Apesar de não terem sido retomadas integralmente as sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, especialmente em virtude da atual paralisação dos auditores fiscais, as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF proferiram decisões tributárias de grande relevância aos interesses dos contribuintes, e, em muitos dos julgamentos, inclusive, houve alteração de entendimentos anteriormente consolidados no âmbito dos órgãos julgadores do CARF, dentre os quais, nesse boletim, se destacam:
Nos crimes societários, não cabe atribuição de responsabilidade solidária aos sócios, sem a individualização da conduta e da comprovação do nexo causal com o resultado tipificado.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade penal objetiva, ou seja, para que um crime tributário (tipificado na lei 8.137/90) seja imputado a alguém é necessário ter provas contundentes que demonstrem a autoria, a materialidade e o nexo causal da conduta com o resultado, eis que o autor do delito deve responder na medida de sua culpabilidade (art. 29 do Código Penal).
No caso concreto, apurou-se que diversas pessoas jurídicas atuavam simuladamente transferindo recursos e criando créditos e despesas fraudulentas, o que levou à autuação dos sócios das referidas pessoas jurídicas para que respondessem solidariamente pelo delito.
Todavia, o STJ, no julgamento do HC 8.258, firmou o entendimento de que, em crimes societários: “é imprescindível que a denúncia descreva, pelo menos o modo como os coautores concorreram para o crime.” A invocação da condição de sócio, gerente ou administrador, sem a descrição de condutas específicas, não basta para viabilizar a peça acusatória, por impedir o pleno direito de defesa."
Portanto, na demanda não restou comprovado o nexo causal entre a conduta individualizada dos sócios e o crime, e, por isso, restou inaplicável o art. 135 do Código Tributário Nacional e atribuição da responsabilidade solidária pelo crime aos autuados. (Processo 13819.723481/2014-66 - COBMETAIS COMERCIO DE METAIS E PLASTICOS LTDA)
Não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título Participação nos Lucros e Resultados, mesmo que a convenção tenha sido celebrada antes do período de aferição.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não integra o salário de contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9º da lei 8.212/91, a qual está atrelada as metas e aos resultados e são pagas de acordo com a lei 10.101/00.
A Fiscalização argumentou que houve violação à lei 10.101/00 porque o contribuinte não havia demonstrado que as metas, os resultados e os prazos tinham sido fixados antes do período de apuração, o que ensejava a incidência de contribuição previdenciária.
Todavia, os Conselheiros entenderam que não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título PLR, mesmo que a convenção tenha sido celebrada antes do período de aferição, sendo necessário que aconteça apenas antes do pagamento. (Processo 15504.004615/2010-91 e BANCO RURAL S.A – em liquidação).
Por ausência de natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre bônus de contratação.
O Contribuinte efetuou o pagamento do bônus de contratação sem incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias, porém, para a Fiscalização, a natureza do referido bônus é remuneratória o ensejaria ao recolhimento das referidas contribuições.
Entretanto, restou demonstrado que o bônus de contratação não é contraprestação decorrente da prestação do serviço e por esse motivo não sofrem a incidências das contribuições porque sua natureza não é remuneratória. (Processo 16327.001665/2010-78 - BANCO PINE S/A).
Do exposto, constata-se que os entendimentos acima são bem relevantes aos contribuintes e devemos ficar atento as referidas matérias para que os entendimentos favoráveis aos Contribuintes não sejam alterados em virtude de alteração na composição dos colegiados, principalmente com a retomada das atividades no CARF de forma integral prevista para os próximos meses.