Para que possa ser cobrado ou executado judicialmente, utilizando-se dos meios coercitivos legalmente admitidos, o título executivo deve conter liquidez, certeza e exigibilidade. Reunidos tais requisitos, o credor pode ajuizar ação de execução visando o recebimento dos valores que lhe são devidos, inclusive com a possibilidade de aplicação das medidas necessárias à expropriação dos bens e/ou ativos do devedor, que garantam o recebimento do montante pelo credor, desde que respeitado o lapso temporal para exercício do direito de cobrança.
Decorrido o lapso temporal para o exercício da pretensão autoral, caracteriza-se a prescrição do título executivo, ou seja, o credor não pode mais recorrer ao judiciário para valer-se das medidas expropriatórias visando o recebimento do débito. A prescrição está prevista no artigo 206 do Código Civil e aplica-se o prazo elencado no dispositivo de acordo com o título que se busca receber.
Com a prescrição do título executivo, extingue-se o direito de cobrança do crédito judicialmente, o que não impede, entretanto, que o credor busque recebê-lo extrajudicialmente, de maneira amigável, sem o emprego de medidas coercitivas, meios vexatórios e/ou constrangedores, sob pena de responsabilidade. Isto porque, o instituto prescricional impede que o credor exija judicialmente o montante que lhe é devido, mas não extingue a obrigação em si, portanto, não impede que credor e devedor negociem o valor para comporem-se amigavelmente.
Em atenção ao impasse, o SERASA criou o “Serasa Limpa Nome”, que atua como intermediador entre instituições credoras e o consumidor, viabilizando negociações com até 90% de desconto e que podem ser realizadas em cerca de três minutos. Ao consultar a plataforma do “Serasa Limpa Nome”, o devedor tem acesso aos débitos que possui em aberto e as condições para negociação. É importante destacar que não se trata de apontamento negativo do nome junto ao órgão de proteção ao crédito, mas de fornecimento de dados que viabilizam a negociação entre o credor e devedor, sendo que apenas eles possuem acesso às informações disponíveis na plataforma.
Recentemente, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo decidiu que é permitida a cobrança extrajudicial de título prescrito, destacando que “a prescrição não faz desaparecer a obrigação, ela apenas retira do credor a possibilidade de exigir a prestação devida de forma coativa, com a liberação de força pública estatal”, dando um pontapé inicial com relação à resolução de inúmeros conflitos judicializados que versam sobre a temática e a possibilidade, ou não, de o credor efetuar cobranças extrajudiciais, ainda que prescrito o débito. Na decisão, o Relator, Desembargador Afonso Braz, admitiu ainda a manutenção do apontamento do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O precedente supramencionado traz uma nova expectativa ao credor, que poderá manter o canal de negociação com o devedor/consumidor como meio de receber o débito, ainda que prescrito, viabilizando uma solução satisfatória para ambos. Todavia, é importante observar que este não é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo e é necessário acompanhar como os demais Tribunais Pátrios e Superiores irão se comportar acerca do tema.