O uso da imagem de pacientes por consultórios de odontologias, principalmente nas redes sociais, é prática frequente para a divulgação de tratamentos, em especial os tratamentos estéticos, como harmonizações faciais.
A divulgação da imagem do “antes e depois” do procedimento realizado tornou-se um eficaz método de publicidade e venda dos tratamentos realizados pelo dentista. Contudo, antes da Resolução 196/19, a divulgação de imagens dos pacientes era vedada pelo Código de Ética Odontológica do CFO (Conselho Federal de Odontologia).
A partir da Resolução 196/19, o Conselho Federal de Odontologia autorizou a divulgação de imagens do “antes e depois” dos pacientes, desde que com autorização prévia do paciente ou seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE, sendo vedado a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros. Entretanto, continua vedado a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e a realização do procedimento, exceto em publicações científicas.
Destaca-se que a imagem dos pacientes é um dado pessoal, desta forma, os profissionais de odontologia, ao fazer a divulgação da imagem dos pacientes, precisam atentar-se as diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, haja vista que ela estabelece as regras para o tratamento de dados pessoais realizados por pessoas jurídicas e profissionais autônomos.
A Lei Geral de Proteção de Dados determina que os agentes de tratamento, ao realizarem o tratamento de dados pessoais, deve observar a boa-fé, realizando o manuseio dos dados pessoais para um propósito legítimo e informado ao titular, sem a possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível, limitando ao mínimo de dados necessários.
Ademais, todo o tratamento de dados pessoais deve estar fundamentado em uma das hipóteses legais dispostas nos 7º e 11 da LGPD, quais sejam: i) consentimento; ii) cumprimento da obrigação legal; iii) execução de políticas públicas; iv) estudos por órgão de pesquisa; v) execução de contrato/diligências pré-contratuais; vi) exercício regular de direitos; vii) proteção da vida; viii) tutela da saúde; ix) interesses legítimos do controlador/terceiro e; x) proteção ao crédito.
Em consonância com a Resolução 196/19 do CFO, a base legal adequada para o uso de imagens de pacientes para fins de publicidade é o consentimento, principalmente porque a exigência do Conselho Federal de Odontologia é que somente ocorra a divulgação das imagens com a prévia autorização do paciente ou seu representante legal, através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE.
Desta forma, ao colher o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE, o profissional deve observar os requisitos de validade do consentimento dispostos pela LGPD, ou seja, a autorização deve ser livre, informada e inequívoca para uma finalidade determinada, sendo considerada nula a autorização genérica.
Sendo assim, no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE deve constar para qual finalidade serão usadas as fotos, quais outras eventuais informações pessoais serão compartilhadas, bem como quais serão os meios de vinculação das imagens dos pacientes, tudo isso realizado previamente, com transparência, de forma clara e inequívoca.
Conseguinte, ao colher este consentimento, os consultórios de odontologia devem informar aos pacientes que este consentimento pode ser revogado a qualquer momento e estar preparado para atender estas solicitações.
Contudo, quais são as consequências nos casos de divulgação da imagem dos pacientes sem a autorização e a formalização do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE?
Os profissionais de odontologia ao fazerem a divulgação de clientes sem colher a autorização através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE cometem infração ética e violação de Privacidade, podendo, assim, responder no âmbito civil e administrativo, seja pelo Conselho de Classe e/ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A responsabilidade civil decorre da violação ao direito de privacidade e proteção dos dados pessoais, assegurados constitucionalmente no art. 5º, incisos X e LXXIX, combinados com a LGPD, senão confira-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional 115, de 2022)
A responsabilidade administrativa pelo Conselho de Classe decorre da violação ética-profissional das normas do Código de Ética Odontológica, estando sujeito a processo ético odontológico.
Outrossim, no âmbito administrativo perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o profissional poderá responder a processo administrativo sancionador para apuração da infração à legislação de proteção de dados e aplicação das sanções previstas na LGPD.
Diante do exposto, verifica-se que ao fazer a publicidade dos seus serviços e tratamentos, com o uso da imagem dos pacientes, os dentistas devem atentar-se às limitações impostas pelo Código de Ética Odontológica, bem como observando-se as exigências previstas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, sobretudo tendo como princípio a privacidade destes, o resguardo do seu sigilo profissional e a inafastável preservação da relação de confiança e respeito.