Migalhas de Peso

Crime sob a influência de violenta emoção

No caso de o agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço.

20/10/2022

“A emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico.”

O Código Penal em seu art. 65, III, c, diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais.

No caso de o agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação.

Entretanto, entendo, haver um enorme “vale” entre a lei e a realidade, pois a emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico, como ensinam os mais ilustres juristas:

Roberto Parentoni
Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Mackenzie. Presidente por duas gestões do IBRADD - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Senado aprova projeto que põe fim à tese de “legítima defesa da honra”

7/7/2022

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024