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Tribunal da Mídia ou do Júri? A linha tênue entre o dolo eventual e a culpa consciente nos crimes de trânsito

Havia como atestar no vídeo que tal bebida era alcóolica? E quanto ao vídeo, chegar à casa cambaleando é sinal único de embriaguez ou poderia ser algum ferimento em decorrência do acidente, por exemplo? A perícia comprovou isso? Testemunhas?

14/10/2022

Na última quinta-feira, dia 13, o conselho de sentença do Tribunal do Júri da Capital (SC) – que por atribuição legal realiza o julgamento dos acusados por crimes dolosos contra a vida –, condenou um motorista que atropelou três pessoas no ano de 2017, onde, infelizmente, uma delas veio a óbito poucos dias após os fatos.

As acusações de homicídio e dupla tentativa de homicídio, todas pela modalidade dolosa – quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo –, prevaleceram entre o entendimento dos sete jurados do povo que julgaram esse midiático episódio envolvendo um jovem de 21 anos, integrante de uma família rica do ramo da comunicação e que, à época, tomou as manchetes jornalísticas catarinenses.

Na acusação, o Ministério Público argumentou que, depois de ingerir bebidas alcóolicas ou outra substância que teria afetado a sua capacidade psicomotora, o motorista teria dirigido o automóvel importado em alta velocidade e, ao se aproximar de um ônibus que seguia em menor velocidade, teria realizado uma ultrapassagem pelo acostamento onde caminhavam as vítimas que foram atropeladas.

Não obstante, o órgão ministerial ainda sustentou que após o atropelamento, o acusado teria abandonado o veículo às margens da rodovia se evadindo do local sem oferecer qualquer tipo de socorro às vítimas.

Outrossim, já em sede de denúncia o promotor de justiça apresentou vídeos que mostrariam o réu tomando um copo de bebida no bar que supostamente frequentara antes dos fatos e, também, imagens do acusado chegando em casa aparentemente cambaleando.

No ponto, aqui indaga-se: Havia como atestar no vídeo que tal bebida era alcóolica? E quanto ao vídeo, chegar à casa cambaleando é sinal único de embriaguez ou poderia ser algum ferimento em decorrência do acidente, por exemplo? A perícia comprovou isso? Testemunhas?

Ocorre que em fatos como este, emergem no Direito as discussões entre a prática da conduta ter se configurado mediante dolo eventual ou por meio de culpa consciente, o que acarreta em abissais diferenças na pena imposta e no regime em que tal medida será cumprida posteriormente.

Paradoxalmente, trata-se de uma sutil diferença jurídica que requer muito conhecimento legal, atenção e perspicácia técnica do advogado ao sustentar a tese defensiva perante os jurados do “tribunal das lágrimas” que, na maioria das vezes, sequer têm noção jurídica para analisar processos de tamanha complexidade. Afinal, transformar o difícil em algo compreensivelmente palatável é um dos maiores desafios do tribuno que atua no palco da tragédia humana; quer seja, o Tribunal do Júri.

Pontualmente, vale frisar que tanto na situação de dolo eventual como na culpa consciente, o acusado não deseja o resultado final; ou, como no exemplo analisado, o atropelamento.

Porém, nas palavras do doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, pode-se ratificar o que se vislumbra no artigo 18, I, do Código Penal, em que “haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado”.1

No dolo eventual, o agente entende o resultado como provável, mas apesar de prevê-lo, age de modo a aceitar esse risco de produzi-lo. O grande Nelson Hungria toca neste ponto ao ensinar que “assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer”.2

Entretanto, já ao falar de culpa consciente, a mesma previsibilidade do resultado final vem intrinsicamente e fielmente ligada à crença de que nada de mau ocorrerá, como elencada no artigo 18, inciso II, do Código Penal. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, a culpa com previsão acaba “ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado”.3

Notadamente, sobre a culpa consciente, cabe citar novamente Bittencourt, que aduz: “Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra”.

Sob tais reflexões cruciais em um processo dessa envergadura e responsabilidade, cuja atenção midiática tem severas chances de contaminar o discernimento julgados dos futuros jurados populares, pontua-se que assumir um determinado risco não envolve meramente prever um certo resultado. Deve o agente, além de prevê-lo, aceitá-lo, tolerá-lo, e sequer se importar com o possível desfecho trágico.

Por isso que o autor quando age com culpa consciente não deseja o resultado, mas por erro, excesso de confiança, imprudência, negligência ou imperícia, acaba ocasionando o fato, pois ele acredita piamente que suas habilidades evitarão o mal.

De outra banda, não se pode olvidar de apontar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.689.173, de 2018, entendeu que a ingestão de álcool pelo motorista, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo eventual quando da incidência de morte no trânsito.

À época, entendeu-se que somente haverá a aceitação do risco caracterizador do dolo eventual quando o agente souber dessa possibilidade e for indiferente a isso; elemento psíquico de extrema dificuldade de ser ponderado e comprovado como já exposto.

Sublinha-se, também, que a mesma Sexta Turma ponderou que, na primeira fase do tribunal do júri, é competência do juiz togado averiguar a existência de dolo eventual ou da culpa consciente do motorista que, após a ingestão de álcool, se envolver em acidente cujo resultado é a morte.

Como visto, casos complexos de cuja perspicácia jurídica da defesa técnica em desnudar a verdade dos fatos resta prejudicada pelo chamado clamor social de um fato exaustivamente noticiado, resta o veredicto do implacável e prévio “Tribunal da Mídia”, pois nas palavras da escritora francesa Anne Lambert, “Resisti às primeiras aparências e nunca vos apresseis em julgar; levai em conta que há coisas verossímeis que não são verdadeiras e que há coisas verdadeiras que não são verossímeis”.4

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1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

2 HUNGRIA, Nelson. Doutrina de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, v. 1., p. 116-117);

3 NUCCI, Guilherme de. Leis penais e processuais penais comentadas. 7. ed. São Paulo: RT. 2013. p. 716.

4 Anne-Thérèse de Marguenat de Courcelles (1648-1733), Réflexions Nouvelles Sur Les Femmes, Par Une Dame de la Cour de France. Ed.  Hachette Livre Bnf (1 setembro 2017)

Thiago de Miranda Coutinho
Especialista em Inteligência Criminal. Agente de Polícia Civil em SC há mais de 10 anos, graduando em Direito (Univali), Jornalista e Coautor de 3 Livros.

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