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Valoração aduaneira: Saiba quais os métodos que determinam a base de cálculo

Entenda mais sobre a importância da valoração aduaneira para a determinação da base de cálculos dos impostos e saiba como reduzir custos na operação

21/9/2022

No comércio exterior, uma das maiores preocupações dos órgãos fiscalizadores de diversos países é regular a movimentação de mercadorias no país. Toda mercadoria do exterior ao chegar no país está sujeita a fiscalização da Receita Federal para verificação, inclusive no que diz respeito à valoração aduaneira.

Nesse sentido, as fiscalizações são sempre associadas à recorrente necessidade de que o contribuinte esteja em uma situação de regularidade tributária, pagando todos os tributos que a operação envolve.

Um tema recorrente quando se fala desses tributos é o seu alto impacto que acaba encarecendo o produto final, exigindo mais recursos do importador, o que acaba dificultando o comércio exterior.

Isso porque, um produto importado, geralmente, é um produto que possui um custo mais alto, mas, ao mesmo tempo, tem uma maior qualidade. Desse modo, a alta carga tributária afeta inúmeras empresas que precisam resguardar suas economias e investir em seus negócios.

Tão importante quanto a questão do tributo em si, mas que ainda com discussões apagadas que tendem a ter um protagonismo, é a temática de valor aduaneiro e os seus métodos de determinação.

Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle desse valor aduaneiro, tendo em vista que para que o importador consiga ter sua mercadoria liberada ele necessita declarar as informações sobre a valoração.

Por isso, é essencial toda atenção para evitar que a mercadoria possa ficar muito tempo parada, prejudicando a sua empresa, ou até mesmo, de maneira mais grave, que seja autuado por infração aduaneira, que pode aumentar os custos das operações e, em último caso sofrer sanção severa com a pena de perdimento.

Tendo em vista isso, antes de importar, é essencial que as empresas realizem um planejamento tributário, analisando os riscos prováveis e conhecendo as possibilidades de diminuir custos e superar questões burocráticas com a logística.

Sendo assim, é necessário compreender sobre o tema de valoração aduaneira e processos para seu resultado final.

Por isso, o artigo de hoje trata desse assunto fundamental dentro do direito aduaneiro, começaremos explicando a base de cálculo e em seguida explicaremos o que é a valoração aduaneira e seus métodos.

Além disso, mostraremos como é possível reduzir os impactos proporcionados da base cálculo utilizando um regime especial que pode reduzir boa parte dos custos da operação. Saiba mais!

Base de cálculo para Tributação

A base de cálculo, de forma simples, é o valor que serve de referência para o cálculo do valor devido em tributos.

O assunto possui uma complexidade jurídica tributária, que tem sua explicação ligada às normas gerais que definem a cobrança de um tributo, que formam a Regra Matriz de Incidência.

Para o direito, a base de cálculo tem funções essenciais, sendo elas:

  1. Fixar o limite em que a cobrança segue as normas: desta maneira delimita as situações em que pode ocorrer o recolhimento de certo tributo;
  2. Quantitativa, sendo a base para calcular o valor de impostos;
  3. Determinar a espécie tributária.

É preciso destacar que o cálculo do valor devido em certo imposto tem dois elementos: a base de cálculo e a alíquota. A junção dos elementos forma o montante que o contribuinte deverá pagar em impostos.

Nas operações cotidianas, normalmente, o valor a ser pago de imposto já está incluso no valor final da mercadoria, por isso não é um fato tão notável. O que não é o mesmo caso para operações do comércio exterior, nas quais o pagamento de tributos é bem perceptível.

Exemplificamos para facilitar a visualização, assim, imaginemos que você um produto custe R$ 100,00. Nas operações de compra e venda incide um tributo denominado ICMS, que nesse exemplo terá a alíquota equivalente a 10%. O valor é o resultado da multiplicação entre a base de cálculo e a alíquota, nesse caso, encontramos o valor de R$ 10,00 para o pagamento de ICMS.

Com a função de determinar o valor a ser pago por determinado tributo, a base de cálculo é fundamental para as operações, uma redução nessa base pode propiciar ao importador um resultado interessante, como um lucro maior ou uma redução no preço do produto.

Então, é interessante compreender quais os critérios para definir essa base de cálculo.

Valoração Aduaneira: O que é?

O processo de valoração aduaneira nada mais é do que um conjunto de regras destinado às autoridades aduaneiras para se encontrar a base de cálculos dos tributos incidentes sobre a importação.

A base de cálculos se refere a vários impostos reflexos da importação além do Imposto de Importação e é encontrada a partir dos seus seis métodos sucessivos de apuração de resultado no chamado valor aduaneiro.

Dessa maneira, a valoração aduaneira tem a finalidade de determinar o valor correto de produtos importados objetivando evitar fraudes, bem como assegurar que o pagamento dos tributos incidentes seja efetuado adequadamente.

Os órgãos de comércio ao longo do tempo buscaram métodos para determinar um valor correto por meio de diversas regulações. Continue a leitura e acompanhe essa trajetória.

Regulações Anteriores

GATT - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio

A primeira tentativa em se criar regras para se encontrar o valor aduaneiro, então, veio do GATT - 1947 (lei 313/48), que trouxe a regulação no artigo VII. Surge em um momento histórico peculiar da história, de recuperação dos país no período pós-guerra.

Dessa maneira, o GATT teve o objetivo de uniformizar e harmonizar normas de Comércio Internacional, considerando incentivar o retorno do comércio e mitigar o protecionismo adotado pelos países que buscavam a recuperação econômica.

O acordo afirma que esse valor que serve para fins alfandegários deveria ser determinado pelas partes. Para tanto, o acordo considerou o valor real da mercadoria, que é o valor determinado pela legislação do país.

É um valor que não guarda relações com o valor do produto de origem nacional e não pode ser determinado sobre valores arbitrários ou fictícios, assim não deve ter como esse preço  referência para a base de cálculo.

Apesar de trazer uma definição, o acordo não detalha o que poderia ser utilizado para encontrar esse valor, ficando em aberto o conceito. De outra forma, apontava para o que não deveria ser considerado como base de cálculo dos tributos na importação.

Dessa maneira, não deverá ser considerada nenhuma taxa interna exigível no país de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso.

Por causa dessa imprecisão do GATT e da abrangência que decorria dessa subjetividade, o que permitia uma grande diversidade e inconsistência nas práticas de valoração aduaneira, surgiu outra tentativa de regulamentação com a Definição de Bruxelas de Valor (DVB).

DVB

Essa nova regulamentação procurou diminuir esse espaço, por isso, determinou que os produtos deveriam ser valorados com base em seu preço normal, que é o preço estimado do produto quando ocorre a incidência dos tributos da operação de importação, utilizando o como base de cálculo.

Imaginava-se então que o preço normal seria aquele que é calculado em uma situação de venda em condições de livre mercado. De maneira prática, se o produto foi comprado a R$ 10,00 e os impostos que incidem somam R$ 2,00, o preço normal utilizado para base de cálculo seria então R$ 12,00.

A definição adotava para o cálculo do valor aduaneiro os dados estáticos das agências aduaneiras sobre qual seria o preço normal de determinada mercadoria. Isso permitia que fossem utilizados métodos discricionários pelas administrações aduaneiras para fins de valorar produtos importados sob o argumento de se determinar o seu preço normal.

Essa característica discricionária da determinação da base de cálculo de tributos incidentes na importação foi superada através de um novo regulamento em que se detalha quais despesas fariam parte na apuração da base de cálculo dos tributos aduaneiros, surgindo assim o Acordo de Valoração Aduaneira.

Acordo de Valoração Aduaneira

Vimos anteriormente que sempre houve tentativas de criar padrões para encontrar uma base de cálculo dos tributos para estabelecer um padrão que pudesse ser seguido por todos os países, impedindo que ocorressem fraudes.

Nenhum dos regulamentos até então conseguiam determinar de maneira certa e concreta como se deveria estabelecer esse valor para cálculo. Prevalecendo um subjetivismo conceitual em razão de conceitos muito abertos, as autoridades então ficavam responsáveis por definir elementos para encontrar esse valor, existindo com isso muita discricionariedade.

Com isso, essa falta de parâmetros prejudicava as negociações, aparecendo a necessidade de uma regulação mais firme e com menor discricionariedade. Buscando diminuir a escolha de critérios de acordo com a vontade das unidades administrativas, em 1979, foi criado o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).

O Acordo sofreu mudanças e foi se adaptando às novas realidades comerciais, sendo atualizado em 1994, a partir do qual a adoção se tornou requisito obrigatório para participar da OMC. Outra modificação foi a implementação do artigo VI, que trouxe o Acordo Anti-Dumping.

No sistema jurídico brasileiro, o acordo original foi introduzido por meio do decreto 92.930/1986 e sua posterior mudança se deu a partir do decreto 1.355/94.

A instituição do AVA pelo ordenamento brasileiro estabelece os seis métodos de valoração, que devem ser aplicados de forma sequencial e sucessiva, buscando impedir o arbitramento de órgãos fiscais, não sendo possível utilizar método com critérios razoáveis sem antes esgotar os métodos sequenciais anteriores.

Sendo assim, o sistema imposto pelo AVA segue os princípios da equidade, uniformidade e neutralidade. Desse modo, a valoração deve ter fundamentos em critérios simples e equitativos, compatíveis com a prática comercial, bem como que os processos de avaliação devem ser de aplicação geral.

Além de toda a importância, uma das contribuições fundamentais do AVA foi trazer uma nova definição para a base de cálculo com o conceito de valor aduaneiro, afirmando que deveria prevalecer o valor de transação, que iremos entender no próximo tópico.

Valor Aduaneiro

Se a sua empresa atua no comércio exterior ou planeja iniciar, é importante saber alguns conceitos essenciais, um deles é o termo valor aduaneiro.

Para obter a Declaração de Importação (DUIMP) é preciso preencher as informações correspondentes ao valor aduaneiro e ao método de valoração, por isso é fundamental entender mais sobre o tema.

Mas, o que será que esse termo se refere?

Valor Aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação, de acordo com a Instrumento Normativo 327/03 da Receita Federal:

Art. 2º O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, é o valor da mercadoria importada, conforme definido no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), promulgado pelo decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do método do valor de transação, o valor aduaneiro será determinado conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.

Mais que somente o Imposto de Importação, a valoração aduaneira serve para determinar a base de cálculo de outros tributos que incidem na operação de importação, a exemplo do II,PIS, COFINS, IPI e ICMS.

Com isso, a Instrução Normativa da Receita deixou claro que a base de cálculo deve ser obtida a partir de métodos de valoração, priorizando-se a utilização do primeiro (valor de transição) afirmando o que já estava posto no AVA.

Esse Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (AVA-GATT), promulgado no ordenamento brasileiro pelo decreto Executivo 1.355/94, definiu que:

Artigo 1. 1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 (...).

Com o objetivo de definir esse valor, o sistema AVA-GATT traz normas que estabelece que o valor aduaneiro da mercadoria importada deve ser determinado mediante a aplicação sucessiva e sequencial, do primeiro ao último, de seis métodos de valoração.

O controle do valor aduaneiro é realizado em todas as mercadorias que irão passar pelo despacho aduaneiro. É importante ressaltar que esse controle só é necessário nas operações em que a alíquota do tributo é da espécie ad valorem, ou seja, a alíquota que é um percentual com relação à base de cálculo.

Métodos de Valoração

Os métodos de valoração previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira são imprescindíveis para se apurar o valor aduaneiro, que será utilizado para a base de cálculos dos impostos nas operações comerciais.

Seguindo ainda a determinação do AVA, para estabelecer o valor aduaneiro, a aplicação dos métodos deve ocorrer obrigatoriamente de forma sucessivas, devendo ser o método do valor da transação o ponto de partida.

Em razão disso, se não for possível determinar o valor de acordo com um método, deverá ser utilizado o método seguinte. Vamos conhecer mais sobre cada método neste momento.

1º Método: Valor da Transação

Este primeiro método baseia-se no valor da transação, isto é, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

Nesse sentido, o valor aduaneiro final não é somente o valor que corresponde à compra da mercadoria, é preciso incluir nele as outras despesas que surgem por causa da operação de importação.

À vista disso devem ser considerados os custos desde a compra da mercadoria até a chegada da mercadoria no país de origem, a exemplo do frete internacional, seguro de cargas, embalagem e ainda gastos de carregamento, descarregamento e manuseio até o destino final, como a capatazia (Tema 1.014/STJ e Tema 1151/STF), entre outros.

Art. 12. Na determinação do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:

I - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do comprador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:

  1. as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
  2. o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e
  3. o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais.

II - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, na medida que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

III - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor (IN/SRF 327/03).

Além desses custos exclusivos do método inicial, a norma também afirma que, independente do método a ser aplicado para definir o valor aduaneiro, são incluídos os seguintes elementos:

  1. Custos de transporte das mercadorias até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga;
  2. Os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até a chegada em porto ou aeroporto alfandegado de descarga;
  3. O custo do seguro das mercadorias durante as operações de transporte e de carga, descarga e manuseio.

Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

  1.  o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
  2. os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e
  3. o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.

[...]

§ 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.

O primeiro método é o mais utilizado, sendo um dos mais importantes, tendo em vista que o AVA concede a ele um destaque especial quando estabelece a primazia ao valor da transição, que quer dizer que para a determinação da base de cálculo é crucial utilizá-lo primeiramente.

Esse primeiro método somente será utilizado quando forem preenchidos alguns requisitos. O primeiro requisito é que a importação deve ser de compra e venda, dessa forma para que este seja aplicado é preciso que haja a circulação internacional e transferência da propriedade da mercadoria.

Outro requisito para que o valor de transação possa ser aplicado é que a importação não possua restrições sobre a mercadoria comercializada que alterem o valor.

Também o valor de transação pode deixar de ser aplicado se a venda do bem estiver sujeita a uma condição ou contraprestação que não permita determinar o valor do produto. É o exemplo em que há um contrato entre duas empresas, no qual uma delas produz exclusivamente para a outra, existindo uma fidelidade.

Além desses, a norma da Receita afirma que nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente das mercadorias pelo comprador deve beneficiar direta ou indiretamente o vendedor.

Ainda é requisito que, em regra, não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, assim, não se aplica o primeiro método quando a importação for efetuada entre empresas do mesmo grupo empresarial, na situação em que há a importação de um produto da empresa matriz para uma filial.

No entanto, o método poderá ser utilizado nas importações entre pessoas vinculadas quando a vinculação não influenciar no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

De acordo com a jurisprudência, a diferença entre os valores aduaneiros não pode ser superior a 26,88%, caso ultrapasse, o primeiro método será descartado, sendo considerado que o preço foi influenciado.

Além desses requisitos previstos na IN/SRF 327, o Regulamento Aduaneiro traz que o método de valor de transação poderá ser desconsiderado se houver indícios de fraude ou inexatidão das informações prestadas.

Dessa maneira, não sendo aplicável o primeiro método, segue-se para o método seguinte, o de mercadorias idênticas.

2º Método: Valor de transação de mercadorias idênticas

Não sendo possível a aplicação do primeiro método, o valor aduaneiro deve ser apurado com base no método de transação com mercadorias idênticas.

O AVA mostra que nesse método o valor aduaneiro deve ser determinado de acordo com o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o país de importação, ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração.

Isso quer dizer que o valor aduaneiro terá como referência o valor de transação de mercadorias idênticas numa venda no mesmo nível comercial e na mesma quantidade dos produtos que terão o valor aduaneiro definido a partir desse método.

São consideradas idênticas as mercadorias que:

Nesse método, o acordo concede um certo espaço na conceituação, autorizando critérios mais alternativos para se apurar essa identidade, não desconsiderando as informações por julgar inadequadas, o que caracterizaria um arbitramento, que é justamente objetivo do AVA combater.

Estando realmente inadequado o método de transação com mercadorias idênticas, segue-se para o próximo.

3º Método: Mercadorias Similares

Não havendo mercadorias idênticas, a determinação do valor aduaneiro ocorrerá pelo método de mercadorias similares. Trata assim o AVA:

1. (a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições dos artigos 1 e 2, será ele o valor de transação de mercadorias similares vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportados ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração ou em tempo aproximado.

Em razão disso, o critério utilizado para determinar o valor aduaneiro será o de transação de mercadorias similares numa venda no mesmo nível comercial e na mesma quantidade das mercadorias objeto de valoração.

A semelhança entre as mercadorias é verificada quando elas atendem os seguintes critérios:

Para que se possa usar este método, as mercadorias devem ter sido vendidas ao mesmo país de importação que as mercadorias objeto de valoração. Devem também ter sido exportadas no mesmo momento que as mercadorias objeto de valoração, ou em um momento aproximado.

O AVA também é mais flexível na adequação desse método, dessa forma, o acordo considera que no caso do segundo e do terceiro método, diante da dificuldade do importador de conseguir essas informações.

Devido a isso, o acordo autoriza que o importador solicite dados para a própria Receita Federal para que haja a maior precisão das informações sobre a base de cálculo. Desse modo, o importador corre menos risco de erro no momento de declarar essa informação.

4º Método: Dedutivo/ Revenda

Não sendo possível determinar o valor aduaneiro através dos métodos anteriores, passa-se a utilizar o valor de revenda de mercadorias idênticas ou similares deste importador para o primeiro comprador no país.

Neste caso, o método dedutivo considera o preço unitário da mercadoria importada ou de mercadoria idêntica ou similares quando esta é vendida a qualquer pessoa.

No preço unitário são considerados os valores de revenda da mercadoria, que normalmente já inclui todos os custos da mercadoria além dos de importação. Por isso, no caso do preço de revenda, essas despesas, a exemplo dos tributos de importação, frete, seguro e comissões de venda devem ser excluídas.

Nesse método, o importador deve comprovar com documentos em 90 dias do registro da DI ou DUIMP que a valoração aduaneira foi determinada através do método de revenda. O AVA afirma que  caso o importador não se manifeste dentro do prazo, ele será intimado para apresentar os documentos que comprovem a utilização do método.

Se o importador não apresentar a documentação de revenda, o valor aduaneiro será encontrado a partir do método seguinte, o método computado. Da mesma maneira, também será possível utilizar o método computado antes do método do valor revenda.

O Regulamento Aduaneiro afirma que somente é possível a inversão de ordem dos métodos quando a autoridade aduaneira consentir, portanto, não há como inverter sem que a Receita Federal conheça e autorize a mudança na ordem de aplicação dos métodos.

5º Método: Computado/ Construído

Chegando-se nesse método, para achar o valor aduaneiro as despesas além do valor do produto, que resultam da importação (impostos, frete) serão acrescentadas ao valor da mercadoria para se encontrar o valor computado ou construído.

Ao contrário do método de revenda, são incluídos no valor aduaneiro os custos determinados no AVA, conforme demonstramos a seguir:

Art. 6 l. O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado segundo as disposições deste artigo, basear-se-á num valor computado. O valor computado será igual à soma de: (a) o custo ou o valor dos materiais e da fabricação, ou processamento, empregados na produção das mercadorias importadas; (b) um montante para lucros e despesas gerais, igual àquele usualmente encontrado em vendas de mercadorias da mesma classe ou espécie que as mercadorias objeto de valoração, vendas estas para exportação efetuadas por produtores no país de exportação, para o país de importação; (c) o custo ou o valor de todas as demais despesas necessárias para aplicar a opção de valoração escolhida pela Parte, de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 8.

Não sendo possível determinar o valor aduaneiro com base nesse método, iremos então para a última tentativa.

6º Método: Critérios Razoáveis/ Fall-back

Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado com base em nenhum dos métodos anteriores, o valor será determinado usando-se um método residual que se fundamenta em critérios razoáveis.

Para impedir o arbitramento, esses critérios precisam estar em concordância com os princípios e disposições gerais deste Acordo e com o Artigo VII do GATT 1994 e com base no regulamento interno do país de importação.

Dessa maneira, este último método não permite espaços para o arbitramento e a subjetividade justamente combatida pelo AVA. Assim, o Fisco não pode fixar a base de cálculos do jeito que quiser, exigindo parâmetros que não seguem as regras do acordo.

Na aplicação deste último método, o AVA estabelece que o valor aduaneiro não será baseado em:

  1. no preço de venda de mercadorias produzidas para exportação estabelecida no país que está importando;
  2. num sistema que preveja a adoção para fins aduaneiros do mais alto entre dois valores alternativos;
  3. no preço das mercadorias no mercado interno do país de exportação;
  4. no custo de produção diferente dos valores computados que tenham sido determinados para mercadorias idênticas ou similares;
  5. no preço das mercadorias vendidas para exportação para um país diferente do país de importação;
  6. em valores aduaneiros mínimos;
  7. em valores arbitrários ou fictícios.

O AVA ainda traz sugestões para que sejam estabelecidos os critérios razoáveis por meio da relativização de requisitos de outros métodos , adequando a situação à flexibilidade desses critérios considerados razoáveis que devem prevalecer ao invés de um livre arbitramento.

E se mesmo após os seis métodos não for possível determinar o valor aduaneiro? Nesse caso, o legislador trouxe essa hipótese no Regulamento Aduaneiro, no art. 86.

Art. 86.  A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:

  1. fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e
  2. descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”).

Segundo o mesmo dispositivo, esse arbitramento será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem sequencial:

  1. preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
  2.  preço no mercado internacional, apurado:
  1. em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
  2. mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou
  3. mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

À vista disso, vimos que os países que atuam no comércio exterior se voltaram a regular de forma harmonizada e uniforme  regras para definir a base de cálculo dos impostos na importação.

Os métodos devem ser seguidos de forma sequencial, somente devem ser definidos o valor aduaneiro de uma mercadoria caso não seja possível pelo método anterior.

E ainda se não for possível por nenhum dos métodos, a Receita fica livre para solicitar uma perícia e através do laudo definir a base de cálculo daquele produto que está sendo analisado.

Essa valoração é fundamental para o país, que passa a ter maior segurança sobre os produtos que entram no seu território, como também impede fraude, garantido a arrecadação.

Já para o importador, apesar de ser um processo que onera a mercadoria, fazendo com que ele precise vendê-la por um preço maior, preencher todas as informações corretamente sobre a mercadoria também proporciona segurança e evita problemas fiscais.

Quais os custos incluídos no Valor Aduaneiro?

Como vimos antes, a IN SRF 327, que estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro nas importações, declarou que no valor aduaneiro, não serão incluídos os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

  1. custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e
  2. encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executadas após a importação.
  3. os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas, desde que:
  1. os juros sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
  2. o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito;
  3. quando o importador possa comprovar que tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou por pagar;
  4. quando o importador puder comprovar que a taxa de juros estabelecida não excede o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Em síntese, podemos dizer que a valoração aduaneira é imprescindível para se cobrar os tributos devido na importação, por isso os países demonstraram interesse em organizar uma norma de aplicação geral.

Além de toda a importância, uma das contribuições fundamentais do AVA foi trazer uma nova definição para a base de cálculo com o conceito de valor aduaneiro, afirmando que deveria prevalecer o valor de transação. E que os métodos só poderiam ser aplicados sucessivamente se não houvesse a mínima possibilidade de aplicar o anterior.

O tema possui tamanha relevância pois o controle do valor aduaneiro é realizado em todas as mercadorias que irão passar pelo despacho aduaneiro, sendo esses métodos de valoração essenciais para se apurar o valor aduaneiro, que será utilizado para a base de cálculos dos impostos nas operações comerciais.

É importante que o importador conheça o tema e esteja atento aos métodos, não somente devido a necessidade de fornecer essa informação para o órgão fiscal, mas também para se proteger de qualquer tributação indevida por parte dos órgãos fiscais, levando a cobrança desnecessária de tributos.

Benefícios Fiscais: Reduza os Custos da Operação

Como vimos, a base de cálculo é o que determina o quanto será cobrado de imposto na importação, sendo a base para diversos outros tributos, além do II.

Não seria correto, bem como não tem como o importador fugir da valoração aduaneira. Por outro lado, é uma opção viável que ele busque reduzir custos com essa operação para  sua empresa. Por isso, é interessante para o importador essa diminuição de despesas, podendo visualizar essa redução através de um planejamento tributário.

Uma dessas possibilidades de redução é utilizar regimes especiais, que dentre eles há os benefícios fiscais, que seguindo os parâmetros do direito, proporciona economia para sua empresa.

Então o que são os benefícios fiscais?

Eles podem ser definidos como um regime excepcional em relação à tributação que é a regra. O Incentivo Fiscal pode ser operacionalizado como a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.

Os benefícios são criados e desenvolvidos pelo estado brasileiro com a finalidade de estimular algum setor, atividade econômica ou a região. Nesse sentido, são oferecidas vantagens para atrair empresas do ramo que se pretende ofertar o benefício.

Os benefícios mais comuns concedidos com o intuito de atrair empresas que se instalem em seu território, são os seguintes:

Base de cálculo reduzida  Essa é uma regra de diminuição de tributação que beneficia operações e prestações específicas, reduzindo em determinado percentual o valor que serve para base de cálculo do ICMS.

Crédito presumido:  O crédito presumido de forma simplificada é uma “hipótese” de crédito que reduz o imposto cobrado em cada operação. O crédito presumido permite que, ao pagar o imposto sobre uma mercadoria ou serviço, haja uma compensação tributária, que é definida pelo Estado.

Isenção: Já a Isenção, é caracterizada como a dispensa do crédito tributário, o qual tem natureza e origem em lei e impede que surja o nascimento do tributo.

Suspensão:  A Suspensão do ICMS representa a não ocorrência da incidência.

Diferimento: O Diferimento significa dizer que algo pode ser deixado para depois. Ou seja, é uma forma de postergar o pagamento em situações descritas em lei.

Dessa forma, o benefício pode trazer uma vantagem direta, com a redução de alíquota de determinado imposto ou da redução da base de cálculo utilizada para quantificar o valor a ser pago. 

Benefício Fiscal de Alagoas à Importação

A partir da redução do imposto, é possível adquirir um produto mais barato, isso pode proporcionar uma economia e maior lucratividade com a venda do produto, sendo uma maneira de ter um diferencial competitivo.

Como também pode oferecer um menor custo de forma indireta, pois a redução de custos pode facilitar a gestão da empresa e ter mais caixa disponível para investir em outra área da empresa.

Um desses benefícios que merece destaque é o do estado de Alagoas, nesse contexto, funciona a partir do crédito presumido e da cessão de crédito, instituto que possui base no Código Civil.

A peculiaridade da Sistemática de Alagoas que a torna ideal para as empresas que buscam alcançar bons resultados é que na importação não será necessário a entrada física da mercadoria para que se obtenha o benefício, podendo a mercadoria ser desembaraçada em qualquer porto ou aeroporto do Brasil.

Alagoas, com o decreto 1.738/03 e lei 6.410/2003 trouxe uma vantagem para quem deseja importar via o Estado. O decreto permite pagar o ICMS devido na importação com créditos judiciais. Assim o imposto ICMS poderá ser pago integralmente com créditos judiciais, desde que sejam respeitadas as imposições da norma.

Como não é necessário que o crédito judicial usado para saldar o ICMS seja do próprio contribuinte, o título pode ser adquirido de servidores que possuam crédito judicial contra o Estado.

Desta maneira, podem ser utilizados os chamados precatórios alimentares. Ou seja, os créditos resultantes de ações judiciais de servidores públicos contra o Estado de Alagoas.

Como o negócio se dará através de uma relação privada, o deságio (desconto) na compra é muito vantajoso, possibilitando uma redução final significativa na operação de importação. Logo, é uma excelente alternativa quitar os débitos tributários com os créditos judiciais, já que não haverá nenhuma necessidade de desembolsar o valor do caixa da empresa.

Em Alagoas, a redução pode ser de até 90% dos custos com ICMS, o que representa mais de 20% dos custos nas operações de importação. Isso faz com que o produto possa chegar ao importador com um preço muito baixo quando comparado ao valor de mercado.

Nesse caso, o importador concilia um produto de boa qualidade, ao mesmo tempo que oferece a mercadoria com um valor atrativo para os clientes. Utilizar o benefício então, pode ser uma ferramenta se você busca um destaque e crescimento para sua empresa.

Para fazer a utilização do benefício, é essencial adotar um planejamento tributário e logístico que se adeque à realidade da sua empresa e limitações.

Esse planejamento irá auxiliar na operação, conhecer a empresa e apontar o melhor caminho a ser percorrido, de modo a obter o máximo de redução de custos e de tempo.

Posto isso, são várias as vantagens para a importação utilizando o Benefício Fiscal de Alagoas, devendo-se observar os procedimentos técnicos necessários através de uma empresa especialista em Benefício Fiscal para garantir o sucesso e conquistar a liderança do mercado.

Sendo assim, o Benefício Fiscal de Alagoas é seguro e pode ser facilmente aplicável à sua operação, devendo ser bem planejada e executada, além disso, atua dentro das balizas jurídicas, reduzindo os riscos com à importação.

Cícero Costa
Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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