O Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia hoje (22/9), o julgamento da repercussão geral de Tema 548, em que discutiu o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição Federal consagra o direito público subjetivo fundamental à creche e à pré-escola e que é dever do Poder Público formular políticas públicas que assegurem o imediato acesso das crianças de 0 a 5 anos às instituições com ofertas de vaga e atendimento integral e adequado às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Educação vigente no país.
A tese fixada e aprovada por unanimidade pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor:
Tema 548:
1. A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de as todas crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2. A educação infantil compreende creche de 0 a 3 anos e a pré-escola de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente como no caso examinado neste processo.
3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral as normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
A Fundação ABRINQ ingressou no referido processo em 2014 na qualidade de amicus curiae, aportando dados e informações relevantes sobre o contexto e o investimento público em creches no Brasil, com a perspectiva de que é dever do Estado assegurar a integral eficácia e vigência de cláusula constitucional que encerra direito fundamental, atinente à proteção e à educação da criança.
A decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece ao conteúdo jurídico normativo constitucional do direito à creche caráter de norma autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado dever de assegurar providenciar recursos orçamentários escalonados para sua realização no tempo.