No julgamento dos embargos de declaração no recurso especial 1.968.755/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma do STJ decidiu que os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista se tratar de subvenção para investimento.
A subvenção para investimento ocorre quando a concessão de benefício exige algum tipo de contrapartida do contribuinte, como a ampliação de seu negócio ou a construção de nova filial. Por força do art. 30 da lei 12.973/14, essa espécie de subvenção não deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que registrada contabilmente como reserva de lucros. Por outro lado, na subvenção para custeio não há necessidade de contrapartida, devendo, contudo, haver a inclusão do benefício no lucro real das empresas. De acordo com essa lógica, a Receita Federal do Brasil considerava grande parte dos benefícios fiscais como subvenções para custeio, atraindo a incidência do IRPJ e da CSLL.
A lei Complementar 160/17, todavia, ao incluir o § 4º ao art. 30 na lei 12.973/14, equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimentos, razão pela qual os valores relacionados a tais benesses não deveriam ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que fosses contabilizados como reservas de lucros, como previsto no caput do dispositivo.
Mesmo após a publicação da lei Complementar 160/17, a Receita Federal do Brasil, por meio da edição da Solução de Consulta COSIT 145/20, posicionou-se no sentido de que os benefícios fiscais para fins de ICMS somente poderiam ser caracterizados como subvenção para investimento se houvesse comprovação de que a benesse promoveu a ampliação do empreendimento econômico. Note-se que a Receita Federal do Brasil incluiu requisito para o reconhecimento da subvenção para investimento inexistente na legislação sobre a matéria.
O posicionamento assumido pelo STJ no recurso especial 1.968.755/PR, portanto, representa importante passo para a pacificação da controvérsia de forma favorável aos contribuintes. De acordo com a Corte, todos os benefícios fiscais para fins de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que sejam contabilizados como reservas de lucros.