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Vampirismo e tributação disfarçada no futebol

Tramita no Senado Federal o PLS nº 57/2007, de autoria do Senador Álvaro Dias (PSDB-PR), que acresce à Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) um novel dispositivo: art. 94-B. Esta proposta legislativa autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Apoio à Reestruturação Financeira dos Clubes de Futebol. Impende realçar e transcrever o § 1º do proposto art. 94-B onde radicam as tipologias de recursos ou fontes de constituição do referido Fundo.

2/4/2007


Vampirismo e tributação “disfarçada” no futebol

Álvaro Melo Filho*

Tramita no Senado Federal o PLS nº 57/2007 (clique aqui), de autoria do Senador Álvaro Dias (PSDB-PR), que acresce à Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé - clique aqui) um novel dispositivo: art. 94-B. Esta proposta legislativa autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Apoio à Reestruturação Financeira dos Clubes de Futebol. Impende realçar e transcrever o § 1º do proposto art. 94-B onde radicam as tipologias de recursos ou fontes de constituição do referido Fundo:

I - 10% dos recursos auferidos pelos Clubes nas transações internacionais de atletas;

II - 10% de toda a arrecadação de bilheteria de eventos de futebol;

III- 10% do valor arrecadado pelas empresas que explorem a publicidade estática nos estádios de futebol;

IV - 15% das receitas auferidas pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) arrecadadas em função de eventos em que participem seleções brasileiras;

V- 10% das verbas publicitárias auferidas pela CBF com a utilização de símbolos nacionais;

VI- doações de empresas, que terão direito a abatimento no Imposto de Renda Pessoas Jurídica, na forma da lei;

VII- recursos orçamentários do Ministério do Esporte;

VIII- outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Da simples leitura do “diabólico” art. 94-B, § 1º, extrai-se que a proposição de lege ferenda é esdrúxula e arquitetada por alguém dotado de “rasa profundeza jurídica”, reforçada com o inescondível animus de fragilizar e promover, de forma transversa, a “implosão” da CBF e do próprio futebol brasileiro. Poder-se-ia dizer, num país em que as leis passaram a ser conhecidas mais por nomes do que números, que se trata de uma espécie de “Lei Robin Hood do futebol” condensando arrecadação e distribuição de recursos em prol de uma retórica reestruturação dos clubes de futebol, onde se mesclam demagogia e injuridicidade.

Reponte-se, preliminarmente, que o PLS nº 57/2007 desatende a requisitos formais e materiais exigidos na Constituição Federal (clique aqui), consoante se deflui do art. 165, § 9º, II da Magna Carta, verbis:

“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - ....................................

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. (grifos nossos).

A expressão “iniciativa” grafada no art. 165, caput, da Lei Maior, corresponde ao direito das pessoas, entes e poderes de darem início à discussão parlamentar para aprovação de qualquer projeto de lei. E, quando se trata de “instituição e funcionamento de fundos” (art. 165, § 9º, II da CF) tal iniciativa é privativa do Poder Executivo, deslembrando-se o referido Senador que ele integra o Poder Legislativo, carecendo, à evidência, de legitimidade, à luz do preceito constitucional repontado, para fazer a proposta legislativa desvinculada das limitações impostas pela autoridade suprema da Constituição Federal.

De outra parte, merece reproche o projeto de lei ordinária (PLS n. 57/07), por configurar inobservância e atentado flagrante ao disposto no art. 165, § 9º da Lei Maior que estabelece, cristalinamente, a obrigatoriedade e cogência de prévia lei complementar quando se cogita de disciplinar as “condições para instituição e funcionamento de fundos” (inciso II). Outrossim, ao submeter o teratológico Fundo a uma Comissão de Gestão criada no âmbito do Poder Executivo, inclusive com vinculação de recursos orçamentários do Ministério de Esporte, materializa duas visíveis e inafastáveis inconstitucionalidades: ingerência de um Poder em outro e criação de um fundo sem que seja por Lei Complementar.

Admitindo-se, ad argumentandum, fossem superáveis tais óbices constitucionais, resta evidente o intuito de “vampirização” de receitas privadas da CBF e dos clubes de futebol (bilheterias, transações internacionais de atletas, exploração de publicidade estática e a utilização símbolos desportivos) pela via de um “engenhoso” Fundo híbrido - composto de recursos públicos e privados -, o que implica em tributação “camuflada” e “disfarçada”. Com efeito, a aprovação do PLS nº 57/2007 resultaria em insustentável bi-tributação e nefasto confisco, conquanto tais receitas já estão sujeitas a contribuições e tributos, exemplificativamente: INSS (Lei nº 8.212/91 – art. 22 - clique aqui), Imposto de Renda (Lei nº 9.430/96 – art. 72 -clique aqui) e Imposto sobre Serviços (Lei Complementar nº 116/03 – Lista de Serviços, itens 3.03, 12.11 e 12.16 - clique aqui).

A matéria alvitrada no PLS nº 57/2007 condensa, ainda, outras irremovíveis inconstitucionalidades e inconsistências jurídicas, vale dizer, transborda limites e invade fronteiras traçadas pelo Texto Constitucional, quando:

a) concretiza a vedada interferência estatal no funcionamento de associação privada (art. 5º, XVIII) direcionando, ex lege, seus recursos em prol de outros entes desportivos privados;

b) malfere o postulado constitucional da autonomia desportiva que não abre espaço para restrições pela via infra-constitucional, nem enseja a interferência indébita no funcionamento dos entes desportivos dirigentes e dirigidos (art. 217, I);

c) incide apenas sobre o futebol, não só vulnerando o princípio da isonomia (art. 5º, caput), como faz tabula rasa do tratamento diferenciado autorizado na Lex Magna tão somente para o desporto praticado de modo profissional ou não profissional (art. 217, III), e não para discriminar ou privilegiar a modalidade desportiva futebol, dado que não existe nenhuma razão objetiva para a desigualdade de tratamento por parte do PLS aqui examinado;

d) adstrito ao futebol, o PLS nº 57/07 não se categoriza como normas gerais sobre desporto (art. 24, § 1º da Constituição Federal), descendo a detalhes e particularizações que não se amoldam à moldura e balizamentos estabelecidos pelo constituinte para o exercício da função legislativa em matéria de desporto;

e) atropela e não contempla a prioridade constitucional assegurada ao desporto educacional (art. 217, II), posto que acaba transferindo cogentemente “receitas” entre entes partícipes apenas do futebol profissional.

Esqueceu, ou não se apercebeu, o Senador proponente do PLS nº 57/07 que a Timemania – objeto da Lei nº 11.345/06 – teve em mira exatamente amenizar os problemas financeiros e ajudar os clubes de futebol profissional, ou seja, buscou viabilizar, sobretudo, o pagamento de suas dívidas tributárias, previdenciárias e fundiárias, propiciando tanto a oxigenação financeira quanto a possibilidade de investimentos em infra-estrutura, tornando palmar que o perverso, míope e injustificável Projeto de Lei aqui examinado é um autêntico bis in idem jurídico-desportivo.

Por sinal, refoge ao Senador paranaense o direito de ignorar a Timemania, porquanto ele próprio votou e aprovou a mencionada legislação desportiva, inclusive sua emenda que se transfundiu no inconstitucional art. 15 da Lei nº 11.345/06. Referido ditame, coincidentemente de sua lavra, é também enodoado por vícios insanáveis e marcado por defeitos jurídicos manifestos, consoante demonstrado, exaustivamente, no nosso livro Direito Desportivo: aspectos teóricos e práticos, Ed. IOB/Thomson, São Paulo, 2006, p. 182/184. Outrossim, é “pra lamentar” que o referido parlamentar no diploma legal da Timemania, fez uso da pirotecnia retórica de “moralizar o futebol”, teime em “apenar” o futebol profissional e insista em afrontar ditames e postulados constitucionais, comprometendo a segurança jurídica, e, deixando patente que seus irrefreáveis interesses são visível e preponderantemente mais pessoais do que institucionais.

O PLS nº 57/2007 condensa, pois, uma proposta legislativa arbitrária, irrazoável e desconstrutivista, despida da mais mínima ética da responsabilidade parlamentar, contaminada por múltiplas e indecorosas inconstitucionalidades, a par de malferir o devido processo legislativo. Por isso mesmo, certamente não obterá a conivência e apoio de senadores e deputados na prática de verdadeiro crime de “lesa-futebol”, em razão da notória reprovabilidade e imprestabilidade jurídico-desportiva da lege ferenda cogitada. Cabe alertar-se, ainda, que a lex sportiva não deve ser utilizada como instrumento de vindicta ou de perseguição, nem pode contemplar e acolher inconfessáveis, oportunistas e abomináveis propósitos de jogar para a platéia. Assim, em face das plúrimas aberrações e monstruosidades jus-desportivas destacadas, não se vislumbra outra alternativa senão submeter o PLS nº 57/07 a um inevitável aborto terapêutico legislativo.

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*Advogado. Professor com Mestrado e Livre-Docência <_st13a_personname productid="em Direito Desportivo. Membro" w:st="on">em Direito Desportivo. Membro do Conselho Consultivo do IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Membro da FIFA, da International Sport Law Association, da Comissão de Estudos Jurídicos Esportivos do Ministério de Esporte e da Comissão de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB. Consultor da ONU na área de Direito Desportivo. Autor de 23 livros na área do Direito Desportivo.







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