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Lei 14.133/21 e lei 8987/95. Prorrogação em sentido estrito ou renovação contratual? As diferenças entre os institutos.

Prorrogação em sentido estrito ou renovação contratual? As diferenças entre os institutos.

24/10/2022

O artigo 107 da lei 14.133/21 alude à prorrogação sucessiva dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. O inciso II do artigo 57 da lei 8.666/93 também empregava o termo prorrogação, mas apenas para serviços de natureza continuada. No entanto, no intuito de esclarecer certa problemática conceitual ainda existente explicamos que a prorrogação a que alude o legislador no artigo supracitado produz efeito de renovação contratual.

A prorrogação em sentido estrito

Ou seja, a prorrogação de prazo, em seu sentido estrito, estende o prazo contratual, mantendo todas as demais condições contratuais, inclusive a quantidade que foi contratada e valores. Verbi gratia, a Administração firmou contrato para a compra de 20 veículos, sendo que o contratado dispunha de determinado prazo para entregá-los o que envolve o denominado prazo de execução. Por alguma superveniência não imputada ao contratado, ele se vê impedido de entregar os veículos dentro do prazo de execução do contrato. A Administração, concede então mais 15 dias para entregar os veículos nas condições pactuadas. Aqui ocorre a prorrogação em sentido estrito, ou seja, apenas se estende o prazo sendo mantido o objeto contratual original.

O contratado continua com a obrigação de entregar o mesmo quantitativo de veículos e o valor do contrato continua sendo o mesmo, salvo eventual correção monetária devida.

A renovação contratual ou prorrogação qualitativa

Por sua vez, a prorrogação a que alude o artigo 107 da lei 14.133/21 é de natureza jurídica diversa, porque impõe ao contratado não apenas prazo temporal adicional para cumprir o que foi originariamente pactuado no contrato. Na renovação contratual do art 107 supra há uma obrigação de executar o quantitativo contratado novamente, ampliando o valor do contrato na mesma proporção. Por exemplo, a Administração celebra contrato de prestação de serviços de manutenção predial por dois anos.

Antes do término do prazo de vigência contratual, qual seja, dois anos, as partes prorrogam o contrato por mais dois anos, na forma do artigo 107. Aqui não temos uma mera prorrogação temporal do prazo. O prazo se reinicia e o objeto contratual ajustado originariamente é 'renovado nas mesmas condições'. Ou seja, na renovação contratual não só o prazo é renovado por igual ou diverso período, mas adicionalmente o objeto do contrato e os seus valores se renovam. Ou seja, no novo biênio, o contratado não irá executar apenas eventual saldo de quantidade não executado no prazo original. Executará o quantitativo total, projetado para o próximo biênio.

Resta nítido que se trata de institutos/prorrogações diversas e por motivos diversos.

Concluímos - com a boa doutrina - no sentido de que existem duas figuras jurídicas distintas no direito brasileiro denominadas pela lei pátria de “prorrogação”.

A “prorrogação-renovação” do contrato supra delineada envolve um ato jurídico destinado a instaurar uma nova relação jurídica, envolvendo os mesmos sujeitos e com objeto jurídico similar (não necessariamente o mesmo objeto em quantitativo e prazo), depois de exaurido o prazo determinado da relação contratual original.

A “prorrogação-renovação” do contrato destina-se a impedir que a expiração do termo contratual final produza o encerramento do relacionamento jurídico entre as partes tendo em vista que existe a necessidade da Administração de continuidade do contrato. Ou seja, mesmo depois de executado à perfeição o contrato original, continua existindo a necessidade da Administração do serviço continuado ou fornecimento contínuo. O ponto nodal aqui reside em que a prorrogação-renovação acarreta o surgimento de um novo vínculo jurídico, inconfundível com aquele anterior.

É nessa acepção 'de renovação' que o art. 175, parágrafo único, inc. I, da CF/88 alude à prorrogação dos contratos de concessão. que dispõe sobre contratos de prestação de serviços contínuos.

E por fim como já dito existe a “prorrogação-ampliação do prazo” unicamente para se conseguir cumprir o contrato original. Trata-se de ato jurídico por meio do qual o termo final de uma relação jurídica é transferido para o futuro. Na prorrogação é mantido a mesma relação jurídica inicial com a utilização da prorrogação temporal para impedir a extinção da vigência do vínculo. Nesse caso, a prorrogação amplia o prazo do vínculo que se encontra em curso, mantendo-o por período de tempo superior ao originalmente previsto. Portanto, nem se extingue a relação anterior, nem é instituída uma nova. As condições previstas para o vínculo original são mantidas, com eventuais alterações e adaptações. Aqui cabe esclarecer que da mesma forma que na 'prorrogação renovação' a prorrogação meramente temporal não tem de ser obrigatoriamente pelo mesmo prazo contratual original, o que a lei 8666/93 de forma equívoca dava a entender.

Ora, se o prazo de execução de um contrato que tem como objeto um serviço/fornecimento contínuo é de dois anos (E tal prazo original não foi suficiente para o cumprimento do pactuado) a prorrogação em sentido estrito ou meramente temporal para que haja a execução total do objeto do contrato original pode ser de apenas 3 ou 6 meses e não necessariamente pelo mesmo período original.

Muitas vezes a prorrogação (em sentido amplo) se constitui num mecanismo essencial para a recomposição da equação econômico-financeira original de determinados contratos administrativos como os de natureza contínua. A dilação do prazo e mantença do perfil dos investimentos a cargo do concessionário podem ser viabilizados, em boa parte dos casos, unicamente por meio da ampliação/prorrogação de prazos contratuais.

Essa solução independe de autorização legislativa ou de previsão no ato convocatório ou no contrato, mas é uma decorrência da competência unilateral da Administração para alteração contratual e para a tutela à equação econômico-financeira do contrato administrativo ou concessão.

Celio Eduardo Nunes Leite
Consultor em Licitações, Contratos e Governança Corporativa. Advogado da Eletrobras. Especialista em direito público. Mestrando em Direito Público. Professor de direito administrativo

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