Apesar de não terem sido retomadas integralmente as sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, especialmente em virtude da atual paralisação dos auditores fiscais, as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF proferiram decisões tributárias de grande relevância aos interesses dos contribuintes, e, em muitos dos julgamentos, inclusive, houve alteração de entendimentos anteriormente consolidados no âmbito dos órgãos julgadores do CARF, dentre os quais, nesse boletim, se destacam:
- As empresas controladas de pessoas jurídicas brasileiras que aufiram lucros em países estrangeiros não estão sujeitas a tributação no Brasil, isso porque, quando houver tratado de bitributação pactuado entre o Brasil e o país estrangeiro (no caso concreto Argentina), as empresas controladas de pessoas jurídicas brasileiras que aufiram lucros no exterior somente estarão sujeitas à tributação no respectivo Estado Contratante, vale dizer, no local de domicílio da pessoa jurídica, em virtude de dispositivo expresso no referido Tratado de Bitributação, que impede a tributação do lucro auferido no Brasil. Ou seja, resta firmado precedente no sentido da vedação à bitributação. (Processo 16643.720059/2013-15 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV);
- Os débitos declarados (DIPJ) que não foram confessados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) não fazem jus ao benefício da “denúncia espontânea” de que trata o art. 47 da lei 9.430/96. No caso analisado, o contribuinte havia declarado o débito na Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ). Porém, não havia procedido ao lançamento do respectivo débito na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e, buscando se valer do benefício da denúncia espontânea, recolheu os valores com a multa de mora no percentual de 20% (vinte por cento). O contribuinte aduziu que o art. 47 da lei 9.430/96 não especifica que tipo declaração deve ser efetuado para confessar o débito, porém, a 1ª Turma do CARF entendeu que a DIPJ tem natureza declaratória e não pode ser equiparada a uma confissão de dívida, a qual só ocorreria se o débito tivesse sido lançado na DCTF.
É relevante consignar que o benefício da denúncia espontânea se verifica quando o contribuinte, após declarar parcialmente o débito tributário (lançamento por homologação), apresenta o comprovante de pagamento integral do débito e retifica sua declaração antes da atuação de qualquer procedimento da fiscalização, ou seja, o contribuinte noticia a diferença do débito e apresenta a quitação concomitantemente. Nesses casos, a multa de mora incidirá no percentual de 20%, e não no percentual de 75% por cento.
- É possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e com terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.221.170, fixou o conceito de insumo, à luz do critério da essencialidade, considerando-o essencial para o desenvolvimento da atividade econômica.
O frete/transporte é uma condição sine qua non para que a venda se concretize, razão pela qual, ao retirar-se o “transporte” o exercício da atividade empresarial fica prejudicado, por conseguinte, resta configurada sua essencialidade por estar efetivamente atrelado à linha de desdobramento causal da operação de venda, que leva à permissão para o aproveitamento dos créditos decorrentes desse tipo de insumo “reflexo/indireto”, por não advir diretamente da produção/fabricação do bem alienado/comercializado pela contribuinte.