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Arrolamento de Bens - Novidades advindas da IN 2091/22

A extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento ou a garantia da execução fiscal constituem hipóteses de cancelamento do arrolamento.

23/9/2022

O arrolamento de bens é um tema relevante na esfera tributária, sendo que a Receita Federal recentemente alterou os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens assim como a propositura de medida cautelar fiscal, como forma de garantir a satisfação do crédito tributário, por meio da Instrução Normativa 2091/22.

Importante, inicialmente, indicar que a Receita Federal do Brasil promoverá o arrolamento de bens e direitos em situações que o sujeito passivo responsável por débitos federais cuja soma exceder, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

O tema é de conhecimento pelos contribuintes, seja pelo nível de acuracidade e acompanhamento das informações referente as transações aplicadas pelos contribuintes referentes aos bens objeto dos arrolamentos, quanto em situações específicas, no cabimento da famigerada Medida Cautelar Fiscal. Em outras palavras, o nível de compliance em situações que envolvam bens arrolados administrativamente são de extrema relevância e acompanhados com a proximidade devida pela Receita Federal e o sujeito passivo.

Ocorre que, alguns itens ainda eram questionáveis e outros necessitavam de esclarecimento. A Instrução Normativa em destaque indica pontos de suma importância, dos quais se destacam as situações elencadas abaixo.

A mensuração do patrimônio no caso de pessoa física se refere ao informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável.

Caso se refira a pessoa jurídica a quantificação será efetuada com base no total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Em situações referente a responsabilidade subsidiária, os bens e direitos do responsável solidário não poderão ser objeto de arrolamento, exceto se insuficientes os bens do devedor.

Como novidade extremamente relevante será admitido avaliação de bens e direitos intangíveis, tais como marcas e patentes, desde que levadas a registro no órgão público competente.

No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Importante relembrar que o sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB com jurisdição relativo a qualquer situação referente a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

Acerca da liberação dos bens arrolados, cabe indicar que mediante solicitação do contribuinte, o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados deverá liberá-los no prazo de 30 (trinta) dias. A liberação dos bens e direitos a que se refere o caput independe de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.

Outro ponto relevante se refere a substituição de bem ou direito arrolado vez que a Receita Federal do Brasil, à requerimento do sujeito passivo ou de ofício, pode prosseguir com a alteração do bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior com base nos preceitos estampados na referida Instrução Normativa.

Sobre esse ponto, importante destacar que é possível o pleito de substituição do arrolamento por depósito judicial, desde que a soma do valor depositado e do valor dos demais bens arrolados seja suficiente para garantir a totalidade dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo.

Por derradeiro, importante destacar que a extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento ou a garantia da execução fiscal constituem hipóteses de cancelamento do arrolamento.

O arrolamento de bens, conclusivamente, é uma medida de elevada relevância aos contribuintes e obteve alterações extremamente significativas e devem ser analisadas com total atenção visto os reflexos com o não cumprimento, inclusive situação que pode ensejar na propositura de Medida Cautelar Fiscal com a consequente indisponibilidade dos bens dos contribuintes.

Thiago Glucksmann
Sócio do Bismara & Glucksmann Advogados.

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