Infidelidade partidária e o mandato parlamentar
Fernando Montalvão*
Os escândalos havidos no Parlamento Nacional na última legislatura e o troca-troca de partidos vêm merendo o repúdio dos formadores de opinião, levando a necessidade de uma reflexão sobre os nossos partidos políticos. Antes de adentrar no tema, a decisão do TSE sobre a infidelidade partidária, cabe ligeira atenção sobre a composição do Parlamento. As revistas semanais sempre estão listando os parlamentares envolvidos em atos de corrupção ou que têm contra si processos judiciais em andamento sob várias matizes, seja por crime comum ou ato de improbidade administrativa.
O Congresso Nacional é a cara do Brasil. Ele representa o pensamento médio do povo brasileiro, a partir do princípio que vivemos na democracia e o povo escolhe diretamente os seus representantes por voto direto e secreto, art. 14, caput, da CF (clique aqui). Se no Congresso Nacional encontramos traficantes, homicidas, batedores de carteira, criminosos do colarinho branco, componentes de quadrilha, corruptos e corruptores, é porque o povo assim escolheu e a grande massa pouco está ligando para quem seja deste ou daquele partido, ou se está ou não no Partido Político de sua eleição, contudo, isso não quer dizer que não devamos insistir no aperfeiçoamento das instituições e da democracia. O que se exige é uma reforma política decente, sem casuísmo.
A partir da insatisfação dos formadores de opinião e seu principal vetor, a classe média, com a infidelidade partidária, o TSE resolveu por em pratica o princípio do politicamente correto em detrimento da ordem constitucional vigente. Entendeu a Corte na resposta à Consulta do PFL, que o mandato é do Partido Político e não do Parlamentar, o que leva a dizer que se o Parlamentar mudar de Partido Político, ele perde o mandato. Logo em seguida a publicação da decisão, vários Partidos, o PSDB, PFL, PDT e PPS informaram que vão à Justiça recuperar mandatos de deputados infiéis.
É o velho casuísmo da política brasileira. Os Partidos Políticos que pretendem retomar o mandato perdido revelam seu descompromissos com a ordem democrática, o que demonstra a fragilidade deles.
O Poder Legislativo legisla, o Poder Executivo Executa e o Poder Judiciário deve aplicar a lei, interpretando-a, dentro dos limites por ela estabelecidos. Decerto que não temos fronteiras definidas na fixação das competências dos Poderes da República. Enquanto o ato de legislar é reservado ao Congresso Nacional, é admitida a figura da Medida Provisória, art. 59, V, e 62, da CF, que substituiu o antigo Decreto-Lei, a ser usada em casos excepcionais e hoje usada ordinariamente. Conquanto o Estado Jurisdicional seja exercido pelo Poder Judiciário, é reservada a competência do Congresso Nacional para o julgamento do Presidente da República, do Vive, dos Ministros Executivos e Ministros do STF, Procurador Geral da República e do Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade, art.52, I e II, da CF. Desde que a competência esteja constitucionalmente prevista, não há que se dizer em invasão de competência.
A partir das premissas que os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si, art. 2º da CF, e de que as competências deles estão fixadas na Carta Federal, dir-se-á que a decisão do TSE se constitui em ato de invasão a competência reservada ao Congresso Nacional.
Nem a Carta Federal e nem a Lei nº. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos (clique aqui) – dão azo a converter o TSE <_st13a_personname productid="em Legislador Nacional." w:st="on">em Legislador Nacional.
A Constituição Federal, taxativamente, diz quando haverá a perda do mandato pelo Deputado ou Senador. No seu art. 551 temos:
"Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”.
Como se vê na transcrição acima, não está previsto pelo legislador constitucional, a perda do mandato por infidelidade partidária e se não há previsão constitucional, não poderá qualquer Corte de Justiça criar norma na interpretação da lei e nem dar-lhe interpretação extensiva a incluir situações não previstas em lei.
Da seção Notícias do TSE2 distingo os seguintes pronunciamentos:
"Ao votar, o ministro Marco Aurélio lembrou dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) - os artigos 25 e 26 dessa norma - os quais autorizam o partido político a estabelecer medidas disciplinares e penalidade caso o parlamentar não acompanhe, em atitudes ou no voto, as diretrizes da legenda. Também determinam que o parlamentar subordine a ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos da legenda.
O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - terceiro a manifestar o voto na Consulta 1398, formulada pelo PFL - acompanhou o entendimento firmado pelo relator da matéria, ministro César Asfor Rocha, e pelo presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, no sentido de que "a vinculação do partido ao candidato é ínsita ao sistema representativo proporcional".
O ministro Carlos Ayres Britto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - quarto a manifestar o voto na Consulta 1398, formulada pelo PFL - acompanhou o entendimento firmado pelo relator da matéria, ministro César Asfor Rocha, pelo presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, e pelo ministro Cezar Peluso, no sentido de que o mandato pertence ao partido e não ao eleito.
Os ministros José Delgado e Caputo Bastos, ambos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - quinto e sexto a manifestarem o voto na Consulta 1398, formulada pelo PFL - acompanharam o entendimento firmado pelo relator da matéria, ministro César Asfor Rocha, de que o mandato pertence ao partido e não ao eleito. Começa a votar, agora, o ministro Marcelo Ribeiro.
O único voto divergente foi do Ministro Marcelo Ribeiro3 que ponderou em sua convicção:
"não pode haver perda do mandato se o candidato eleito troca de partido, porque essa penalidade não está prevista nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais. O ministro complementou que, em seu entendimento, o artigo da Constituição que estabelece os casos de perda de mandato - artigo 55 - é exaustivo e não comportaria essa hipótese extra, de infidelidade partidária".
No seu voto, o eminente Min. César Asfor Rocha4, relator da matéria, ressaltou, a fundamentá-lo:
"Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único elemento de sua identidade política”, afirmou. "O candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária".
Se a Constituição Federal não prevê a perda do mandato por infidelidade partidária e nenhuma outra lei poderá acrescentar hipótese, sendo vedado ao Poder judiciário a interpretar a lei, dar-lhe interpretação extensiva.
A mesma CF tratando dos Partidos Políticos, no art. 175, caput, dispõe:
"Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:"
Na Lei nº. 9.096, de 19 de setembro de 1995, temos:
"Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito”.
O art. 26 transcrito não encontra respaldo no art. 55 da Constituição Federal, constituindo-se em preceito inconstitucional, de nenhuma valia. Como o art. 55 dá tratamento exaustivo à perda do mandato parlamentar, sem contemplar e a perda do mandato por infidelidade, nenhuma outra lei poderá estabelecer o regramento."
Lembrar-se-á que a Constituição somente poderá ser alterada por Emenda Constitucional, votada e aprovada em dois turnos, pelo Congresso Nacional, art. 60, vedada à utilização dela quando tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Ao Poder Judiciário é dada a competência de interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto, não o legitima a legislar. A Lei nº. 9.096, teve o condão de conceder autonomia aos Partidos Político, retirando-o da tutela da Justiça Eleitoral, o que tive oportunidade em dizer6:
"A partir do texto constitucional de 1988, os Partidos Políticos no Brasil passaram a ter autonomia, de forma que o processo filiação partidária, hoje, é matéria de economia interna, sem interferência da Justiça Eleitoral".
Lilian Matsuura7, na revista Consultor jurídico, sob o título Punição aos infiéis, STF já mostrou que é a favor da fidelidade partidária, anuncia e transcreve:
Se vier a enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal deve manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que o voto pertence ao partido e não ao candidato. A inclinação de privilegiar a fidelidade partidária foi demonstrada pela Corte em dezembro do ano passado, no julgamento em que foi derrubada a cláusula de barreira.
Ao declarar inconstitucional a regra que restringia a atuação parlamentar de deputados de partidos com baixo desempenho eleitoral, pelo menos seis ministros do Supremo apontaram a alternativa mais legítima e eficaz para garantir a seriedade das legendas: a fidelidade partidária.
O Democratas ainda está analisando a possibilidade de recorrer à Justiça Eleitoral para pedir as sete cadeiras que perdeu com o troca-troca dos deputados. Primeiro, o pedido deve ser apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral. Depois, o recurso vai para o Tribunal Superior Eleitoral. Depois disso, deve bater às portas do Supremo.
Em dezembro, quando por unanimidade o STF derrubou a cláusula de barreira, o ministro Gilmar Mendes chamou atenção para a "imperiosa" necessidade de mudança na jurisprudência sobre a fidelidade partidária. Para ele, a troca de partido representa uma evidente violação à vontade do eleitor e “um falseamento grotesco do modelo de representação popular pela via da democracia de partidos!”.
"Embora haja participação especial do candidato na obtenção de votos com o objetivo de posicionar-se na lista dos eleitos, tem-se que a eleição proporcional se realiza em razão de votação atribuída à legenda”, explicou o ministro.
Para o ministro Marco Aurélio, ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, a Corte Suprema só está aguardando o primeiro processo sobre a matéria chegar ao plenário para que essa tendência seja confirmada".
Ricardo Vita Couto8, em comentando a decisão do TSE, além de várias decisões sobre matéria de direito eleitoral, destaca decisão à Consulta 702, relatada pelo eminente Min. Sepúlveda Pertence:
Não é da Justiça Eleitoral - segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal - decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um Estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence – julg. 11/09/2001)".
A Lei dos Partidos Político reserva as agremiações partidárias autonomia, conferindo-lhes, inclusive, como de economia interna, o poder disciplinar, o que inclui o poder de suspender a filiação partidária do mandatário que contrariar os seus princípios, descumprir suas decisões, e até de expulsá-lo, como sanção máxima, não tendo competência para decretar a perda de mandato. O Parlamentar desfiliado a Partido Político sofre as conseqüências, como por exemplo, não poderá integrar comissões.
Admitir que o Poder Judiciário sob argumento de interpretar a lei, supra o legislador nacional, estará se proporcionando grave risco para a ordem democrática, com a possibilidade de se estabelecer a Ditadura dos Tribunais, a pior de todas, segundo o Prof. Lembo9 que entende que: “Isso é apavorante, já que a pior ditadura é a ditadura do Judiciário. A ditadura da toga é a mais perigosa das ditaduras, porque é difícil de ser combatida”. Na Ditadura dos Tribunais não se tem mais a quem se recorrer.
Do sítio da Embaixada Americana na Internet10, destaco o ensinamento:
"Durante grande parte da história da humanidade, governante e lei foram sinônimos — a lei era simplesmente a vontade do governante. Um primeiro passo para se afastar dessa tirania foi o conceito de governar segundo a lei, incluindo a idéia de que até o governante está abaixo da lei e deve governar através dos meios legais. As democracias foram mais longe criando o Estado de Direito. Embora nenhuma sociedade ou sistema de governo esteja livre de problemas, o Estado de Direito protege os direitos fundamentais, políticos, sociais e econômicos e nos lembra que a tirania e a ilegalidade não são as únicas alternativas".
E ainda11:
A confiança na imparcialidade dos tribunais — em serem vistos como o ramo "não político" do governo — é a fonte principal da sua força e legitimidade”.
"O poder dos juízes de rever as leis públicas e de declarar que violam a constituição do país atua como um controle potencial do abuso do poder por parte do governo — mesmo que o governo seja eleito por uma maioria popular. Este poder, contudo, exige que os tribunais sejam considerados independentes e capazes de basear as suas decisões na lei e não em considerações de caráter político".
Vindo o STF ratificar a interpretação do TSE, não será a primeira que as Cortes legislam. Lembrar-se-á que o STF estabeleceu faixas não previstas na Constituição Federal para composição das Câmaras Municipais, como também já validou a RES. 07 do CNJ onde o Órgão ali também se legislou.
O STF não deve se colocar como um Supra Poder e nem pretender ser a antítese de qualquer outro Poder, devendo ele se resguardar em interpretar a Constituição, sem, contudo, pretender se investir do papel de legislador.
Até agora as posições sobre a decisão do TSE são tímidas. Creio que acima de qualquer coisa, todos têm o compromisso com o Estado de Direito, resistindo a tudo que o ameace. Temo que a decisão do TSE não seja um fato isolado.
Carlos Dalmiro da Silva Soares, em artigo de doutrina12, transcreve a visão ainda atual de João Francisco Lisboa (1821-1863), sobre a estrutura partidária do Império, a que me reservei a transcrevê-lo agora no final:
"Os nossos partidos são intolerantes e insaciáveis; qualquer vitória não lhes basta, e ainda a completa aniquilação dos partidos contrários os deixaria talvez pouco satisfeitos e mal seguro de si. Daí vêm essas intermináveis precauções que estão sempre a tomar, essas três e quatro camadas de suplentes, essas leis pessoais, essas infindáveis opressões e injustiças, a administração pública enfim desviada dos seus fins naturais e legítimos, e convertida em máquina de guerra com que uma parte da sociedade combate incessantemente a outra. Mas tudo isso o que denota, senão a extrema fraqueza, e o extremo terror? Se os nossos partidos fossem mais fortes, mais cheios de fé, menos divididos e multiplicados, não teriam tamanho medo uns aos outros poderiam andar de ombro a ombro, e em muito amigável companhia, procurando cada um alargar a sua influência, melhorar a sua posição e fazer valer os seus direitos, sem negar os alheios. Nisto é que consiste a vida política; tudo o mais é antes a ausência dela, ou, para melhor dizer, a morte. E se não, vede como esses partidos, por mais que multipliquem as precauções e as injustiças, por mais que triunfem e dominem absolutamente, se acham exaustos e moribundos ao cabo de três ou quatro vitórias sucessivas, e se esvaem ao menor sopro, como essas múmias do Egito, que numa aparente integridade têm triunfado através dos séculos, e se desfazem em vil poeira ao simples toque do viajante curioso que ousa devassar a solidão das pirâmides.
A fraqueza é o sua grande mal, e nesta parte as presentes considerações alcançam porventura além dos limites da província. Nenhum deles tem sólido apoio na opinião pública, nem prende as suas raízes nas grandes massas da população. E como poderia isso ser, se a população, já de fatigada e desenganada, se tornou indiferente; e nem sequer existe isso a que se chama opinião pública? Daí vem que quando à sabedoria imperial apraz mudar de política, e a sabedoria ministerial busca operar a mudança, ao seu aceno, e no meio de vãs e importantes algazarras, se esvai o fantasma de partido anteriormente dominante; procurando conforme as suas tendências, confuso e envergonhado, rebuçar sua extrema fraqueza, ou nos mentidos protestos de uma resignação e amor à ordem que não é senão a importância, ou nas convulsões ainda mais importantes, porém mais fatais, da desordem e da anarquia.
Tenho observado que em regra geral, entre nós, não é a mudança da opinião pública quem determina a mudança da política, antes é esta quem determina a mudança aparente da sombra de opinião que na realidade ou não existe, ou é muito fraca para que entre em linha de conta no exercício das faculdades e veleidades, que dão em resultado as mutações de cenas."
É preciso temer as mutações de cenas.
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1.https://www.soleis.adv.br;
2.https://www.tse.gov.br/internet/index.html;
3.https://www.tse.gov.br/internet/index.html;
4.https://www.tse.gov.br/internet/index.html;
5.https://www.soleis.adv.br;
6. MONTALVÃO, Fernando. Filiação partidária no Direito Eleitoral . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 346, 18 jun. 2004. Disponível em: https://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5327; MONTALVÃO, Fernando. Filiação partidária no Direito Eleitoral. Jus Vigilantibus, Vitória, 25 jun. 2004. Disponível em: <_https3a_ 1865="" ver="" doutrinas_e_pecas="" jusvi.com="">.
7. Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2007;
8. Porto, Ricardo Vita, Fidelidade partidária, Incompetência da justiça eleitoral, site Migalhas;
9. ConJur (20.11.2005);
10. https://www.embaixada-americana.org.br/democracia/law.htm;
11. https://www.embaixada-americana.org.br/democracia/judiciary.htm;
12. SOARES, Carlos Dalmiro da Silva. Evolução histórico-sociológica dos partidos políticos no Brasil Imperial . Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 26, set. 1998. Disponível em: <_https3a_ _texto.asp3f_id="1503</FONT" doutrina="" jus2.uol.com.br="">
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*Advogado do escritório Montalvão e Advogados Associados. Consultor de Direito Eleitoral.
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