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Um ano da lei 14.230/22: O que mudou ou mudará?

Desde a vigência das alterações trazidas não há ainda dados detalhados acerca do número de ações de improbidade administrativa propostas, se houve aumento ou diminuição nesse número.

24/10/2022

A lei 14.230, sancionada em 25 de outubro de 2022, trouxe profundas alterações no sistema de combate à improbidade administrativa no Brasil, as referidas alterações decorreram de um projeto de lei elaborado por uma comissão de juristas sob a presidência do Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Mauro Campbell.

No entanto, após mais de um ano de tramitação, o anteprojeto de lei foi sensivelmente alterado no Congresso Nacional, com a restrição das hipóteses de imputação de ato de improbidade administrativa em razão da violação de princípios, a inclusão da possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente, a alteração das regras da execução da sentença, entre outros.

Em um ano de vigência já foram propostas várias ações de inconstitucionalidade, sendo que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre dois assuntos.

O primeiro julgamento se refere ao Tema 1199 que tratou da "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."

No tema julgamento foram firmadas seguintes teses “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

No dia 31 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu acerca da legitimidade dos entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão da prática de atos de improbidade administrativa para proporem ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação aos atos de improbidade administrativa, declarou nulos os dispositivos da lei 14.230/21 davam ao Ministério Público legitimidade exclusiva para a propositura das ações em razão da prática de improbidade.

Desde a vigência das alterações trazidas não há ainda dados detalhados acerca do número de ações de improbidade administrativa propostas, se houve aumento ou diminuição nesse número.

De igual modo, também ainda não levantamento acerca das consequências práticas dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere às ações em curso em razão da prática de ato improbidade administrativa culposo.

Assim, ainda que seja possível verificar, em linhas gerais, o enfraquecimento da preservação do princípio da moralidade administrativa e do combate à corrupção em razão de algumas das alterações trazidas, não há dados empíricos acerca das consequências práticas das referidas alterações, sendo necessária a realização de análise de dados futuros para então termos uma visão extadas destas consequências e desdobramentos vindouros.

Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

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