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O direito à janela de Libras em tempo integral

A janela de libras em tempo integral é um direito das pessoas com deficiência auditiva, este baseado nos direitos constitucionais de igualdade, informação e cultura.

28/9/2022

“Você já tentou ver um filme em um idioma desconhecido com uma legenda em uma língua que também não domina? É, no mínimo, complicado. É assim que se sentem milhões de brasileiros surdos que têm a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua.”1

Libras significa "Língua Brasileira de Sinais”, é o idioma natural dos surdos brasileiros. Ou seja, assim como as pessoas sem deficiência, no Brasil, aprendem naturalmente o português, as pessoas com deficiência auditiva aprendem a Língua Brasileira de Sinais. Neste sentido, o site LIBRAS-SE, ilustra que “a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é uma língua, como o português, mas para brasileiros que não escutam os sons das palavras.2

Igualmente, Maria Izalete Inácio Vieira, ilustra que “a língua natural dos surdos é a língua de sinais, no caso dos surdos brasileiros a Língua Brasileira de Sinais (Libras).3 Assim, conforme esclarece o site LIBRAS-SE, “É a comunicação feita pela junção de movimentos de mãos, de articulações, e de expressões faciais e corporais. Por isso, é importante ferramenta de inclusão social para os surdos.4

Vale destacar que a Língua Brasileira de Sinais é um idioma específico, em outras palavras, possui uma estrutura própria, não se trata de uma imitação gestual ou representação do idioma português com as mãos. Neste sentido o site LIBRAS-SE, ilustra que Libras possui a “própria gramática, fonologia, morfologia, sintaxe e semântica. Por isso, a configuração de frases em Libras é diferente de como funciona no português. São línguas diferentes.5

Aliás, diferentemente da crença popular, a Língua Brasileira de Sinais não é formada apenas pelos movimentos das mãos, ela envolve também os movimentos espaciais e as expressões corporais e faciais. Assim, um mesmo sinal, executado de diferentes formas ou em diferentes localizações espaciais, pode significar diferentes coisas.6

Assim, justamente por se tratar de um idioma específico, com suas próprias regras e particularidades, é que não se pode falar em uma língua universal, ou seja, diferentemente da crença popular, Libras é um idioma de sinais brasileiro, mas existem outros idiomas de sinais em localidades diversas.

Neste sentido, o site LIBRAS-SE ilustra que “por ter influências locais, não há nenhuma língua de sinais que seja universal. Como exemplos, há a “American Sign Language” (língua de sinais estadunidense); a “British Sign Language” (utilizada na Inglaterra); a “Lengua Española de Signos” (utilizada na Espanha); e a “Langue des Signes Française” (utilizada na França)7

Vale destacar que a Língua Brasileira de Sinais restou reconhecida como meio legal de comunicação e expressão no Brasil por intermédio da lei 10.436/02, a qual estabeleceu que “entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.8

No mesmo passo, a referida lei estabeleceu ainda o dever do Poder Público de garantir meios de apoio ao uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais.9

Assim, visando conferir efetividade à língua de sinais, sobretudo no que tange aos meios de transmissão de imagem e som, tais como a televisão, criou-se o mecanismo chamado “Janela de Libras”.

Conforme explica o site LIBRAS-SE, a janela de libras “é um espaço destinado ao profissional intérprete e tradutor de Libras em vídeos. É tecnicamente chamado de PIP (Picture in Picture). O recurso atende à demanda de acessibilidade na comunicação para surdos que usam Libras.10

Igualmente, Aretha Fernandes ilustra que “a janela de Libras é o espaço destinado a intérpretes da Língua Brasileira de Sinais nos materiais audiovisuais, seja representado por uma pessoa  ou por um tradutor virtual. Ela possibilita às pessoas surdas alfabetizadas em Libras compreenderem o conteúdo divulgado.”11

Portanto, a janela de libras nada mais é do que aquele “quadradinho” que aparece no canto da tela da televisão ou de qualquer vídeo, no qual um intérprete da língua brasileira de sinais traduz simultaneamente o que está sendo falado em linguagem oral.

Neste ponto, inclusive, importante destacar que a janela de libras possui regulamentação pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), visando conferir efetividade à janela. Isto porque, não se verifica efetiva uma janela pequena, na qual é impossível detectar todos os movimentos e expressões do intérprete. Há necessidade de que a janela possua tamanho razoável, visível.

Neste sentido, o site LIBRAS-SE, ilustra que “Existe uma normativa da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A Norma ABNT NBR 15.290: 2005 estabelece que o tamanho da janela de Libras deve ter no mínimo, a metade da altura e um quarto da largura do vídeo. É um dos pontos para que seja possível oferecer uma boa visualização dos sinais, entendimento do conteúdo, e, claro, o acesso à informação com inclusão.”12

Do mesmo modo, Aretha Fernandes explica que “As recomendações são detalhadas na NBR 15.290, que orienta sobre posicionamento, tamanho, recorte e contraste da janela e até como intérpretes devem se vestir para garantirem acessibilidade nos programas de televisão.13

Ou seja, para além da criação do mecanismo, há necessidade de que este seja efetivo, para atingir seu objetivo, garantindo o acesso à informação, cultura, entretenimento, entre outros, em igualdade de condições à comunidade surda.

Veja-se, como é sabido, nos termos da Constituição Federal, todos são iguais14 e possuem direito à informação e à cultura. Tanto é que a Constituição determina expressamente que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura15 e que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e correlatos.16

Assim, inequivocamente, tais direitos devem ser garantidos também às pessoas com deficiência auditiva, em igualdade de condições.

Assim, sobretudo considerando o viés da efetividade dos preceitos constitucionais, a lei 10.098/0017, estabeleceu como dever do Poder Público promover a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos de acessibilidade aos portadores de deficiência.18

No mesmo intento, a legislação em voga estabeleceu que os serviços de radiodifusão de sons e imagens deveriam adotar medidas técnicas para permitir o uso de Libras ou outra subtitulação, visando acessibilidade.19

Da mesma forma, a lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)20, estabeleceu que os serviços de radiodifusão deveriam permitir o uso dos recursos de subtitulação, audiodescrição e janela de Libras.21

Aretha Fernandes esclarece que “os recursos para tornar os conteúdos audiovisuais acessíveis existem e até são orientados em leis como a Lei Brasileira de Inclusão (lei 13.146/15). São a audiodescrição, a janela de Libras e a legenda oculta. Esses recursos são pouco utilizados pela maioria das organizações e por quem trabalha com produção audiovisual e publicidade.”22

Ocorre que, para além da pouca utilização geral das libras, por conhecimento empírico é possível perceber que o meio mais utilizado é o menos efetivo.

Isto porque, nem todos os surdos compreendem as legendas em português e 80% das pessoas surdas no mundo não possuem elevado nível de escolaridade, o que compromete a compreensão da língua nativa dos países.23 24 25 26

Ou seja, como exemplo, para uma pessoa que nasce surda no Brasil e não é alfabetizada em português, as legendas não auxiliam em nada, não promovem verdadeira inclusão e acessibilidade, não garantem os direitos constitucionais de igualdade, informação e cultura.

Portanto, conforme ilustra o site LIBRAS-SE, “incluir janela de Libras em vídeos é essencial para tornar os conteúdos inclusivos e acessíveis.”27, visto que, conforme explica Maria Izalete Inácio Vieira, “o seu uso nos veículos de comunicação se constitui em um meio eficaz de promoção da inclusão social dos surdos.”28

Não obstante a necessidade de incluir vídeos inclusivos e acessíveis, conforme ilustra a Secretaria de Acessibilidade da UFC, a janela de libras “é obrigatória somente no horário político e em campanhas institucionais do governo e de utilidade pública.29, bem como em “todas as produções audiovisuais financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE.30

Ou seja, a obrigatoriedade atual quanto à janela de libras não é suficiente e não garante os direitos constitucionais à comunidade surda como um todo. Na prática, o que se verifica, nas palavras de Aretha Fernandes, é que “o entretenimento e a notícia estão lá. Para alguns! A acessibilidade? Passa longe.”31

Destarte, resta evidente que a janela de libras em tempo integral é um direito das pessoas com deficiência auditiva, este baseado nos direitos constitucionais de igualdade, informação e cultura, vez que somente por intermédio do citado recurso restarão garantidos o acesso e a inclusão à comunidade surda.

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1 https://www.libras-se.com/post/por-que-incluir-janela-de-libras-em-videos - Acessado em 22/9/22

2 https://www.libras-se.com/post/o-que-e-libras - Acessado em 22/9/22

3 https://www.congressotils.com.br/anais/anais/tils2012_metodologias_traducao_vieira.pdf - Acessado em 22/9/22

4 https://www.libras-se.com/post/o-que-e-libras - Acessado em 22/9/22

5 https://www.libras-se.com/post/o-que-e-libras - Acessado em 22/9/22

6 https://www.libras-se.com/post/o-que-e-libras - Acessado em 22/9/22

7 https://www.libras-se.com/post/o-que-e-libras - Acessado em 22/9/22

8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm - Acessado em 23/9/22.

9 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm - Acessado em 23/9/22.

10 https://www.libras-se.com/post/por-que-incluir-janela-de-libras-em-videos - Acessado em 22/9/22

11 https://mwpt.com.br/por-que-e-como-adotar-a-janela-de-libras-no-seu-conteudo-digital/ - Acessado em 22/9/22

12 https://www.libras-se.com/post/por-que-incluir-janela-de-libras-em-videos - Acessado em 22/9/22

13 https://mwpt.com.br/por-que-e-como-adotar-a-janela-de-libras-no-seu-conteudo-digital/ - Acessado em 22/9/22

14 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

15 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

16 Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

17 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm - Acessado em 22/9/22

18 Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

19 Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

20 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm - Acessado em 22/9/22

21 Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros: I - subtitulação por meio de legenda oculta; II - janela com intérprete da Libras; III - audiodescrição.

22 https://mwpt.com.br/por-que-e-como-adotar-a-janela-de-libras-no-seu-conteudo-digital/ - Acessado em 22/9/22

23 https://www.congressotils.com.br/anais/anais/tils2012_metodologias_traducao_vieira.pdf - Acessado em 22/9/22

24 https://www.libras-se.com/post/por-que-incluir-janela-de-libras-em-videos - Acessado em 22/9/22

25 https://mwpt.com.br/por-que-e-como-adotar-a-janela-de-libras-no-seu-conteudo-digital/ - Acessado em 22/9/22

26 http://www.filologia.org.br/rph/ANO25/74/14.pdf - Acessado em 22/9/22

27 https://www.libras-se.com/post/por-que-incluir-janela-de-libras-em-videos - Acessado em 22/9/22

28 https://www.congressotils.com.br/anais/anais/tils2012_metodologias_traducao_vieira.pdf - Acessado em 22/9/22

29 https://acessibilidade.ufc.br/pt/acessibilidade-comunicacional-janela-de-libras/#:~:text=Segundo%20a%20mesma%20norma%2C%20a,m%C3%A3os%20e%20da%20express%C3%A3o%20facial. - Acessado em 22/9/22

30 https://mwpt.com.br/por-que-e-como-adotar-a-janela-de-libras-no-seu-conteudo-digital/ - Acessado em 22/9/22

31 https://mwpt.com.br/por-que-e-como-adotar-a-janela-de-libras-no-seu-conteudo-digital/ - Acessado em 22/9/22

Augusto Mohd Popp
Acadêmico de Direito.

Jaíne Hellen Machnicki
Bacharel em Direito pelo UNICURITIBA; Pós-Graduada em Direito Civil, Consumidor e Processual Cível pela UP; Pós-Graduada em Direito de Família pela LFG; Pós-Graduada em Direito Empresarial pela UCAM.

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