Todo profissional que atua na área jurídica, todo estudante de Direito e áreas afins têm conhecimento de que a Constituição Federal é o arcabouço, o sustentáculo jurídico do País. Ela contém normas fundamentais para o exercício da cidadania, as atribuições do Executivo, Legislativo e Judiciário, as competências da União, Estados e Municípios, formatando a Federação brasileira, e os regramentos basilares da República.
Porém, os nortes constitucionais nem sempre são lembrados nas decisões dos Tribunais e nas manifestações dos cultores do Direito; ainda há o ranço de interpretação a partir das leis e atos administrativos para somente então chegar-se ao Texto Constitucional.
Essa técnica interpretativa do Direito conduz a consequências graves, porque subverte a ordem jurídica, pondo em relevo as regras em detrimento dos princípios, bens e valores constitucionais.
Nessa perspectiva, há pressa nas decisões judiciais; em geral, os magistrados preocupam-se, com razão, na eficiência do trabalho jurisdicional, deslocando a solução do problema da qualidade para o da quantidade [do serviço].
Na área cível, conforme cediço, o Código de Processo Civil optou pela celeridade processual, inclusive mediante a vinculação de decisões dos Tribunais aos demais órgãos do Poder Judiciário. Ações de inconstitucionalidade (Constituição Federal), recursos repetitivos e outros instrumentos jurídicos estão aí para agilizar a prestação jurisdicional.
Já, na área criminal, a vinculação jurídica das decisões dos Tribunais aos órgãos inferiores do Judiciário tem menor intensidade, porquanto o Direito Penal, ao tratar também da liberdade das pessoas (jus libertates), remete a situações fáticas cujas composturas são diferentes em cada caso.
Apesar disso, é preciso salvaguardar os magistrados da hercúlea tarefa de julgar os milhares de processos com a necessária percuciência, por meio de análise detida e calma dos casos concretos submetidos a julgamento.
A decisão apressada, num átimo, a pretexto de seguir este ou aquele precedente, pode não atender aos princípios e regras constitucionais - e até aos anseios da sociedade; por isso, sem prejuízo da celeridade processual, urge a atenção e o desprendimento necessários para os magistrados julgarem as causas com cautela e segurança jurídica.
Assim, tenho ‘certa desconfiança’ na ‘técnica dos precedentes’, ou o nome que se deseja dar, própria do sistema common law, no qual as decisões dos Tribunais pautam as regras jurídicas. Temos Constituição escrita, prolixa e detalhista; leis e atos administrativos abundantes, em todos os setores do Direito, especialmente no Direito Público, como os ramos Tributário, Administrativo e Ambiental.
Esse ‘universo normativo’ é a base do Direito; substituí-lo pelas decisões do tribunais fere o princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea constitucional (art.60,§4º, III,CF). O ordenamento jurídico amolda as decisões das Cortes; não o contrário! Embora reconheça-se a função criadora do Direito pelo juiz, as pautas jurídicas são determinadas pelo legislador!
Pois, a independência dos magistrados, na apreciação dos fatos e da situação jurídica, criadora do bom Direito, observados os parâmetros normativos, é a melhor maneira de respeito à Constituição Federal.