O caráter agudamente conflitivo do atual processo eleitoral e das máquinas de guerra de propaganda empregadas tem solicitado atuação mais enfática da Justiça Eleitoral. A sociedade, a imprensa e os atores questionam essa atuação. Perguntam se as resoluções e decisões, sobretudo no tema de fakenews e ofensas, são legais. Afirmam que há exagero na intervenção, que a Justiça não pode agir sem que seja provocada pelos interessados ou pelo Ministério Público, e deixar de conceder direito de defesa aos envolvidos e prejudicados.
A solução da questão está na compreensão da natureza do trabalho desenvolvido pela Justiça Eleitoral, segundo a Constituição, o Código Eleitoral e as leis que regulam a política em tempo de eleições.
O sistema eleitoral brasileiro, por opção histórica e constitucional, é coordenado por um órgão do Poder Judiciário, a chamada Justiça eleitoral, composta por TSE, tribunais regionais e juízes eleitorais. Muito embora esteja inserido na estrutura da jurisdição, não se trata de um sistema tipicamente judicial. Ele compreende três funções distintas: a tipicamente judicial - julgar, sobretudo, os crimes eleitorais; a consultiva (inciso XII, do art. 23 do Código Eleitoral); e a função principal, que é administrativa.
É no âmbito da função administrativa que se desenvolve a maior parte do trabalho dessa Justiça atípica, assim as árduas e importantes tarefas de administrar o jogo eleitoral, que, como qualquer jogo, tem hora para começar e para terminar e deve ser jogado segundo regras estabelecidas e conhecidas dos jogadores e dos interessados.
Cabe à Justiça eleitoral administrar a eleição. Muito embora a legislação empregue o jargão judicial e denomine os protagonistas de juízes, a função que exercem é administrativa.
A analogia se dá com a função do árbitro de futebol, a quem cabe administrar o jogo, dando início e fim à partida e decidindo sobre validade de lances, infrações e sanções. Faz isso com rapidez - pois o jogo ocorre em espaço e tempo determinados - e submetido ao princípio da publicidade - com apito, cartões e gestual reconhecido pelos jogadores e pelos torcedores. Terminada a partida, tem-se o resultado, certificado pela presença e atividade cerimonial do administrador, que se veste de juiz, mas não julga.
Tomar decisões não é sinônimo de julgar. As decisões devem ser tomadas sem necessidade de provocação ou reclamação dos jogadores e terceiros. Não há um contencioso em relação ao que faz o árbitro. O caráter contencioso está no próprio jogo. Cada time busca a vitória, por todos os meios. Se ilícitos, há a punição. Vaias e xingamentos estão fora do campo e não podem influir no curso da partida, nem na atuação do árbitro. Se ofensas ocorrem dentro de campo, há punição.
É típico da função administrativa a atuação de ofício. Ao tomar conhecimento do ato ilícito, o administrador deve tomar providências. Não precisa esperar a reclamação do prejudicado, nem a representação de um terceiro, parcial ou não. Nas eleições. interessados e prejudicados podem impugnar e recorrer. A esses reclamos a lei concede garantias de processo e solução justos. Todavia, havendo faltas e sendo estabelecidas punições, as partes ficam obrigadas a não reincidir, sujeitando-se a sanções mais severas.
A eleição é um processo por meio do qual se busca legitimar a representação política, jogo de alta importância democrática e jurídica. Interessa a jogadores - partidos e candidatos - povo e agentes econômicos e sociais. Põe em xeque estabilidade e transformação institucionais. Gera engajamento - popular ou não, e de grupos de poder econômico, social e político. Dentro das regras, todos podem atuar. Fora das regras, não se admite participação. A Justiça eleitoral tem de possuir os meios para fazer com que se realize do modo mais jurídico e justo.