Têm direito à aposentadoria rural os segurados empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Os destinatários da aposentadoria rural são integrantes de quatro categorias de segurados do Regime Geral de Previdência Social, como prevê a Constituição Federal (artigo 201 §7º, II), a lei 8.213/91 (artigo 48 §1º) e o decreto 3.048/99 (artigo 56).
A Constituição Federal elege dois grupos de destinatários da aposentadoria rural, e classifica “Trabalhador rural” como gênero, do qual são espécies 4 categorias de segurados. Confira:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
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II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
O primeiro grupo, denominado de “trabalhadores rurais”, é formado por segurados integrantes de três categorias: empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos.
Já o segundo grupo é formado por segurados que exercem atividades em regime de economia familiar e pelos produtores rurais, garimpeiros, e pescadores artesanais, todos eles integrantes de uma única categoria, a de segurados especiais.
O decreto 3.048/99 cumpre bem o papel regulamentar e no seu artigo 561 ratifica serem 4 as categorias de segurados destinatárias do benefício rural.
Nesse sentido também decidiu o Tribunal Regional da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL (SEGURADO EMPREGADO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU AVULSO). PROVA PLENA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Trabalhador rural é gênero do qual são espécies o segurado empregado, o individual, o avulso e o especial. O art. 201, § 7º, II da CF/88 estabelece que todos os trabalhadores rurais têm direito a prazo reduzido para fins de concessão de aposentadoria por idade.
2. O benefício da aposentadoria por idade de trabalhador rural segurado contribuinte (individual, avulso ou empregado) é concedido mediante o preenchimento, além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), da carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). Restando cumpridas as referidas exigências, faz jus a parte autora ao referido benefício.
3. No caso concreto, o requisito de idade mínima foi atendido em 2013 (carência: 15 anos). Com respeito ao exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1982, constando a profissão do autor como lavrador (fl. 26), certidão de nascimento do filho na qual consta a profissão do autor como autor como lavrador, datada de 1982 (fl. 27), anotação de sua CTPS com vínculos rurais, na qual é informado o desempenho de atividade como trabalhador rural na qualidade de empregado recebendo o valor de um salário mínimo, nos períodos de 05/1983 a 05/1990; 12/1994 a 09/1999; 01/2001 a 09/2001; 07/2004 a 02/2006, ou seja, por mais de 15 anos.
4. "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75 da TNU).
5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - contribuições por período superior à carência necessária - mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido. 6. Apelação da parte autora provida: pedidos procedentes.” (Apelação Cìvel 0050304-27.2016.4.01.9199. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA. Publicação: e-DJF1 6/12/16).
O tema é claro. O que importa advertir é que mesmo diante de tamanha obviedade, o INSS tem indeferido benefícios requeridos por empregados rurais, sob o fundamento de que estes devem apresentar formulário de “Autodeclaração do Segurado Especial, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular 46, de 13/9/19”.
Equivoca-se o INSS. Isto porque, enquanto a comprovação de exercício de atividade rural aplicável aos empregados é a Carteira de Trabalho e Previdência Social2, os formulários de Autodeclaração do Segurado Especial, aplicam-se exclusivamente aos segurados especiais.
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1 Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.
2 Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).