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O que o STF decidiu sobre as alterações na lei de improbidade administrativa

STF julga tema 1199 e ADIns 7.042 e 7.043 e fixa teses sobre as alterações na lei de improbidade.

23/9/2022

A lei 14.230/21 promoveu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa-LIA, sendo que vários pontos foram objeto de discordância e impugnação perante o Supremo Tribunal Federal-STF, que se pronunciou a respeito, e o mês de agosto de 2022 foi um marco em termos de interpretação sobre as alterações na lei de Improbidade Administrativa. 

Recentemente, o STF se posicionou a respeito das alterações promovidas pela lei 14.230/21, especificamente no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 843.989, que julgou o tema 1199 e nas ações diretas de inconstitucionalidade-ADIn 7.042 e 7.043.

Em relação ao tema 1199, o que discutiu no STF foi a definição de eventual (ir) retroatividade das previsões da lei 14.230/21, em especial (I) a necessidade da presença do elemento dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Já no julgamento das ADIns 7042 e 7043, o que se discutiu foi o reconhecimento do Ministério Público como o único competente para o ajuizamento da ação de improbidade.

Em 31/08 o STF julgou, por 8 votos a 3, e decidiu pela legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a advocacia pública para a propositura da ação de improbidade administrativa.

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o art. 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal não veda a legitimidade para terceiros, logo deve-se autorizar que tanto o Ministério Público quanto a fazenda pública prejudicada possam demandar a ação de improbidade.

Já o julgamento do tema 119, que foi finalizado em 18/08, quando o STF, por maioria, firmou quatro teses:

  1. é necessária a comprovação do elemento subjetivo do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa;
  2. a norma que aboliu a improbidade culposa não retroage para atingir a coisa julgada e nem para casos já em fase de execução penal-;
  3. a norma que aboliu a improbidade culposa retroage e é aplicável imediatamente aos processos em curso e aos fatos ainda não processados, cabendo ao juízo competente, em qualquer caso, analisar eventual dolo do agente, hipótese em que a ação poderá continuar tramitando;
  4. o novo regime prescricional é irretroativo e os novos marcos interruptivos começam a correr a partir da publicação da lei, garantindo-se a eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, nos processos em curso em razão da prática de ato culposo a desfecho é a improcedência da ação, em razão da ausência de previsão culposa na Lei de Improbidade.

Por outro lado, se o processo já transitou em julgado, isto é já finalizou, ou está em fase de cumprimento de sentença, nada muda, pois as novas regras que vedam responsabilidade por ato de improbidade culposo não se aplicam.

Em relação à prescrição, para as ações em andamento não se aplica o novo prazo, ou seja, os novos prazos só serão aplicados a partir da publicação da lei 14.230/21.

Diego da Mota Borges
Professor Universitário; Mestrando em Desenvolvimento Regional; Especialista em Direito Processual Civil e Direito Penal Econômico; Advogado sócio escritório Moisés Volpe e Del Bianco Advogados.

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