Nos meios digitais, o ordenamento jurídico precisa acompanhar os avanços sociais e tecnológicos, a fim de regulamentar as novas formas de relações que são travadas nesse ambiente. Em que pesem os inúmeros benefícios trazidos pela tecnologia, o meio virtual, em contrapartida, também se tornou palco para a prática de novos tipos penais, especialmente porque os criminosos podem se valer do manto do anonimato para tentar garantir a impunidade dos delitos.
Os crimes digitais podem ser conceituados como qualquer outro, mas que são realizados por meio de um dispositivo eletrônico. Podemos citar o stalking (atos persecutórios em ambiente virtual) como um exemplo de um novo tipo penal. Não bastasse, crimes já tipificados anteriormente, também passaram a ter contornos diferentes em ambiental eletrônico a exemplo dos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, trazendo diversos desafios a serem enfrentados pelo Direito Digital.
Para exemplificar algumas das dificuldades enfrentadas pelo Direito Digital pode-se citar que em relação aos crimes contra a honra, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o local da publicação do conteúdo ofensivo é aquele da consumação do delito e, assim, se define a competência para o julgamento. A referida decisão não é recente, visto que há mais de 10 (dez) anos vem sendo aplicada. Porém, recentemente tem sido levantada questões sobre a adequação desse entendimento haja vista a ausência de fronteiras no mundo virtual. Além disso, as ofensas publicadas na internet se propagam rapidamente, podendo ser acessadas por qualquer pessoa em qualquer lugar no mundo. Por isso a discussão se torna ainda mais complexa.
No entanto, o entendimento que mais parece adequado para resolver o dilema em relação aos crimes de calúnia e difamação é considerar que o alcance das ofensas atinge o bem tutelado, qual seja, a honra objetiva do indivíduo em seu meio social, de tal modo que o juízo competente para o julgamento é o da comarca de domicílio da vítima.
Já especificamente com relação ao crime de injúria, como o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, a consumação do crime se dá com a recepção da ofensa pela própria vítima, assim, parece mais adequado considerar a competência do julgamento o local de recebimento da ofensa, onde a vítima tomou conhecimento do ato delituoso e não o domicílio da vítima, muito embora possam coincidir.
Nesse contexto vale a pena mencionar que, em 2021, o Brasil aderiu à Convenção de Budapeste sobre os Crimes Cibernéticos, celebrada em novembro de 2001, cujo objetivo primordial é a cooperação internacional para combater o cibercrime. Podemos dividir os cibercrimes em próprios e impróprios. No primeiro caso, há violação dos dados, informações ou sistemas propriamente ditos, abrangendo desde a alteração e a destruição de dados, até o acesso não autorizado desses e de sistemas.
Já o segundo caso ocorre quando a informática é instrumento para a execução do crime, como nas fraudes eletrônicas. A legislação brasileira não tipifica, por exemplo, a interceptação ilícita de dados e a interferência em sistemas informáticos que, por ocasião da adesão à Convenção de Budapeste, devem ser considerados. Ademais, o tratado tem papel importante no combate a crimes de lavagem de dinheiro, terrorismo e tráfico de pessoas e de drogas.
No Brasil temos diversas legislações esparsas que têm aplicação quando se trata de crimes virtuais, tais como: Lei Carolina Dieckmann (Lei dos Crimes Cibernéticos), Marco Civil da Internet, Lei Geral de Proteção de Dados, lei 14.155/21, mas sua adesão à Convenção de Budapeste, ainda que tardia, é de suma importância para a cooperação internacional contra a prática dos crimes cibernéticos, justamente porque, conforme falado acima, os crimes digitais não encontram fronteiras por isso a importância de tratar o tema em nível internacional.