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É possível discutir nota obtida em prova oral de concurso público por meio do poder judiciário

Não deixe que todo seu esforço seja descartado por conta de mais uma arbitrariedade cometida pela Administração Pública, não desista de lutar por aquilo que tanto batalhou.

19/10/2022

Alguns cargos públicos, como delegados da polícia civil, delegado federal, procurador, promotor, além das etapas corriqueiras de um certame, ainda utilizam da aplicação de uma prova oral. Os candidatos devem ficar atentos durante a execução desta etapa, para que não sejam prejudicados, e venham a ser eliminados injustamente do concurso público.

Não é justo que o candidato tenha batalhado, estudado, se dedicado de forma intensa e acabe sendo prejudicado por equívocos ocorridos na realização do certame, se deparando com questões de prova oral eivadas de irregularidades ou, até mesmo, condutas irregulares por parte dos avaliadores, e fique inerte, à mercê da banca organizadora.

A prova oral, a ser regulada por cada edital, nada mais é do que uma sabatina, em que uma banca composta por 2 a 4 avaliadores irá formular perguntas para o candidato, que deve responder dentro do tempo previsto com clareza e firmeza.

E da mesma forma que ocorre nas provas objetivas, durante a execução da prova oral podemos nos deparar com diversas incongruências, seja por erro material na formulação da questão, que acaba confundindo o candidato na hora de responder.

Seja por questões cobradas, cujo conteúdo não estava previsto no edital, o que é um absurdo, pois não tem como cobrar um conteúdo do candidato, sem que tivesse sido oportunizado o estudo prévio daquele tema.

É comum também haver erro na formulação das questões, que não condiz com a disciplina cobrada, ou seja, erros técnicos que prejudica o candidato no momento da avaliação.

Além disso, em alguns casos os próprios avaliadores adotam uma postura de forma a confundir ou até mesmo intimidar o candidato na hora que ele se prepara para responder as perguntas de forma oral.

Por exemplo, recentemente, durante a prova oral aplicada no concurso da polícia federal, um candidato foi extremante prejudicado em razão de uma conduta totalmente irregular por parte de um dos avaliadores.

É que no roteiro de arguição disponibilizado pela banca, constava a informação de que os avaliadores somente poderiam repetir as perguntas caso o candidato não tivesse respondido da forma correta, oportunizando assim uma nova chance de resposta.

Ou seja, se o candidato respondesse de forma correta, os avaliadores deveriam passar para a próxima pergunta. Porém, após responder diversos itens de uma questão de forma correta, inclusive no exato padrão do espelho de resposta da banca, a avaliadora refez novamente as perguntas ao candidato, fazendo com que ele mudasse a resposta, acreditando que em razão da repetição da pergunta ele havia errado na primeira tentativa.

Após o resultado da etapa, o candidato verificou que a nota atribuída era inferior à que ele fazia jus, e ao analisar o espelho de respostas, verificou que as primeiras repostas fornecidas estavam todas corretas, não havendo motivos para a avaliadora repetir as perguntas.

No caso em questão o candidato, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para buscar a solução do óbice, tendo o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, nos autos do processo 1064761-71.2022.4.01.3400 em tramite junto a da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, reconhecido seu direito em sede liminar e determinado sua convocação para prosseguimento no concurso com sua nota da prova oral retificada.

Como demonstrado, o Poder Judiciário pode, e deve, ser acionado para discutir irregularidades em casos assim. Já é entendimento consolidado dos nossos tribunais superiores, a possibilidade de se discutir resultado de prova oral de concurso público que fora conduzida de forma irregular.

E isto não implica em intromissão do poder judiciário no âmbito administrativo da banca, e sim, controle de legalidade de modo que todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades de forma isonômica.

Nos processos judiciais é possível requerer as filmagens da prova oral do candidato para comprovar todo o alegado, e assim pleitear a majoração da nota. E isso, pode beneficiar candidatos que estejam fora do número de vagas, implicando no aumento de sua pontuação para que ele alcance a nota de corte, ou candidatos já aprovados dentro do número de vagas que desejam melhorar sua classificação no concurso.

Além disso, neste tipo de ação é possível realizar um pedido liminar para que, demonstrado todos os requisitos, seja autorizado a participação imediata do candidato nas demais etapas do certame, para que ele não precise aguardar o término do processo, para só então ver seu direito resguardado.

Não deixe que todo seu esforço seja descartado por conta de mais uma arbitrariedade cometida pela Administração Pública, não desista de lutar por aquilo que tanto batalhou.

Giovanni Bruno de Araújo Savini
Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 174.298 e Sócio do Escritório Safe e Araújo.

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