O sucessivo acúmulo mensal de saldo credor de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas a ele sujeitas na atualidade. Ao criar hipóteses formadoras de crédito acumulado, com o intuito de beneficiar determinado segmento, na prática a Fazenda Estadual está aumentando a sua arrecadação.
Isto ocorre, pois qualquer redução de alíquota, diferimento, ou não incidência, quando concedida, ocorre somente para as vendas da empresa, não ocorrendo o mesmo nas compras. Fica neste caso, a empresa sendo credora do fisco, pois os créditos das compras são maiores do que os débitos das vendas.
Quando a empresa não tiver outras atividades para diluir este crédito gerado, passa a acumular saldo credor de forma sucessiva e contínua.
Neste trabalho vamos elencar as principais hipóteses admitidas pela Secretaria Estadual da Fazenda do Estado de Goiás, para transferência de saldo credor acumulado de ICMS de uma empresa para outra.
O contribuinte que tiver mais de um estabelecimento no Estado poderá transferir e compensar o saldo credor de um deles, com o saldo devedor do outro. Esta transferência não requer autorização prévia da Fazenda goiana, no entanto fica limitada ao menor valor encontrado entre o saldo devedor do estabelecimento destinatário e saldo credor do estabelecimento remetente. Esta determinação está fundamenta no Art. 56-A do RCTE/GO (LGL 1997/2134).
A atividade de exportação, não tem a incidência do ICMS, no entanto, desde 1996, com a lei Kandir (LC 87/96) é assegurada a manutenção e compensação destes créditos pela empresa exportadora.
O saldo credor acumulado do imposto decorrente destas vendas destinadas a exportação, inclusive a remessa destinada a comercial exportadora, pode ser transferido a outro contribuinte situado no Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviços, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação. Esta transferência fica limitada a 30% do valor da operação ou prestação. A fundação destes pontos está no Art. 55 e 79, inciso I e II do Regulamento do ICMS Goiano. (LGL 1997/2134), e IN GSF 715/05.
Outra atividade geradora de crédito admitida pelo Estado de Goiás em seu Regulamento do ICMS é aquele crédito acumulado do imposto em decorrência de vendas com substituição tributária.
Na cobrança do ICMS ST que é feita de forma antecipada, arbitra-se um preço de venda ou pauta para tal. Ocorre que nem sempre este preço de venda arbitrado para a cobrança antecipada do imposto é o que efetivamente é praticado no final. Por este motivo a empresa acaba pagando muitas vezes um imposto a maior.
Este imposto a maior, pago a título de ST, se configura em crédito acumulado do imposto, e também pode ser transferido para outras empresas. O Regulamento do ICMS Goiano permite que o saldo credor decorrente de ST possa ser transferido ao seu fornecedor da mercadoria, na hipótese de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior. A transferência do crédito, neste caso, fica limitada ao valor da aquisição da mercadoria. Estes aspectos estão fundamentados no art. 3º III e art. 5º , III da IN GSF 715/05.
A legislação goiana também contempla a possibilidade de transferência de crédito acumulado decorrente de aquisições correspondentes as operações praticadas no âmbito de projeto agroindustrial, previamente acordado com o governo goiano.
Outra possibilidade específica permitida pelo Regulamento do ICMS do Estado de Goiás, é aquela de transferência de crédito acumulado ao estabelecimento industrial de veículo automotor, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial denominado PRODUZIR. Esta hipótese está prevista no art. 11, XXXVIII, Anexo IX do Regulamento do ICMS. (LGL 1995/2134).
Já o setor alcooleiro, enquadrado nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, pode optar, satisfeitos os requisitos legais, pelo crédito outorgado de ICMS de 60% do apurado mensal, relativo ao álcool anidro. crédito de ICMS destas operações poderá ser transferido para o substituto tributário, limitado a 30% do valor da aquisição
Existem diversas outras hipóteses de formação de saldo credor aqui não elencadas. Via de regra são aquelas em que a legislação conceder algum benefício fiscal, com respectiva permissão expressa para manutenção dos respectivos créditos.
Tratam-se daquelas saídas beneficiadas pelo diferimento, redução da base de cálculo, ou até mesmo isenção, com benefício do não estorno dos créditos. Estes saldos credores podem ser transferidos a outro contribuinte goiano do qual tenha-se adquirido máquinas, equipamentos, veículo, ou ainda materiais de construção. Condicionado ao fato de que estas aquisições devem ser destinadas ao ativo imobilizado do adquirente, e não para comercialização.
A partir de 1/7/22, estas transferências se aplicam após o acúmulo consecutivo de 12 meses de créditos desta natureza, comprovadamente lançados na escrituração fiscal do contribuinte, ficando ainda o crédito transferido limitado a 70% do valor das aquisições. Estas determinações e condições estão previstas no decreto 10.089/22, combinados com a Instrução Normativa 1.527/22.
Para as empresas habilitadas para a atividade de importação, lembramos que estas atividades podem ser realizadas mediante importações não apenas por conta própria, mas também mediante operações de importação nas modalidades por conta e ordem de terceiros, bem como também na modalidade denominada importação sob encomenda. Estas operações estão regidas pela Instrução Normativa RFB 1861/2018, com alterações promovidas pela IN 1937/20 e IN RFB 2101/22.
Caso a os débitos próprios das suas importações não forem suficientes para compensar os créditos acumulados, a empresa poderá compensar débitos de terceiros, mediante as atividades ou de importação por conta e ordem ou de importação por encomenda. Sempre com autorização expressa e prévia da Fazenda Estadual Goiana, para segurança e legitimidade da operação.
Respeitados estes parâmetros as operações de transferência de crédito do Imposto, são benéficas, tanto para as empresas Cedentes (vendedoras do crédito acumulado), os quais conseguem reaver os recursos que lhes são devidos, quanto benéficas também para as empresas Cessionárias (compradoras do crédito acumulado), pois conseguem reduzir a sua carga tributária, através do deságio pactuado.