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Tributação no metaverso

Em 23 de junho de 2003 o projetista Philip Rosedale criou uma das primeiras plataformas de metaverso do mundo, o jogo Second Life. Em 2022 um novo mundo digital parece receber constante evolução, sendo o metaverso ambiente de negócios e lazer.

1/11/2022

O metaverso é uma realidade ainda em construção, todavia, vem resultando em movimentos financeiros significativos.

De acordo com a empresa Gartner, até o ano de 2026, 25% das pessoas passarão pelo menos uma hora inseridas no metaverso. Ainda, de acordo com o site Valor econômico, o mundo virtual alcança taxas de lucro anuais de 43,3%.

Ou seja, a realidade aumentada e vivida em ambientes virtuais vem ampliando sua força no cenário mundial e, seus principais produtos são as transações comerciais realizadas no ambiente eletrônico.

Além das criptomoedas, NFT’s (“Non-Fungible Token” ou “Tokens Não-Fungíveis”) e virtual lands (terrenos virtuais) são alguns dos tipos de transações encontrados no metaverso que, sem qualquer legislação pátria, alimentam debates acalorados entre tributaristas.

Quanto ao NFT, por exemplo, os valores podem alcançar o importe de US$ 92 milhões. No ano de 2021, de acordo com a empresa DappRadar, o mercado de NFT’s alcançou o montante pecuniário de US$ 24,9 bilhões, ou seja, R$ 130 bilhões.

De acordo com a CNN, uma das NFT’s mais caras da história foi a “The Merge”, obra artística digital adquirida por 29.983 pessoas totalizando US$ 91,8 milhões.

A virtual land, terreno virtual, por sua vez, é um tipo de NFT que garante ao comprador um espaço territorial dentro do metaverso, ou seja, uma propriedade digital dentro da plataforma. Em 2021 uma virtual land localizada no mundo online Decentaland foi vendido pelo valor de US$ 2,4 milhões ou R$ 13 milhões.

Todas as transações e as grandes quantias existentes no multiverso estão sendo alvo de debates sobre as implicações tributárias.

Nos Estados Unidos da América a empresa Linden Lab anunciou que irá recolher sales tax das assinaturas mensais e das virtual lands existentes em seu mundo online. Para tal ação a empresa se baseia no precedente judicial South Dakota x Mayfair Inc:

Dakota do Sul v. Wayfair foi uma decisão da Suprema Corte dos EUA de 2018 que eliminou a exigência de que um vendedor tenha presença física no estado tributário para poder coletar e remeter impostos sobre vendas a esse estado. Ampliou a capacidade dos estados de cobrar impostos sobre vendas do comércio eletrônico e outras transações remotas (TAX FOUNDATION, 2022).

Na União Europeia as transações realizadas no metaverso recebem a aplicação do IVA. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é incidente no consumo, sendo aplicado sobre quase a totalidade de bens e serviços transacionados.

Neste contexto, a União Europeia entende que as relações negociais realizadas no metaverso são caracterizadas pelo consumo e prestação de serviço.

No cenário nacional , em que pese a previsão de tributação ( ganho de capital) para as criptomoedas desde 2021, ainda não há legislação que regule as transações feitas no metaverso. Portanto, em regra, são realizadas livremente.

Todavia, dois atos oriundos da Receita Federal foram criados para regular, ao menos em parte, este comércio virtual:

1. Instrução Normativa 1.888/19 e;

2. Consulta Cosit  214/21.

A Instrução Normativa 1.888/19 da Receita Federal busca regular a declaração de Imposto de Renda e a inclusão dos ativos digitais no documento. Ao ler a instrução percebe-se que o alvo de seu texto são as criptomoedas, todavia, na ausência de regulamentações pertinentes as NFT’s e virtual lands, há a aplicação da regulamentação em analogia.

No art. §2 as informações obrigatórias requisitadas pela Receita Federal são:

“I - compra e venda;

II - permuta;

III - doação;

IV - transferência de criptoativo para a exchange;

V - retirada de criptoativo da exchange;

VI - cessão temporária (aluguel);

VII - dação em pagamento;

VIII - emissão; e

IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.” 

No §1º há a indicação do limite para faixa de isenção que é de R$ 30.000,00 (valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente). Ou seja, passou do limite indicado o contribuinte deverá declarar as entradas relacionadas as transações virtuais.

A Consulta Cosit 214/21 estabeleceu que os ganhos relacionados a criptomoedas que ultrapassarem o importe de R$ 35.000,00 receberá a incidência de Ganho de Capital.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

O Ganho de capital se aplica mesmo se a transação for feita por moedas digitais, sem a transformação destes em real, moeda corrente no País. Neste diapasão, a Cosit 214/21 é aplicada nos casos de permuta de criptomoedas, mesmo havendo o risco de bitributação.

Quanto a virtual land, no Brasil, também não há regulamentação pertinente. Mesmo sendo transações de propriedades digitais, estas não se enquadram na aplicação do ITBI (art. 156, II do CF/88). Todavia, a partir da análise da ADI  1.945/STF há a possibilidade de incidência de ICMS, visto que, tal decisão judicial compara os softwares a bens digitais incorpóreos e portanto, se transacionados, podem configurar fato gerador do ICMS.

Portanto, conclui-se que na prática ainda não há meios para o Fisco atuar no metaverso. Todavia, a busca por regularizar tais transações pode ser observada pelas ações da Receita Federal e comprovam uma tendência que será consolidada em breve.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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