Migalhas de Peso

Efeitos jurídicos das novas regras sobre o auxílio-alimentação

As empresas devem estar atentas e avaliar cautelosamente quaisquer medidas internas tomadas em relação ao tema.

22/9/2022

Sancionada pelo presidente da República em 2/9/22 e publicada no Diário Oficial da União em 5/9/22, a lei 14.442/22 tem origem na Medida Provisória 1.108/22 e regulamenta aspectos relativos ao teletrabalho, ao PAT e ao auxílio-alimentação.

Embora a nova lei disponha sobre os referidos aspectos conjuntamente, o presente artigo tem como escopo uma breve análise somente das disposições que contemplam o pagamento do auxílio-alimentação.

Na prática, entre outras singularidades, a lei define que o benefício deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições e alimentos, pois havia indícios de que estava sendo utilizado para pagar serviços de streaming, TV a cabo e até academias de ginástica.

Em relação ao auxílio-alimentação, em seus principais pontos, a lei dispõe que:

Importante esclarecer que foi vetada pelo Presidente a possibilidade de saque, pelo empregado, do saldo residual do auxílio-alimentação não utilizado após o prazo de 60 dias. Apresentou-se como justificativa que tal medida contraria o interesse público, já que, além de afrontar as regras vigentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), traria como consequência o comprometimento do propósito alimentar do auxílio. Isso porque o saque do saldo residual em moeda corrente possibilitaria a utilização do benefício para outras finalidades, justamente o que a Lei pretende evitar que ocorra.

Vale salientar que, inicialmente, a Câmara dos Deputados cogitou alterar o art. 457, § 2º, da CLT e permitir que o auxílio-alimentação fosse pago aos trabalhadores em dinheiro, o que encontrou óbice na possibilidade de desvirtuamento do benefício. No entanto, no texto aprovado no Congresso, no início de agosto de 2022, o dispositivo que previa essa possibilidade foi retirado da redação.

Embora a lei já tenha sido publicada, o veto retorna à análise e deliberação do Congresso Nacional pelos senadores e deputados em sessão conjunta e, para que o veto seja derrubado, será necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41).

Por fim, diante das alterações legislativas, as quais já haviam sido prenunciadas na Medida Provisória 1.108/22, as empresas devem estar atentas e avaliar cautelosamente quaisquer medidas internas tomadas em relação ao tema.

Tiago Henrique Ferraz de Moura
Advogado no escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Cobrança do IR do doador em adiantamento da herança?

13/11/2024

Diferenças entre doença, incapacidade, invalidez e deficiência

12/11/2024

A PEC da ilusão

13/11/2024

Diferenças entre LTDA X SA e ao anteprojeto de reforma do CC

13/11/2024

A recente decisão do STJ e o direito dos lojistas de shopping center em propor isoladamente a ação de exigir contas dos encargos locatícios

13/11/2024