Foi proferido, pela 8ª turma do TST, acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista patronal para declarar válida a norma coletiva que suprimiu parcialmente o período de concessão do intervalo intrajornada.
Essa recente decisão, com relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1046, de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
Em relação à essa discussão, na verdade, a aplicação do entendimento do STF no julgamento do Tema 1046, aos casos concretos, necessitará de análise pormenorizada da casuística, até a efetiva consolidação da jurisprudência, o que ainda não ocorreu, dada a pujança da decisão. Contudo, observa-se, nos Tribunais Regionais do Trabalho, a tendência de adoção, com parcimônia, da decisão do STF, em linha com essa recente decisão do TST.
Em relação à declaração da possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, a 8ª Turma do TST fundamentou a decisão ao concluir se tratar de norma coletiva válida, amparada na possível flexibilização da jornada de trabalho, prevista no art. 7º, XIII, da CF, e no art. 611-A, da CLT, assim como, também no entendimento pelo STF.
Destacamos alguns dos principais argumentos que foram utilizados pelos Ministros da Suprema Corte favoravelmente à prevalência do negociado sobre o legislado e que devem observados em processos que tenham o tema como objeto controvertido:
- Ao tomar decisão diferente da adotada, estar-se-ia violando os princípios da prevalência da negociação coletiva e da segurança jurídica, dada a possibilidade de os empregadores começarem a temer a pactuação de acordos, em vista da sua potencial invalidação pelo Poder Judiciário, bem como afrontando diretamente o texto constitucional;
- Questionou-se a possibilidade de o Poder Judiciário conferir conteúdo distinto do realmente optado pelas partes e ainda substituir critérios estabelecidos em normas convencionais por ela definidas, a fim de impor seus próprios termos;
- Aduziu-se que, apesar de em primeira análise a cláusula parecer prejudicial ao empregado, instrumentos coletivos, em conjunto, apresentam normas favoráveis que em verdade tutelam mais adequadamente o interesse dos empregados enquanto grupo;
- A intervenção do Poder Judiciário no exercício do controle de legalidade dos acordos coletivos deverá se dar apenas quando houver notório prejuízo às partes;
- O reconhecimento de acordos e convenções coletivas possibilita a contribuição dos trabalhadores para a elaboração de normas que serão responsáveis por regular e reger suas próprias vidas;
- Ressaltou-se, ainda, a importância de assegurar credibilidade aos acordos para preservar a função protetiva dos mesmos, e não desestimular a sua adoção;
- Falou-se, também, que no âmbito do direito coletivo do trabalho, com os acordos coletivos, não se verifica da mesma maneira a situação de assimetria de poder e a relação de hipossuficiência existente nas relações individuais de trabalho.