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Turma do TST declara possibilidade de limitar direitos pela prevalência do negociado sobre o legislado

A aplicação do entendimento do STF no julgamento do Tema 1046, aos casos concretos, necessitará de análise pormenorizada da casuística, até a efetiva consolidação da jurisprudência.

14/10/2022

Foi proferido, pela 8ª turma do TST, acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista patronal para declarar válida a norma coletiva que suprimiu parcialmente o período de concessão do intervalo intrajornada.

Essa recente decisão, com relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1046, de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .

Em relação à essa discussão, na verdade, a aplicação do entendimento do STF no julgamento do Tema 1046, aos casos concretos, necessitará de análise pormenorizada da casuística, até a efetiva consolidação da jurisprudência, o que ainda não ocorreu, dada a pujança da decisão. Contudo, observa-se, nos Tribunais Regionais do Trabalho, a tendência de adoção, com parcimônia, da decisão do STF, em linha com essa recente decisão do TST.

Em relação à declaração da possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, a 8ª Turma do TST fundamentou a decisão ao concluir se tratar de norma coletiva válida, amparada na possível flexibilização da jornada de trabalho, prevista no art. 7º, XIII, da CF, e no art. 611-A, da CLT, assim como, também no entendimento pelo STF.

Destacamos alguns dos principais argumentos que foram utilizados pelos Ministros da Suprema Corte favoravelmente à prevalência do negociado sobre o legislado e que devem observados em processos que tenham o tema como objeto controvertido:

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Letícia Estevão de Matos
Colaboradora do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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