Migalhas de Peso

O acesso à justiça as causas de menor complexidade

Como o Juizado Especial Civil pode ajudar a sociedade a ter um maior amparo jurídico.

31/10/2022

O Juizado Especial Civil (lei 9.099/95) também conhecido por alguns doutrinadores como corte menor foi criado com o objetivo de tratar das causas cíveis de menor complexidade, de maneira a ampliar o acesso à justiça às pessoas que não querem contratar um advogado ou muitas vezes não tem condições para tal, trazendo também um suspiro ao Poder Judiciário que sofre com um estrondoso número de processos em andamento.

Os JECs, como também são conhecidos, são órgãos da Justiça Comum Estadual, sendo assim integrante do Poder Judiciário, com o objetivo de promover a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das suas causas.

No seu art. 2º  é possível se deparar com os princípios balizadores do Juizado Especial Civil: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios trazem a idéia de um juizado simples, que tem como principal objetivo a simplicidade e a rapidez da solução das questões ali trazidas. Trarei a seguir uma breve explicação sobre cada princípio:

Oralidade: esse princípio traz a prevalência da palavra falada, se buscando mais interação entre as partes, porém isso não quer dizer que o processo será apenas falado, terão momentos que o conteúdo será reduzido a termo, porém esse princípio tem como principal objetivo a maior celeridade do processo, de maneira a diminuir a duração do processo.

Simplicidade: o nome é auto explicativo, o princípio da simplicidade tem como principal objetivo um processo mais simples, ou melhor dizendo, menos burocrático, do qual se algum requisito processual for esquecido e não houver prejuízo às Informalidade: a melhor maneira de explicar esse princípio é trazendo como exemplo o fato da parte poder ajuizar uma ação sem a necessidade de um advogado desde que o valor da ação não ultrapasse 20 salários-mínimos. Acima de 20 salários-mínimos até 40 salários-mínimos será necessário a representação por um advogado.

Economia Processual: um processo que visa a oralidade, simplicidade e a informalidade terá como consequência um processo econômico, trazendo a solução dos litígios de uma maneira mais rápida e eficiente com o objetivo de chegar ao melhor resultado com o menor esforço possível.

Celeridade: só será possível a aplicação desse princípio se vermos todos os outros princípios sendo aplicados de maneira adequada pois o princípio da celeridade traz que o processo deve ter uma solução rápida, devendo demorar o mínimo possível para se chegar a um resultado, sempre respeitando os prazos processuais e evitando atos morosos.

Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade como afirma o art. 3 da lei 9.099/95. Entre as matérias de sua competência podemos citar: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III- a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Importante salientar que o inciso II do art. 3º da lei 9.099/95 perdeu sua eficácia pois é embasado no Código de Processo Civil antigo.

Entre as causas excluídas do Juizado Especial Civil, podemos citar o § 2º do art. 3º que traz que ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Embora o Juizado Especial Civil tenha como objetivo uma ampliação ao acesso à justiça, não são todos que poderão propor ação perante o mesmo, dessa maneira se faz necessário trazer quem poderá utilizar o JEC. Tal resposta vem disposta no § 1º do art. 8º da lei 9.099/95 que afirma que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Civil: I- as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor. Algumas pontuações: a pessoa física capaz será o maior de 18 anos; como regra as pessoa jurídicas não podem propor ação perante o Juizado Especial Cível com exceção às que foram citadas acima. E por último, não poderão ser parte do Juizado Especial Civil a massa falida, as empresas públicas da união, o preso, o incapaz, as pessoas jurídicas de direito público e o insolvente civil (Art. 8º caput. da lei 9.099/95), ou seja, não poderão fazer parte do polo ativo (como autor) e nem no polo passivo (como réu).

Concluímos com o exposto que o Juizado Especial Civil mesmo trazendo uma ampliação ao acesso à justiça no nosso ordenamento jurídico de maneira mais rápida, simples e informal, também possui regras que devem ser cumpridas, ou seja, não são todas as matérias que poderão ser discutidas no JEC, e não será qualquer pessoa que poderá propor ação no mesmo ou até mesmo ser réu. Conhecer o Juizado Especial é algo fundamental, saber utilizá-lo também, por ser uma ferramenta fundamental ao combate à morosidade processual.     

Paulo Ricardo Pellegrini
Formado pela "Fundação Armando Alvares Penteado" (FAAP) no ano de 2019, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Mestrando em Direito pela PUC/SP

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