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O planejamento anual de contratações previsto na lei 14.133/21 e as vantagens de sua aplicação

Antes de estabelecer o regulamento por meio de normativa, é importante divulgar a todos os servidores envolvidos os benefícios de sua aplicação em sua rotina prática.

13/10/2022

A 14.133/21 não impõe a elaboração do Planejamento Anual de Contratações, mas trata-se de um instrumento importantíssimo na construção de uma gestão de excelência.

Para que a gestão das contratações seja eficiente, é importante que haja um planejamento adequado das compras públicas. O planejamento é um princípio fundamental da administração pública e, portanto, deverá manifestar-se em todas as suas atividades.

A Lei de Licitações (lei 14.133/21), no art. 12, VI, versa sobre a elaboração de um Plano Anual de Contratações (PAC), in verbis:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

(...) VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.    

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos. (...)

Conforme preconiza o dispositivo legal, o PAC visa a racionalização das contratações e isso quer dizer que o objetivo é fazer uma programação da necessidade de determinada contratação, através da previsão de consumo, a partir do prognóstico da sua utilização provável e necessária.

Em que pese o dispositivo legal mencionar o Plano como uma possibilidade e não como uma obrigatoriedade, o PAC será o regulamento responsável por consolidar todas as contratações de bens e serviços previstas para o ano posterior e garantirá o alinhamento com o planejamento estratégico. Assim, muito embora pareça um ato burocrático, possui vantagens bastante expressivas, além de ser uma poderosa ferramenta para a construção de uma Lei Orçamentária com alto grau de eficácia.

Uma das mais destacadas vantagens para a Administração é que o planejamento possibilitará que a secretaria centralizadora do órgão reconheça as demandas semelhantes dos setores e as agrupe. Desse modo, haverá maior economicidade pela unificação do procedimento de seleção do fornecedor.

Ademais, com o Planejamento Anual de Contratações a rotina dos servidores poderá ser melhor organizada, evitando compras diretas impulsivas. Em que pese a natureza restritiva da modalidade, é comum que esta seja frequentemente utilizada para suprir a ausência de planejamento de uma demanda, mesmo sabendo que as medidas tomadas nos afogos contribuem com a ocorrência de atos questionáveis, como por exemplo o fracionamento indevido.

O fracionamento indevido ocorre quando um objeto licitado de maior custo é dividido em parcelas que se enquadrem nos limites de outra modalidade ou dispensa, e que possuam limites menores de valor, fato este considerado ilegal pela lei e pelos tribunais de contas. Com a implementação do instituto do planejamento de compras, a justificativa para a legalidade destas compras diretas em razão da urgência deixa de existir e atos comuns na administração atualmente serão considerados ilegais, com a possibilidade de responsabilização dos agentes envolvidos.  

Importante enfatizar, principalmente na esfera municipal, cujo corpo de servidores possui menor estrutura e disponibilidade técnica, que é evidente que não se espera um planejamento utópico, que atenda precisamente a todas as necessidades da Administração.  Porém, é possível executar um planejamento eficiente e que por si só será capaz de reduzir consideravelmente o uso dos remendos para atender demandas que já deveriam ser previsíveis.

Neste ponto, aumenta a relevância e a necessidade de se implementar procedimentos integrados de planejamento da Administração, assim como revisão dos mecanismos dos processos de compras públicas. Referida revisão impacta deste o alto escalão, responsável pelo planejamento macro da Administração, até a área operacional, responsável pelas requisições de compras e verificação de estoques e demandas.

A mudança de atuação da Administração passa pela mudança de normativas internas e, principalmente, da cultura administrativa sobre as contratações e compras públicas. E a mudança de cultura impõe a execução recorrente de treinamentos e auditoria das mudanças de procedimentos com vista a atestar a eficácia dos treinamentos e a assimilação das novas normativas.

Portanto, antes de estabelecer o regulamento por meio de normativa, é importante divulgar a todos os servidores envolvidos os benefícios de sua aplicação em sua rotina prática. Assim, os próprios servidores envolvidos poderão refletir sobre a relevância das suas atividades e consequentemente a aderir com maior receptividade às inovações, dando margem a práticas públicos de planejamento de compras mais eficazes.

Bárbara Hosken de Sá Gomide
Advogada e pós-graduada em Direito Processual Civil, possui formação complementar em Licitações e Contratos Administrativos, Compra Direta, Dispensa, Inexigibilidade e Credenciamento: implantação e Operacionalização; Contratos e Negociações Preliminares; Gestão do Poder Judiciário.

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