No dia 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins era inconstitucional, isto é, contrária aos termos da Constituição.
Considerando esse entendimento, todo o valor que foi pago a maior (indevidamente) pelos comerciantes e fabricantes deve ser ressarcido, tanto que, em razão disso, a Suprema Corte fixou o dia 15 de março de 2017 como o termo inicial para a contagem do período no qual deveria ocorrer o ressarcimento. A título de exemplo, imaginemos a seguinte situação:
Determinado comerciante vendeu um produto pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Desse valor, R$ 20,00 (vinte reais) são de ICMS, ou seja, devem ser repassados para o Estado. Como o ICMS vinha fazendo parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, ao invés de ser considerado apenas o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que é o valor sem o ICMS, o cálculo desses tributos (PIS e Cofins) era realizado sobre o valor total, quer dizer, sobre os R$ 100,00 (cem reais) exigidos pelo produto. Em um período de 12 meses, por exemplo, esse comerciante pagou PIS e COFINS em valor superior ao devido, pois pagou com base, também, no valor do ICMS.
Assim, a partir do momento em que o STF entendeu que o ICMS não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, o valor recolhido a maior (a diferença) deve ser devolvido a esse comerciante, e isso desde o dia 15 de março de 2017, dia em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da integração do ICMS na base de cálculo desses tributos.
Dessa forma, se você é contribuinte de PIS e Cofins, saiba que é possível recuperar parcela do recolhimento que foi feito durante esses anos, bastando, para tanto, o ajuizamento da ação cabível, que, no caso, é a ação de repetição de indébito tributário.