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Concorrência desleal

A compra e a venda online de produtos e serviços passou a ser vista como uma forma interessante e bastante lucrativa para o desenvolvimento empresarial.

7/11/2022

Com a globalização e o desenvolvimento das tecnologias de informação, em especial a evolução da Internet, gerou-se um inquestionável movimento de ampliação dos mercados e aumento do consumo dentro deste mundo digital, surgindo assim uma nova forma de oportunidade comercial, chamada de comércio eletrônico (e-commerce).

A compra e a venda online de produtos e serviços passou a ser vista como uma forma interessante e bastante lucrativa para o desenvolvimento empresarial, propiciando o advento de novos modelos de negócio e a expansão da livre concorrência.

Para tutelar essa era do comércio eletrônico (e-commerce), novas leis foram criadas, em especial a Lei de Propriedade Industrial e do Marco Civil da Internet, objetivando a proteção dos seus usuários, trazendo regras que favorecem as disputas leais de mercado, e que censura práticas ilegítimas de obtenção de vantagem, estrutural ao direito concorrencial.

A Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96), especialmente em seu art. 195, tipi?ca como crime de concorrência desleal as hipóteses em que se:

"III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

- usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências".

Por esta razão é que Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o recurso  pelo  rito  dos  repetitivos  (1.527.232/SP),  entendeu  que  a utilização, por terceiros, de marcas registradas, como palavras-chave em links patrocinados, com indiscutível desvio de clientela, caracteriza ato de concorrência desleal. A utilização da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador, é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. A deslealdade, aqui, estaria na forma de captação de clientela, por recurso ardil, sem a dispensa de investimentos condizentes. Ainda, a prática desleal conduz o processo de diluição da marca no mercado, que perde posição de destaque e tem sua função publicitária prejudicada pela redução da visibilidade.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que:

"Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo art. 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo art.10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.

O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”.

Assim, é possível concluir que o entendimento atual é de que o sistema de patrocínio que prioriza os resultados de pesquisa é lícito, mas deve respeitar alguns parâmetros, pois a ausência de limites de palavras-chaves nas ações publicitárias podem ocasionar confitos de propriedade intelectual, impedidos pelas legislações nacionais.

Gabriela Harmes de Aquino Veloso
Advogada do Contencioso Cível Geral, de Martorelli Advogados

Camila Carlström Santos Queiroz
Advogada do Contencioso Cível Geral, de Martorelli Advogados

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