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Fim de relacionamento: com quem fica a guarda do animal doméstico?

Não há legislação vigente sobre a guarda de animais domésticos, por isso, decisões são embasadas em jurisprudências.

28/9/2022

O fim de um casamento ou união estável exige decisões que muitas vezes podem ser difíceis, principalmente quando a família é composta por outros membros além do casal. No caso dos filhos, o Direito de Família se incumbe de acordar a guarda compartilhada ou unilateral, preservando o poder familiar dos pais, ou seja, seus direitos e deveres na criação, orientação, educação e sustento dos seus filhos. Mas quando a guarda em questão é dos animais de estimação, muitos casais enfrentam dificuldades para decidir com quem ficará o animal após a separação.

No Código Civil Brasileiro, os animais são enquadrados na condição do art. 82, de “coisas móveis semoventes”, sendo regidos pelo regime jurídico de bens, o que acaba gerando um enorme desconforto uma vez que muitos animais de estimação são vistos como verdadeiros filhos por seus donos, membros da família, em uma relação que vai muito além da posse de um bem.

Não há uma legislação vigente sobre o tema no Brasil, mas está em análise na Câmara dos Deputados o projeto de lei 4375/21, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para prever a guarda de animais de estimação. Também está em tramite no Congresso Nacional o projeto de lei (542/18) que regulamenta a custódia compartilhada dos animais de estimação de propriedade em comum, quando não houver acordo na dissolução do casamento ou da união estável. O referido projeto de lei altera ainda o Código de Processo Civil, para determinar a aplicação das normas das ações de família aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação. Porém, enquanto não há legislação, a justiça busca respaldo em decisões jurisprudenciais. O que podemos perceber é que a jurisprudência tem caminhado para caracterizar os animais como seres detentores de direitos.

Neste sentido, caso o animal seja adquirido antes do vínculo conjugal, poderá ser assemelhado a um bem e, a depender do regime de bens, será atribuída uma finalidade ao animal, podendo seguir seu proprietário. Mas, é importante avaliar o sentimento que o humano nutre pelo animal de estimação, seu laço afetivo e de cuidado. O bem-estar do animal deve ser resguardado.

Por isso, muitos juízes em suas decisões têm utilizado o Direito de Família como respaldo para analisar a guarda dos animais de estimação, principalmente porque o casal, quando busca por esta definição, normalmente, em seu íntimo, possui o total exercício da parentalidade em relação aos seus animais domésticos.

Sendo assim, quando não existe consenso entre os envolvidos com relação a guarda do animal de estimação, a decisão cabe ao Poder Judiciário, que por analogia, poderá aplicar o disposto no Código Civil com relação a guarda dos filhos, avaliando, além do vínculo afetivo, a capacidade do tutor e condições de moradia. Também será definido como serão as visitas, se haverá partilha nas despesas básicas como alimentação e saúde, além de outras complementares, decidindo pela guarda que melhor atende a necessidade do animal.

Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga
Sócia do escritório Jacó Coelho Advogados.

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