Quando o advogado comete infração ético disciplinar a OAB pode aplicar o princípio da insignificância para afastar a condenação em processo disciplinar da OAB?
Depende, qual foi a infração ética supostamente infringida?
Se for infração de locupletamento ou falta de prestação de contas é possível aplicar o princípio da insignificância.
No entanto, se o advogado infringir o art. 34, I: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos, o Conselho Federal tem o entendimento atual de que não é possível aplicar o princípio da insignificância.
O Conselho Federal em decisão de julgamento de recurso no processo disciplinar 24.0000.2021.000065-7/SCA-STU decidiu que há a aplicação do princípio da insignificância ao regime disciplinar da OAB, de forma excepcional.
Aplaudimos a OAB pela aplicação do princípio da insignificância. É justo que o advogado não seja punido quando a infração é insignificante.
No caso citado o advogado foi contratado para ajuizar demanda em favor do cliente e não o fez, ao fundamento de que havia a pendência de documentos, sem, contudo, comprovar que procedeu a qualquer solicitação de documento faltante, deixando, por essa razão, de ajuizar a demanda.
A OAB entendeu que o advogado teria por isso infringido o art. 34, IX e XX, ou seja, tinha prejudicado por culpa grave interesse confiado ao seu patrocínio e teria locupletado.
E o Conselho Federal ao julgar o recurso, entendeu que havia prejuízo ao interesse do cliente, e manteve a condenação por infração o art. 34, IX.
No entanto, como o valor retido era de R$ 300,00, valor esse adiantado pelo cliente a título de custas, tal conduta não está apta a ensejar a condenação pela infração disciplinar de locupletamento, visto tratar-se de valor ínfimo, conforme precedentes deste Conselho Federal da OAB, subsistindo ao cliente/representante, sem dúvida, postular em juízo a cobrança do referido valor, aplicando-se ao regime disciplinar da OAB o princípio da insignificância, de forma excepcional, enquanto elemento da dogmática penal atraído à esfera administrativo-punitiva da OAB.
O princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, furto de pequeno valor.
Para que possa ser utilizado, o princípio deverá ser verificado em cada caso concreto do processo disciplinar da OAB, de acordo com as suas peculiaridades.