O acúmulo de saldo credor de ICMS pelas empresas é um dos mais graves problemas tributários da atualidade. Melhor seria se as empresas pudessem tributar suas saídas com o imposto, e repassar o crédito adiante, dentro do princípio da não cumulatividade.
Ao ficar com o crédito acumulado do imposto, o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto é interrompido. Fica neste caso, a empresa credora com o problema literalmente em suas mãos, pois este crédito acumulado, gera um lucro fictício e um imposto de renda indevido, enquanto não devolvido ao caixa da empresa.
Neste artigo vamos tratar de uma forma sucinta sobre as principais hipóteses de transferência de saldo credor entre as empresas, admitidas pela Fazenda Estadual do Mato Grosso, de forma administrativa, por tanto sem ação judicial. Também vamos propor ao final, para a empresa que não se enquadre nesta hipótese uma alternativa também sob o abrigo do regulamento do ICMS, sendo sempre necessário a autorização prévia da Fazenda Estadual.
O Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso, no que se refere a transferência de crédito acumulado da conta corrente fiscal de uma empresa para a outra, prevê como única possibilidade aquele crédito acumulado gerado decorrente das saídas destinadas a exportação.
Desta forma, o contribuinte que acumular créditos, decorrentes de operações e prestações destinadas a outros países, ainda que em primeiro momento destinada apenas a empresa comercial exportadora, poderá, na proporção que estas representem em relação ao total das saídas do estabelecimento, transferir estes créditos acumulados a outros estabelecimentos seu no Estado.
Havendo saldo remanescente, o contribuinte poderá, com a autorização prévia e expressa do fisco estadual, transferir estes créditos a outros contribuintes neste Estado.
Também se considera-se saída destinada a exportação aquela destinada a empresa comercial exportadora, ou ainda trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, desde que cumpridos os prazos e formalidades estipulados no Regulamento do ICMS. Estes aspectos estão fundamentados no art. 51 do RICMS/MT, aprovado pelo decreto 2.212/14.
No Estado do Mato Grosso também é possível transferir o crédito acumulado de ICMS para pagamento de fornecedores no pagamento de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração do ativo fixo.
A transferência para estes pagamentos é limitada a 40% do valor total de cada operação, e fica condicionada, aos termos proferidos no despacho decisório concessivo pelo fisco Matogrossense.
Existe também a possibilidade de transferir os créditos acumulados para empresa integrante de programa de desenvolvimento, firmado mediante termo específico com o Estado, nos termos a serem pactuados previamente com a Fazenda Estadual.
Como vimos, a hipótese prevista para o fisco para transferência de saldo credor acumulado de ICMS, é privilegiadamente a hipótese daqueles créditos gerados em decorrência das saídas destinadas a exportação para outros países.
A Receita Federal do Brasil através das Instruções Normativas 1.861/18 e 2.101/22, estabelece as regras para importação nas modalidades importação por encomenda e também na modalidade importação por conta e ordem de terceiros.
De acordo com a natureza da natureza do crédito acumulado de ICMS, diferimento, ou redução de base de cálculo por exemplo, a sua utilização para compensação pode ser realizada com o débito de qualquer natureza, ou seja, proveniente de qualquer atividade a qual a empresa esteja juridicamente habilitada para exercer, ressalte-se sempre com autorização prévia da Fazenda Estadual.
Desta forma, as atividades de importação por conta e ordem, assim como importação por encomenda, podem ser uma excelente alternativa para monetizar o crédito acumulado de ICMS, para aquelas empresas que sujeitas a este problema, mediante a análise criteriosa do Regulamento do ICMS, e a obtenção do Regime Especial autorizando esta compensação no desembaraço aduaneiro das importações desembaraçadas em território mato-grossense.