O sucessivo acúmulo mensal de saldo credor de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas a ele sujeitas na atualidade. Ao criar hipóteses formadoras de crédito acumulado, na prática a Fazenda Estadual está aumentando a sua arrecadação.
Isto ocorre, pois qualquer redução de alíquota, diferimento, ou não incidência, quando concedida, ocorre somente para as vendas da empresa, não ocorrendo o mesmo nas compras. Fica neste caso, a empresa sendo credora do fisco, pois os créditos das compras são maiores do que os débitos das vendas. Não tendo outras atividades para diluir este crédito gerado, passa a acumular saldo credor de forma sucessiva e contínua, prejudicando seu fluxo de caixa.
Neste trabalho vamos elencar as principais hipóteses admitidas pela Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para transferência de saldo credor acumulado de ICMS de uma empresa para outra.
Estas regras estão estabelecidas no livro III do Regulamento do ICMS RJ, instituído pelo decreto 27.427/00, juntamente com o Anexo XX da Parte II da Resolução Sefaz 720/14 e a Resolução Sefaz 35/19, da Fazenda Estadual Fluminense.
Como regra geral, no Rio de Janeiro, para transferência de crédito acumulado de uma empresa para outra, somente podem ser utilizados créditos decorrentes de atividade de exportação ou então créditos acumulados por estabelecimento industrial.
A transferência de saldo credor para pagamento do ICMS a pagar é permitida entre estabelecimentos da mesma empresa, desde que situadas no Estado do Rio de Janeiro.
É vedado, no entanto, o aproveitamento deste saldo credor para pagamento do ICMS ST, ou ICMS Substituição Tributária, por se tratar de institutos diferentes.
Os créditos decorrentes da exportação se constituem no primeiro e mais clássico caso de geração e transferência de saldo credor acumulado de ICMS entre as empresas. Foram instituídos com o advento da lei Complementar 87/96, também conhecida por lei Kandir, deputado autor do projeto.
Na época o Brasil, após sucessivos planos econômicos fracassarem no combate a inflação, vivia o início do plano Real sendo necessário para o seu sucesso, equilibrar nossa balança comercial, fomentando as exportações.
Para tanto firmou-se o conceito de que para sermos competitivos, não podemos exportar nossos impostos, apenas as mercadorias. Assim todas as vendas destinadas a importação foram desoneradas de ICMS, ficando as empresas com o direito de manter o crédito das compras necessárias para realizar estas vendas. Tornando-se assim credoras do fisco estadual.
No estado do Rio de Janeiro estes valores do crédito decorrentes das exportações podem ser transferidos, na proporção em que estas saídas representem em relação ao faturamento total da empresa.
A parcela deste saldo credor de exportação calculado como passível de transferência, poderá ser transferido pelo estabelecimento gerador seja ele industrial ou comercial para: i) pagamento de matéria prima, material secundário ou embalagem para fabricação de seus produtos; ii) mercadorias destinadas à revenda; iii) bens destinados ao ativo permanente;
Existe também aquele saldo credor acumulado por estabelecimento industrial que não seja decorrente de exportação. Estamos falando neste caso, daquele saldo credor acumulado decorrente das saídas realizadas: i) com redução da base de cálculo; ii) amparadas pelo diferimento; iii) com alíquota diferenciada; iv) ou ainda isenção com direito a não estorno;
Nestes casos além de podem ser transferidos para mento de matéria prima, material secundário ou embalagem, o saldo credor destes estabelecimentos industriais também pode ser transferido para pagamento de máquinas ou equipamentos industriais a serem empregados no processo produtivo.
Também é possível ao estabelecimento industrial, transferir aquele crédito acumulado de ICMS que não for decorrente de exportação, para pagamento nas aquisições de caminhão ou chassi de caminhão novo, desde que utilizados no transporte de mercadorias por ele produzidas.
Em todos estes casos de transferência acima mencionados existem duas condicionantes básicas estabelecida pela Secretaria da Fazenda. A primeira é a de que referidas transferências ficam limitadas ao percentual de 40% do valor total da respectiva operação de compra.
Já o fornecedor que recebeu o crédito em transferência fica limitado a utilizar o mesmo em até 30% do valor do ICMS por ele recolhido no mês imediatamente anterior a transferência recebida.
Havendo saldo credor remanescente a utilizar o fornecedor poderá utilizá-lo nas competências subsequentes, sempre respeitado o limite de 30% acima referido. Fica vedado também ao fornecedor que receber o crédito em transferência retransferir este crédito a outras empresas, exceto se forem empresas do mesmo grupo situadas no Estado.
Não é demais referir que toda e qualquer transferência de saldo credor acumulado deverá ser requerida e autorizada previamente pela Secretaria Estadual da Fazenda, sob pena da sua nulidade, com consequente cobrança de imposto compensado com multa, juros e demais cominações legais. Estes procedimentos estão fundamentados nos artigos 10 a 12, livro III do RICMS RJ, atualizados pelo decreto 46.835/19 e Portaria Sufis 1323/20.
A Resolução da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro número 6.474/2002, fixa as normas para utilização de saldos credores acumulados para compensação com o ICMS devido em operações de importação.
Pois o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações deve ser pago antecipadamente no ato da entrada da mercadoria em território nacional. A empresa que tiver saldo credor acumulado de ICMS decorrente de exportações, poderá utilizar este saldo credor para recolhimento deste ICMS devido, mediante compensação.
No âmbito federal a IN RFB 1861/18, com as alterações promovidas pela IN RFB 2101/02, disciplinam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, assim como também as operações de importações por encomenda.
Estas modalidades de importação, uma vez autorizadas pelo fisco estadual fluminense, se constituem em uma alternativa para as empresas detentoras de saldo credor de ICMS reaverem em seu caixa os valores aos quais tem direito. Pois neste caso das importações, não há a previsão no Regulamento do ICMS das limitações percentuais de transferência e recebimento do crédito acumulado.