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As responsabilidades éticas não-delegáveis do advogado

É imprescindível que o profissional do direito, atuante e cônscio de sua responsabilidade, também alargue sua visão: abranja, dentro de mim escopo social, as obrigações que não são delegáveis ou imputáveis, mas que nos rondam e exultam também.

23/9/2022

A Illinois Bar Journal (vol. 110, 7, de julho de 2022, p. 44-5) nos presenteia, no mês de Julho, com o excelente artigo “Sim, é por sua conta” (Yep, It’s on you), de Charles Northrup (que integra o Conselho Geral da ISBA) que versa sobre as responsabilidades éticas do advogado, explícitas e implícitas, e que não lhe são propriamente delegadas.

Em Illinois, a instituição Illinois Rules of Professional Conduct (IRCP) é responsável pela manutenção deontológica dos deveres e responsabilidades do advogado.

Ainda que de modo não explícito (o que contaria com a boa fé e senso de comunitarismo por parte dos advogados), as regras da IRCP não são plenas, isto é, sua linguagem, não raro, faz uso de termos como “o advogado deve” ou “o advogado não deve”. Assim, o ônus da compliance fica, ao menos em parte, ao encargo do indivíduo na prática de seu ofício.

Todavia, algumas regras acabam – dada a complexidade do tema – por escapar pela tangente, adentrando a área nebulosa do direito e da moral: como aclarar quais seriam as responsabilidades do advogado sem permitir que, no exercício de sua função, se perca a ética para com a coesão social?

Logo, retomo Northrup, que arremata: “um advogado não pode se esquivar da responsabilidade ética apoiando-se em outros. O item 8.4 da IRCP alerta que é má conduta profissional um advogado violar as regras através do ato de outro” (p. 44). Ou seja, algumas atividades profissionais não são delegáveis: “Esta Regra não proíbe o advogado de empregar para-profissionais e delegar funções a eles, mas ele deve supervisionar o trabalho delegado e ser o responsável total pelo trabalho” (idibem).

O enfoque destas regras supracitadas pode ser sintetizado do seguinte modo: um advogado não pode driblar suas obrigações profissionais, em respeito a um cliente, simplesmente pelo ato de delegar trabalho a terceiros. Afinal, é digno de nota, um advogado não pode delegar responsabilidades éticas a terceiros.

Uma situação, em especial, merece atenção: é comum e, não raro, acontece, que uma responsabilidade ética não-delegável nos passa despercebida: a necessidade de reportar outro advogado.

Segundo a IRCP, um advogado teria, em tese, o dever de relatar outro advogado se, no caso, este for tiver cometido falta grave em matéria profissional.

Não importa se a suspeita do advogado, no instante do relato, provar-se equivocada, mas seu dever em deletar a possível prática nefasta de um colega de profissão deve prevalecer sempre. Em uma audaciosa sentença, a Suprema Corte de Illinois, segundo consta em Skolnick v. Altheimer & Gray (191 Ill. 2d 214, 229 (2000)), subscreveu: “o dever de relatar não pode ser abandonado mesmo se o advogado relatado por inocentado”.

Aliás, espantosamente e, munido de coragem e boa-fé, a Suprema Corte de Illinois ainda assevera que “um advogado deve relatar-se a si mesmo, se tiver cometido algum ato impróprio ou criminoso” e que, está auto delatar-se é, naturalmente, uma das mais importantes responsabilidades éticas não-delegáveis. Como pode-se ver em Administrator’s motion to aprove and confirm allowed (M.R. 24910, de 22 de Novembro de 2011): “um advogado foi sancionado por falhar em relatar a si mesmo, sob o ISCR 761”.

Por fim, saliento: a matéria é de grande complexidade: não apenas existem códigos deontológicos e regras de boa conduta profissional em nossas nobres atividades profissionais. É imprescindível que o profissional do direito, atuante e cônscio de sua responsabilidade, também alargue sua visão: abranja, dentro de mim escopo social, as obrigações que não são delegáveis ou imputáveis, mas que nos rondam e exultam também.

Jayme Vita Roso
Advogado.

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