Na sessão virtual realizada de 27/5/22 a 3/6/22, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para o reconhecimento da inconstitucionalidade das disposições normativas que estabelecem a tributação de verbas alimentares pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Por maioria, a Suprema Corte decidiu conferir interpretação constitucional à legislação questionada (art. 3, § 1, da lei 7.713/88; arts. 4º e 46 do Decreto n. 9.580/18 [RIR/18], correspondentes aos arts. 5 e 54 do revogado decreto 3.000/99 [RIR/99]; e arts. 3º, caput e § 1, e 4 do decreto-Lei n. 1.301/73) e, com isso, afastar a incidência do IRPF sobre os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família.
Em data recente, contudo, uma nova página do caso começou a ser escrita. Isso porque no dia 30/08/22 a Advocacia Geral da União (AGU) opôs Embargos de Declaração contra o aludido pronunciamento. Defendendo a existência de obscuridade e omissão no julgado, formula quatro pedidos em sua defesa recursal.
Em primeiro lugar, requer que o entendimento firmado (não incidência de IRPF) não alcance as obrigações alimentares fixadas mediante escritura pública, mas apenas aquelas fixadas pelo Poder Judiciário, argumentando, no ponto, que há a “possibilidade de uso de escrituras públicas como instrumento de dissimulação, para fins de evasão fiscal.”
Pede a AGU, em segundo lugar, que somente os valores que estejam dentro da faixa de isenção do IRPF, cujo teto é hoje de R$ 1.903,98 mensais, sejam considerados insuscetíveis de tributação, alegando, em síntese, que sem tal limitador haverá “afronta à justiça fiscal”.
Postula, em terceiro lugar, que seja declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal previstas nos arts. 4, II, e; 8, II, “f”, da lei 9.250/95, sob o fundamento de que “quando conglobada com a não incidência do IRPF sobre pensões alimentícias, a dedução da base de cálculo oferecida pelas normas supracitadas acaba por se converter em uma inusitada espécie de desestímulo fiscal à continuidade de casamentos e uniões estáveis”.
Por fim, como esperado, requer a modulação dos efeitos da decisão de não incidência para que tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, do julgamento dos aclaratórios. Afirma que a medida é impositiva, pois, sem ela, “o Estado brasileiro terá de arcar com uma significativa frustração de receitas, sem a possibilidade de dispor de nenhuma contrapartida imediata”.
Com se verifica, a AGU, por meio dos Embargos de Declaração, busca não só impedir os alimentando de recuperarem o IRPF recolhido no passado, mas também limitar as hipóteses de não incidência do IRPF sobre verbas alimentares.
A expectativa é que o IBDFAM, na sequência, apresente resposta ao referido recurso visando à rejeição da modulação de efeitos, bem como dos demais pleitos. Certo é que, nos termos do art. 27 da lei 9.869/99 e do art. 102, § 2 da CF, ainda venha a ser limitada, a não incidência do IRPF terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em todas suas esferas