Migalhas de Peso

Sobre a implementação do Programa Emprega + Mulheres

A iniciativa criada e denominada como Programa Emprega + Mulheres é, sem dúvidas, de grande relevância para meio jurídico, pois regulamenta de forma igualitária, proporcional e de certa forma até mesmo futurística a relação entre empresa e parentalidade, possibilitando novos caminhos à família (parentalidade) e garantindo oportunidades às mulheres, priorizando assim o Estado de bem-estar social.

19/10/2022

A iniciativa para o Programa Emprega + Mulheres surgiu diante da Medida Provisória 1.116 de 4 de maio de 2022, sendo convertida na lei 14.457/22, na qual sofreu algumas alterações em seu texto original, mas manteve-se a ideia original de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, incentivando a divisão do cuidado com os filhos.

A lei 14.457/22, que criou o Programa Emprega + Mulheres e alterou a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), foi sancionada em 21/9/22 e publicada na edição do Diário Oficial da União em 22/9/22, passando a vigorar em todo o território nacional.

O Programa instituído concretizou relevantes medidas para regulamentar a participação de mulheres no mercado de trabalho, garantindo igualdade de tratamento e remuneração, além de possibilitar ajustes no formato de trabalho, estabilidade, dentre outras mudanças, desde que haja concordância expressa do empregado por Acordo Individual, ou ainda por meio de Acordos Coletivos e de Convenção Coletiva.

Visando o apoio à parentalidade na primeira infância, ficou definido pela nova lei o pagamento de reembolso-creche e a manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos ao empregado ou à empregada que possua filhos de até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, observados os demais requisitos dispostos no artigo 2ª e seguintes.

Destacado ainda, no parágrafo único, que se considera parentalidade o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, ou seja, não está estrito à condição de genitores.

Beneficiando a família, possibilitou o apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho, adotando formas de teletrabalho, regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir, antecipação de férias individuais e horários de entrada e de saída flexíveis.

Estas medidas somente poderão ser adotadas até o segundo ano contados da data do nascimento do filho, enteado, da adoção ou da guarda judicial, devendo ainda serem formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

O Programa prioriza o regime de teletrabalho aos empregados e empregadas com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos, e responsáveis pelas pessoas sob guarda judicial com deficiência, sendo nesse caso, sem limite de idade.

Garante, ainda, para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional, a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional, e o estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar, ou seja, instituiu algo tão menosprezado na sociedade atual, sendo de grande relevância para com as mulheres que se enquadram nestas condições.

Além disso, uma das mudanças mais significativas trata-se do apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, possibilitando a suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos e flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, ou seja, permite ao pai prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Ainda, ficou instituído às empresas aderentes o recebimento do Selo Emprega + Mulher, que ainda será regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, possibilitando às empresas a utilização do referido selo quando da divulgação de sua marca, produtos e serviços, ficando vedada a extensão do uso para grupo econômico ou associação com outras empresas que não detenham o selo. Quanto as microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o Selo Emprega + Mulher serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais. Dessa forma, as empresas que se habilitarem para o recebimento do Selo Emprega + Mulher deverão prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos na lei.

Considerando todas as alterações e inclusões trazidas pela lei, as empresas aderentes do Programa Emprega + Mulheres deverão observar os deveres que lhe alcançam, como por exemplo, a obrigação de ampla divulgação aos seus empregados quanto a possibilidade de suspenderem seus contratos de trabalho quando do término do período de licença-maternidade de suas esposas ou companheiras.

A senadora Dra. Eudócia, relatora, ressaltou a proteção à parentalidade, que incluiu os homens aos benefícios trazidos, indicando principalmente a possibilidade futura de uma licença parental, sendo a presente lei tratada como um “teste” para seu desenvolvimento futuro.

Portanto, a iniciativa criada e denominada como Programa Emprega + Mulheres é, sem dúvidas, de grande relevância para meio jurídico, pois regulamenta de forma igualitária, proporcional e de certa forma até mesmo futurística a relação entre empresa e parentalidade, possibilitando novos caminhos à família (parentalidade) e garantindo oportunidades às mulheres, priorizando assim o Estado de bem-estar social. 

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Ana Carolina Correa
Advogada especialista em Direito do Trabalho e é integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024