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Decisões relevantes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no mês de Agosto/22

O STJ, no julgamento do recurso especial 1.221.170, fixou o conceito de insumo, à luz do critério da essencialidade, considerando-o essencial para o desenvolvimento da atividade econômica.

21/9/2022

Apesar de não terem sido retomadas integralmente as sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, especialmente em virtude da atual paralisação dos auditores fiscais, as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF proferiram decisões tributárias de grande relevância aos interesses dos contribuintes, e, em muitos dos julgamentos, inclusive, houve alteração de entendimentos anteriormente consolidados no âmbito dos órgãos julgadores do CARF, dentre os quais, nesse boletim, se destacam:

É relevante consignar que o benefício da denúncia espontânea se verifica quando o contribuinte, após declarar parcialmente o débito tributário (lançamento por homologação), apresenta o comprovante de pagamento integral do débito e retifica sua declaração antes da atuação de qualquer procedimento da fiscalização, ou seja, o contribuinte noticia a diferença do débito e apresenta a quitação concomitantemente. Nesses casos, a multa de mora incidirá no percentual de 20%, e não no percentual de 75% por cento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.221.170, fixou o conceito de insumo, à luz do critério da essencialidade, considerando-o essencial para o desenvolvimento da atividade econômica.

O frete/transporte é uma condição sine qua non para que a venda se concretize, razão pela qual, ao retirar-se o “transporte” o exercício da atividade empresarial fica prejudicado, por conseguinte, resta configurada sua essencialidade por estar efetivamente atrelado à linha de desdobramento causal da operação de venda, que leva à permissão para o aproveitamento dos créditos decorrentes desse tipo de insumo “reflexo/indireto”, por não advir diretamente da produção/fabricação do bem alienado/comercializado pela contribuinte.

Jéssica Kelly de Araújo Oliva
Advogada Consultora Tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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