O nome é um direito da personalidade previsto nos arts. 16 a 19 do Código Civil, que consiste no direito à identificação da pessoa.
Segundo Cristiano Chaves, “os direitos da personalidade são os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica. (...) Os direitos da personalidade passam a expressar o mínimo necessário e imprescindível à vida com dignidade”.
O nome civil compreende o prenome e o sobrenome, conforme prevê o art. 55 da lei 6.015/73, e tem como característica, a obrigatoriedade, a indisponibilidade e a irrenunciabilidade.
Antes da recente alteração da Lei de Registros Públicos, promovida pela lei 14.382/22 de 27 de junho de 2022, vigorava, sem maiores dúvidas, a regra da inalterabilidade do nome, comportando, entretanto, exceções em casos específicos.
Era o que se depreendia da leitura do caput do art. 56 lei 6.015/73 e das hipóteses em que era possível alterar o prenome.Permitia-se a mudançanos casos de exposição da pessoa ao ridículo; se houvesse erro de grafia; para se incluir apelido público notório ou nome; e em hipóteses admitidas pela jurisprudência.
A possibilidade de mudança do prenome nas hipóteses supramencionadas visava concretizar o próprio direito da personalidade, já que visava assegurar a identificação da pessoa perante a sociedade. A maneira como a pessoa se identifica e é reconhecida pelos demais reflete diretamente em vários outros direitos fundamentais, como o direito à imagem e à própria dignidade. Por tal razão, era permitida, desde que motivada fosse, a mudança do prenome.
Com a entrada em vigor da lei 14.382/22, em junho de 2022, que alterou a Lei dos Registros Públicos, passou-se a questionar se a exceção da alteração do prenome teria se tornado regra. Isso porque, referida lei alterou o art. 56 da Lei de Registros Públicos, para constar que:
"Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
A lei atual passou a permitir a alteração do prenome a qualquer tempo, imotivadamente e sem necessidade de decisão judicial (na primeira vez), diferentemente da redação anterior, que permitia a alteração apenas no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. O acréscimo da palavra “imotivadamente” deu o viés de regra à alteração do prenome, já que agora passa a ser possível a alteração pelo simples fato de assim o querer.
Nesse sentido, a conclusão lógica, a priori, passa a ser que a imutabilidade do prenome deixou de ser a regra. Além disso, as demais características precisarão ser revistas, já que a irrenunciabilidade até então inquestionável, precisará ser vista à luz da alteração legislativa.
No caso do sobrenome, a alteração somente será possível nos casos previstos em lei.
A louvável intenção da lei de desburocratizar o procedimento de alteração do prenome, visando atender aos anseios da sociedade e concretizar um direito existencial, acaba trazendo certa insegurança jurídica, que precisará ser vista com cautela caso a caso.
Quais serão os reflexos gerados pela desburocratização na alteração do prenome?
Certamente, as pessoas, no seu dia a dia, precisam estar atentas e se munir de instrumentos para evitar o cometimento de fraudes por meio da alteração do prenome com esse fim específico, como se esquivar de credores, de ações etc.