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O preso pode votar?

O preso provisório e o voto nas eleições de 2022.

13/10/2022

A nossa Carta Magna assegura o direito do voto aos presos provisórios – aqueles que não receberam condenação criminal definitiva, bem como aos jovens que cumprem medidas socioeducativas. O preso só terá os seus direitos políticos temporariamente suspensos, de votar e ser votado, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, pois o artigo 38 do Código Penal Brasileiro prevê que o preso provisório conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.

O artigo 14 da Constituição Federal assevera que terá direito a votar o cidadão maior de 18 anos, de maneira obrigatória e com a escolha secreta. Aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e a aqueles com idade entre 16 e 18 anos, o voto é facultativo. O adolescente maior de 16 e menor de 21 anos, mesmo submetido a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, terá direito a votar.

Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições de 2022, estão em condições de votar pelo menos 12.963 presos provisórios em todo o país. O Estado de São Paulo é a unidade federativa que possui o maior número de presos nessas condições.

Em São Paulo, serão 85 seções eleitorais especiais as quais funcionarão em estabelecimentos penais e em unidades de internação da Fundação Casa, para um total 6.736 eleitores, conforme divulgou o TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo). Vemos, nesses números, um aumento significativo de 50,39% em relação à eleição de 2018, quando 4.479 pessoas puderam votar em 82 locais.

Caso todos os presos provisórios estivessem aptos a votar, fariam uma grande diferença no resultado das eleições, pois segundo levantamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a população prisional brasileira é superior a 910 mil pessoas presas, das quais 400 mil são presos provisórios. Sendo 867 mil homens e 49 mil mulheres.

Embora previsto na Constituição desde 1988, o direito a voto para presos provisórios e jovens infratores foi viabilizado somente em março de 2010, após a resolução do TSE que regulamentou a instalação de urnas em presídios e unidades de internação. Ambos os públicos, porém, devem estar com inscrição eleitoral regular. Com essa norma, o TSE garantiu que a Constituição Federal fosse cumprida, pois assegurou ao preso provisório o direto ao voto, facultando-o aos adolescentes internados que estejam cumprindo medida socioeducativa. A partir da decisão, portanto, o adolescente que está internado em um centro de reabilitação poderá requerer seu cadastramento eleitoral e receber seu título de eleitor, sob as condições supracitadas.

O voto do preso provisório sempre gerou muita polêmica, bem como várias desculpas, como a falta de segurança para efetivá-lo, a impossibilidade logística, a dificuldade das urnas eletrônicas, a falta de documentos dos presos, a execução do recadastramento e a impossibilidade de os detentos irem às seções eleitorais.

Para regulamentar as normas para a eleição de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral editou a resolução 23.669, de 14 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral. E determina, no artigo 41, que serão instaladas seções eleitorais nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação que tiverem no mínimo 20 eleitores aptos a votar. 

Art. 41. A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverá conter no mínimo 20 (vinte) eleitoras e eleitores aptos(as) a votar.

§ 1º Caso o número de eleitoras e eleitores não atinja o mínimo previsto no caput deste artigo, e na impossibilidade de agregação a outra seção do mesmo local, a seção será cancelada, devendo as mesárias e os mesários serem imediatamente comunicados sobre a dispensa.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as funcionárias e os funcionários dos estabelecimentos e as mesárias e os mesários que porventura tenham requerido a transferência temporária para a seção não instalada, deverão ser comunicados(as) que retornarão à sua seção de origem para o exercício do voto.

§ 3º Os TREs deverão definir a forma de recebimento de justificativa eleitoral nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, sendo vedada a instalação de urnas eletrônicas exclusivas para essa finalidade. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desde 2010, implantou seções eleitorais em várias unidades prisionais, bem como na Fundação Casa, por todo estado, e o número aumenta a cada eleição.

O horário de votação no sistema prisional é das 8h às 17h, seguindo as normas das demais seções, embora cada casa prisional possa estabelecer um horário único, se assim achar necessário.

Existe uma corrente de políticos e juristas que defende o voto facultativo ao preso condenado com trânsito em julgado. Em 2003, o Senador Pedro Simon propôs a PEC nº 65, para permitir o voto facultativo dos presos condenados, mantendo, porém, sua inelegibilidade. Os presos poderiam votar, mas não ser votados. Nesse sentido, teriam os mesmos direitos que os analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.

Na mesma linha, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) aprovou parecer, em 27 de outubro de 2005, elaborado por Carlos Lélio Lauria Ferreira, manifestando apoio à PEC em tramitação no Congresso Nacional, visando a atribuir o direito de voto também aos condenados com sentença condenatória transitada em julgado, suspenso apenas o direito político negativo, ou seja, o direito de ser votado, enquanto durarem os efeitos da sentença condenatória, colocando-os na mesma categoria de inelegíveis.

O número de presos aptos a votar está caindo a cada ano, o que contradiz as estatísticas, mencionadas no início deste artigo, daqueles que, efetivamente, teriam o direito ao voto. Isso se explica por três fatores: as constantes transferências dos presos para outras unidades penais, a falta de incentivo, por parte das autoridades ligadas ao sistema penal, e a descrença na classe política, no que tange ao trabalho para melhorar as condições do sistema prisional.

Cabe às nossas autoridades fazer cumprir a lei e, por isso, enquanto o preso não tiver condenação criminal definitiva, terá direito de votar; é função do estado viabilizar tais condições.

Se queremos um país com direitos e deveres para todos os cidadãos, é mister respeitar integralmente os preceitos legais; veja-se, integralmente não abre espaço para exclusão de minorias, como os presos provisórios e os adolescentes infratores.

Por fim, devemos sempre lembrar que este cidadão, seja um preso provisório ou definitivo, um dia vai sair do cárcere e retornará ao convívio social, trazendo no seu íntimo tudo o que vivenciou e aprendeu naquele local. Para efetivar uma reintegração positiva, é dever do Estado, representado pelos vários níveis de autoridades que o representam, garantir que se atendam todos os direitos sociais dos encarcerados.

Umberto Luiz Borges D'Urso
Advogado Criminal, mestre em Direito Político e Econômico. Pós-graduado "Lato Sensu" em Direito Penal, em Processo Penal e em Direito. Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo por quatro gestões. Advogado do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados.

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