Migalhas de Peso

‘Condições expostas’: E aí, como é o seu ambiente de trabalho?

Aborda aspectos da qualidade do meio ambiente de trabalho e potenciais gatilhos facilitadores da violação de direitos.

30/9/2022

A qualidade do ambiente de trabalho pode ser mais ou menos propícia à ocorrência de práticas de assédio moral, dentre outras formas de violência. Apresentarei algumas condições que podem servir como gatilho para estas ocorrências (potencialmente facilitadoras):

Esta relação não é exaustiva. A análise das redes sociais informais pode revelar conflitos organizacionais continentes. Certamente, a indagação que serviu de título a este artigo revelará muitas outras condições com potencial de deflagrar violações de direitos. Vale reforçar que esses gatilhos podem concorrer entre si.

As organizações não são ambientes neutros e as pessoas que nelas trabalham não são robôs. São reais. A pessoa que trabalha não traz em sua bagagem apenas competências profissionais, mas toda a sua ‘humanidade’, o que comporta fragilidades, anseios, receios, medos, traumas, inseguranças, histórias de vida, limitações, necessidades, sentimentos e emoções. É exatamente esta bagagem de humanidade (background existencial) que nos torna pessoas singulares. Ocorre que o ambiente de trabalho, por suas regras, prescrições e rígida etiqueta, tornou-se uma realidade idealizada, aparentemente inerte a conflitos e (des)afetos veementemente negados. Assim, os embates evoluem sem diálogo e mediação adequada porque são simplesmente ignorados, contexto em que admitir a existência do conflito improdutivo supera o desconforto social produzido o próprio conflito. Nessa dinâmica, instaura-se o império do achismo e dos maus entendidos, dos julgamentos precipitados, da estigmatização justificadora e das máscaras sociais (sustentadas até o limite da tolerância emocional dos partícipes do conflito).

Ambientes de trabalho tensionados são exaustivos, na verdade, adoecedores. A exaustão desencadeia relações insatisfatórias, comprometendo a realização pessoal e profissional da (o) laborista, afetando a sua autoestima e interesse pelo trabalho. Se o mal-estar decorrente evoluir para um quadro de burnout, a situação pode se agravar significativamente, produzindo sintomas psíquicos, comportamentais e físicos (fadiga, dores musculares, alterações do sono, disfunção sexual, cefaleia, mudança no ciclo menstrual, irritabilidade, dificuldade de concentração, solidão, desânimo, astenia, alterações na memória, lentificação, labilidade emocional, dentre muitos outros.). Acrescente a esta relação os sintomas defensivos, a exemplo do isolamento social e as tentativas de abandonar o emprego. É quando a vida profissional se torna insuportável.

Para além desta ressonância funesta, a tensão no ambiente laboral afeta a comunicação profissional, as relações, o comportamento, a produtividade e a qualidade dos resultados, numa perspectiva ampliada, o desempenho organizacional.

Repercutindo a gravidade do problema, a lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, em seu art.23, renomeou a CIPA para ampliar o escopo de sua atuação (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), alterando o texto da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com vistas à promoção de um ambiente de trabalho saudável, psicologicamente seguro, que favoreça a inserção e inclusão efetiva das mulheres no mundo do trabalho, as organizações que têm constituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão implantar as seguintes medidas:

O prazo para adoção da lei é de 180 (cento e oitenta) dias após a sua entrada em vigor.

A contemplação da pauta, no que diz respeito a esta matéria especificamente, representa um avanço, não obstante a lei não garanta efetividade (adesão), tendo em vista que não resta prevista qualquer sanção para o descumprimento das medidas que encaminha.  Ademais, restringe a obrigação às empresas que possuem a CIPA constituída.

Sob o prisma moral, a responsabilidade pela boa qualidade do meio ambiente de trabalho é de todas (os), mas o empregador responde objetivamente pela violação de direitos ocorrida neste ambiente (condutas e atividades lesivas à dignidade e saúde da (o) trabalhadora ou trabalhador), repercutindo na reparação do dano causado. E aí, como é o seu ambiente de trabalho? Como se sente?

_____________

1 O processamento das denúncias não prejudica ou substitui o procedimento penal nos casos de assédio sexual ou qualquer outro tipo penal.

Yumara Lúcia Vasconcelos
Docente e pesquisadora da UFRPE, pós-doutora em Direitos humanos (UFPE), doutora em Administração (UFBA), especialista em Direito civil e em Filosofia e teoria do Direito (PUC MINAS).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024