do indeferimento de licenças ambientais da CETESB era de 15 dias, conforme expresso no art. 44 da lei estadual 10.177/98, ou de 20 dias, por analogia ao disposto no art. 10 da lei estadual 997/76. Assim, a DD 81/22, com as alterações da DD85/22, vem para regular essa matéria e dar maior segurança jurídica aos interessados.
A DD81/22, ainda, detalhou o procedimento, os prazos, as instâncias e autoridades a quem se dirigirão os recursos. Tais disposições, previstas em seus arts. 21 a 32, são essenciais ao exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa pelos administrados nos processos de licenciamento ambiental.
Com referidas inserções pela DD 85/22, no que se refere à contagem dos prazos, ficam ainda mais claras as regras da CETESB, em seus processos de licenciamento, a fim de aferir a tempestividade de recursos interpostos. Por outro lado, exigirá dos administrados maior atenção e controle dos andamentos dos processos de licenciamento, sob pena de perderem os prazos e haver preclusão do direito de recurso.
Importante destacar, ainda, que a DD 81/22 estabelece, a nosso ver de forma equivocada, duas modalidades distintas de licenciamento ambiental no âmbito da CETESB: (i) o licenciamento ordinário, relativo às atividades e os empreendimentos constantes no Anexo V do decreto estadual 8.468/76, que consistiria num procedimento mais simples (art. 4º, inciso VII); e (ii) o com avaliação de impacto ambiental, cujo processo é orientado pela análise de estudos específicos de avaliação de impactos ambientais, quais sejam:
Estudo Ambiental Simplificado – EAS, Relatório Ambiental Preliminar – RAP e Estudo de Impacto Ambiental – EIA, nos previstos nas Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97, na Resolução SMA 49/2014 e na Decisão de Diretoria 153/14/I, constituindo, portanto, um procedimento mais complexo (art. 4º, inciso VII).
Apesar de essas modalidades terem sido estabelecidas com o intuito de distribuir, internamente no órgão, as atribuições licenciatórias, a nosso ver, se trata de uma categorização e diferenciação imprópria, que não se coaduna com as normas que regulam o licenciamento ambiental em geral, sobretudo a Política Nacional de Meio Ambiente, a lei federal 6.938, de 31.08.1981.
E quando se fala em distribuição de competências internas no órgão, estamos nos referindo ao fato de que, de acordo com a DD 81/2022, as licenças ambientais não são mais, todas, emitidas pelo Diretor do Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais. Essa nova norma especificou diferentes autoridades, dentro da CETESB, responsáveis pela emissão das licenças, a depender do tipo de ato e do estudo da qual o ato se originou.
Inclusive, no que se refere à segunda modalidade, com avaliação de impacto ambiental, segundo a DD 85/22, ao alterar o art. 17 da DD 81/22, dispõe que continuam vigentes os procedimentos indicados na Resolução SMA 49/2014 e na Decisão de Diretoria 153/2014/I. Em suma, não houve uma mudança, de fato, no procedimento a ser adotado pelo administrado, quando do pedido de licença de empreendimento de significativo impacto ambiental, sujeito a EIA/RIMA, que já estava regulado por referidas normativas.
Com essa alteração do art.17, restou revogado o art. 18 da DD 81/22. Afinal, o procedimento ali previsto (que especificava o procedimento de enviar o Parecer Técnico conclusivo, positivo, acerca do EIA, à Secretaria Executiva do CONSEMA), por já estar contemplado na Resolução SMA 49/2014 e na Decisão de Diretoria 153/14/I deixou de ser detalhado na própria DD, fazendo remissão às referidas normas.
Cumpre anotar, ainda, que a DD 85/22, ao final, incluiu na DD 81/22 o art. 15-A, que condiciona a emissão de autorização de supressão de vegetação, autorização de intervenção em área de preservação permanente e/ou autorização de supressão de árvores isoladas à assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA e/ou assinatura e averbação de Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde para Lote – TRPAV. A CETESB, com essa disposição, regulamenta de forma expressa essa disposição no que se refere a pedidos de supressão vegetal emitidos no bojo de seus processos de licenciamento.
Em conclusão, da análise das DD 81 e 85/22, guardadas algumas imprecisões verificadas, se denota a intenção do órgão ambiental do Estado de São Paulo de aprimorar seu processo de licenciamento ambiental, regulando de forma mais clara e expressa os prazos e procedimentos, que já eram de sua praxe, mas que não estavam organizados em uma normativa. Com isso, certamente, fica mais transparente o processo aos administrados; os procedimentos são uniformizados no âmbito das Agências Ambientais descentralizadas, de modo que se espera maior celeridade e eficiência da Administração Pública Estadual nos processos de licenciamento ambiental.